Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FABIANO BARBOSA DE ASSIS 09286173431. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. DUPLICATA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação monitória representa um procedimento especial de cognição sumária, célere e eficaz, que permite ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, converter tal documento em título executivo judicial. Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0867125-08.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata];
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de FABIANO BARBOSA DE ASSIS, igualmente qualificado, com a finalidade de constituir título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 633,05 (seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos), referente a débitos oriundos de transações comerciais materializadas em notas fiscais, cujos pagamentos não foram efetivados, conforme a inicial e documentos que a acompanham. A parte autora instruiu sua petição inicial com a Nota Fiscal nº 62326 (ID 25452983), comprovantes de entrega das mercadorias (ID 25452984), instrumentos de protesto das duplicatas (ID 25452985) e planilha de débitos judiciais (ID 25452986), detalhando o valor principal e a forma de atualização. O processo enfrentou consideráveis dificuldades na efetivação da citação do réu. Foram realizadas diversas tentativas de citação em diferentes endereços, sem sucesso, resultando em certidões de diligência infrutífera por oficial de justiça que atestavam que o réu não residia mais no local ou era desconhecido dos moradores (ID 26484293, ID 33325099, ID 56012298). Diante das infrutíferas tentativas de citação, a parte autora, por diversas vezes, requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 39543810,ID 68000525, ID 97817530). As solicitações foram deferidas (ID 44507109, ID 71389878, ID 100988589), e os resultados das pesquisas INFOJUD (ID 44610893, ID 71389889, ID 100988590) confirmaram o endereço "Rua Cromacio de Souza Arnaud, nº 625, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP 58070-230" como um dos possíveis domicílios do réu. Posteriormente, a parte autora diligenciou para a citação em outros endereços, como "Rua Manoel da Costa Filgueiras, 100, Novo Horizonte, Patos/PB, CEP 58704-736" (ID 27249538), e endereços em João Pessoa/PB, Gramame (Rua Joana Maria da Silva, nº 234) e Muçumagro (Rua dos Pinheiros, nº 112) (ID 72508258, ID 79448386, ID 83942535), e ainda "Rua Odilon Cavalcante, nº 45, Bairro Centro, Cajazeiras/PB, CEP 58900-000" (ID 83942535). Essas tentativas de citação por via postal também resultaram em Avisos de Recebimento devolvidos com a informação de "não procurado", "desconhecido", "mudou-se" ou "endereço insuficiente" (ID 77937694, ID 81911909). Finalmente, em 07 de março de 2025, o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação do réu Fabiano Barbosa de Assis foi juntado aos autos, com a certificação de recebimento do ato citatório (ID 108851355 e ID 108851354), confirmando a regularidade da comunicação processual. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos monitórios, conforme certificado nos autos (ID 123915259). A parte autora, então, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito, conforme petição (ID 116440133), informando expressamente seu desinteresse em produzir novas provas, além daquelas já constantes no processo (ID 13139369). É o relatório. DECIDO. Da Relação Processual e da Revelia. O desenvolvimento regular e a validade da relação processual são pressupostos inafastáveis para a prolação de um provimento jurisdicional de mérito. No caso em análise, a Universal Automotive Systems Ltda. cumpriu com o ônus processual de promover a citação do réu, Fabiano Barbosa de Assis, ainda que após inúmeras e persistentes diligências. A certidão de ID 108851354, associada ao Aviso de Recebimento de ID 108851355, atesta, de forma inequívoca, que o ato citatório foi devidamente efetivado em 07 de março de 2025, conferindo ao réu a ciência da existência da demanda monitória e a oportunidade de exercer seu direito de defesa. Uma vez regularmente citado, incumbia ao réu o ônus de apresentar embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa no prazo e forma adequados, conforme certificado nos autos sob ID 123915259, importa na decretação da sua revelia. