Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867358-92.2025.8.15.2001.
AUTOR: ROSSINI ARRUDA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos. O promovente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Contudo, verifica-se que nos autos não há qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência financeira. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo espaço diante de elementos probatórios que indiquem a capacidade financeira da parte. Dessa forma, INTIME-SE o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de, ao menos, um dos seguintes documentos: (1) declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao último exercício, se obrigada à sua apresentação; (2) extratos bancários dos últimos três meses, de conta-corrente e/ou poupança; (3) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (4) contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Esclareço que a ausência de documentação hábil a corroborar a alegada hipossuficiência poderá obstar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração unilateral, desacompanhada de elementos mínimos, não é suficiente para tal fim. Ademais, verifica-se que o promovente deixou de colacionar o instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado, outorgando poderes específicos ao causídico para atuar em juízo. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, conforme os arts. 76, 103 e 104 do CPC. A ausência de procuração impede o reconhecimento da legitimidade do advogado, tornando os atos praticados juridicamente ineficazes caso a falha não seja oportunamente sanada. Sendo assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte para regularizar sua representação processual, procedendo à juntada do instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Juiz de Direito