Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866348-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada. No caso em tela, a parte promovida levanta em sua defesa indícios preliminares de ausência de prévia tentativa extrajudicial, apresentação de procuração genérica e possível fracionamento abusivo de demandas, noticiando a distribuição de 13 processos pelo autor contra o mesmo réu na mesma data (28/10/2025). Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: Regularização de Documentos e Provas (Comprovação de tentativa de solução extrajudicial): Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir. Ademais, ressalta-se que a mera abertura de protocolo de reclamação junto ao fornecedor ou prestador de serviços, quando desacompanhada de resposta efetiva ou de comprovação de tratativas concretas entre as partes, não caracteriza, por si só, tentativa válida de composição administrativa. Tal medida unilateral não evidencia efetivo esforço dialógico nem resposta institucional apta a demonstrar resistência à pretensão deduzida, elementos indispensáveis à aferição do interesse de agir. Confirmação da Autenticidade da Postulação Procuração ou vídeo de declaração: Deverá ser apresentada procuração pública em nome do autor, JOÃO LISBOA DA SILVA FILHO, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra os réus indicados. Alternativamente, deverá ser anexado arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra o Banco Bradesco S/A e a Liberty Seguros S/A, bem como identificando seu respectivo advogado no caso concreto. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Considerando a informação de existência de outras ações ajuizadas na mesma data, deverá o patrono indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. Das medidas adicionais e advertências Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) a centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra integralmente as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.