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No presente caso, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil que afastariam os efeitos da revelia, o que robustece a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Em um processo monitório, a revelia possui uma consequência ainda mais específica e gravosa para o réu, pois, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de embargos importa na imediata constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a aplicação do dispositivo legal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024)" Deste modo, a regularidade da citação e a consequente revelia do réu são fatos processuais inquestionáveis que impulsionam o presente julgamento e conduzem à análise do mérito com base nas alegações da parte autora e nas provas já produzidas. Da Ação Monitória e da Prova Documental do Crédito. A ação monitória, conforme a sistemática processual vigente, representa um procedimento especial de cognição sumária, célere e eficaz, que permite ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, converter tal documento em título executivo judicial. O objetivo primordial desse instituto é otimizar a satisfação do crédito, dispensando a complexidade e a dilação probatória do processo de conhecimento ordinário, desde que a pretensão se baseie em um documento que, a despeito de não ser formalmente um título executivo, seja hábil a gerar um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. No caso, a Universal Automotive Systems Ltda. apresentou como prova escrita de seu crédito a Nota Fiscal nº 62326 (ID 25452983), acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinado por recebedor (ID 25452984). Adicionalmente, foram juntados os instrumentos de protesto das duplicatas referentes às transações comerciais (ID 25452985). A Nota Fiscal de compra e venda, por si só, já constitui um forte indício da relação comercial e da dívida. Contudo, quando acrescida do comprovante de entrega das mercadorias, em que se atesta o recebimento dos produtos pelo devedor, o conjunto probatório adquire uma força ainda maior, demonstrando não apenas a emissão da nota, mas também o efetivo cumprimento da obrigação da parte vendedora. A juntada dos protestos, por sua vez, corrobora a inadimplência e a formalização da cobrança extrajudicial, conferindo à prova escrita o caráter de idoneidade e verossimilhança exigidos para o ajuizamento da ação monitória. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem reafirmado a tese de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias são suficientes para amparar a propositura da ação monitória. Tais documentos, embora não configurem títulos executivos extrajudiciais, preenchem o requisito da prova escrita que autoriza o procedimento especial do artigo 700 do Código de Processo Civil. A Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que disciplina a duplicata, estabelece em seus artigos 15 e 16 que a duplicata não aceita, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços é título hábil para a execução. Por analogia e, em virtude da ausência de aceitação e pagamento, os documentos apresentados no processo de monitória, que comprovam a transação e a entrega, servem como base para a constituição do título. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) A dívida objeto da demanda, no valor de R$ 633,05 (seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos), conforme a planilha de débitos judiciais de ID 25452986, é líquida e certa, com data de vencimento específica para cada parcela, o que, de acordo com o artigo 397 do Código Civil, constitui o devedor em mora desde o termo. Portanto, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir das datas de vencimento de cada fatura/duplicata, tal como pleiteado pela parte autora. Do Mérito e da Constituição do Título Executivo. A análise dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, em conjunto com os efeitos da revelia, conduz à inevitável procedência do pedido formulado pela Universal Automotive Systems Ltda. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a parte autora apresentou prova escrita idônea e suficiente da dívida, consistente em nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias. A ausência de embargos monitórios por parte do réu, Fabiano Barbosa de Assis, apesar de sua citação válida, teve como efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nenhum dos óbices previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil, que poderiam afastar os efeitos da revelia, encontram-se presentes nos autos. Não houve pluralidade de réus com contestação apresentada por um deles; o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não se mostra inverossímil ou desacompanhada de prova documental suficiente; e não se alegou alegação de fatos novos em momento posterior. A cumulação da presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, com a solidez da prova documental apresentada pela credora, confere à pretensão monitória a certeza e liquidez necessárias para a constituição do título executivo judicial. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, não havendo embargos ou sendo estes rejeitados, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade". Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA. em face de FABIANO BARBOSA DE ASSIS, para, via de consequência, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 633,05 (seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos). Condeno o réu ao pagamento da referida quantia, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de 01 de outubro de 2019, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, contados desde as datas de vencimento de cada parcela da dívida, conforme a planilha de ID 25452986, até o efetivo pagamento. Por fim, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.