Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO FAISSAL GOMES. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O promovido reconheceu a procedência do pedido e cumpriu a obrigação de pagar a quantia certa. Diante do adimplemento verificado e da concordância tácita e expressa da autora com o montante depositado, a extinção do feito é o caminho impositivo.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0880256-74.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de JOÃO FAISSAL GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, sob o ID 105811601, a parte autora sustenta ser credora do promovido na importância de R$ 833,57 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), valor este atualizado até a data da propositura da demanda. Alega a requerente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, todavia, o demandado teria deixado de adimplir faturas referentes aos meses de abril e agosto de 2023, conforme demonstram as faturas anexadas ( ID 105811602). A pretensão monitória veio instruída com robusto acervo documental, incluindo a memória de cálculo (ID 105811603), o instrumento contratual denominado "Univida Básico Plus IV" (ID 105811604), a proposta de admissão do beneficiário (ID 105811605), além dos atos constitutivos e estatutários da cooperativa autora (IDs 105811606 e 105811607). Este juízo, em decisão (ID 106636350), deferiu a expedição do mandado monitório para pagamento, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Houve tentativa de citação por via postal, restando infrutífera em razão da ausência do destinatário (ID 107860742). Posteriormente, o mandado de citação por oficial de justiça também restou negativo (ID 114489135), tendo o meirinho certificado que o réu não mais residia no endereço indicado. Contudo, o réu JOÃO FAISSAL GOMES compareceu espontaneamente aos autos através de patrono devidamente constituído (ID 114913953), apresentando procuração (ID 115069916) e, primordialmente, comprovante de depósito judicial integral do valor pleiteado na inicial, no montante de R$ 833,57 (ID 114913954). Na ocasião, o réu também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte autora, por meio da petição (ID 128105265), confirmou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da referida quantia, indicando seus dados bancários para a transferência. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente lide repousa na cobrança de crédito decorrente de prestação de serviços de saúde, veiculada por meio de procedimento monitório. Como é cediço, a ação monitória, disciplinada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, despida de eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a materialidade do débito restou plenamente demonstrada pelas faturas de prestação de serviços (ID 105811602) e pelo contrato de assistência à saúde (ID 105811604), preenchendo os requisitos de admissibilidade da via eleita. A cognição processual, que inicialmente seria sumária, transformou-se em satisfação imediata do crédito diante da conduta do réu. Ao comparecer espontaneamente aos autos e efetuar o depósito judicial do valor principal reclamado (ID 114913954), o promovido reconheceu a procedência do pedido e cumpriu a obrigação de pagar a quantia certa. Tal ato configura o cumprimento voluntário do mandado monitório, nos moldes do art. 701, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal. No presente caso, embora o depósito tenha ocorrido após tentativas frustradas de citação, o comparecimento espontâneo supriu qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e a quitação integral do débito impede o prosseguimento da marcha processual por ausência de interesse de agir remanescente quanto ao mérito da dívida. O art. 924, inciso II, do CPC, aplicado analogicamente ao encerramento da fase cognitiva satisfativa da monitória, preceitua que a execução (ou o cumprimento da obrigação) extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Ademais, no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido sob o ID 114913953, observa-se que o art. 98 do CPC garante o benefício àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. Considerando que não há nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Em relação à verba honorária, o despacho de ID 106636350 já havia fixado honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento do mandado. Contudo, compulsando-se a petição do réu (ID 114913953) e o depósito realizado (ID 114913954), verifica-se que o depósito cingiu-se ao valor histórico atualizado de R$ 833,57. Tendo em vista que a parte autora manifestou-se pela liberação deste valor para a quitação da demanda (ID 128105265), sem requerer complementações a título de honorários sucumbenciais ou custas remanescentes, estas últimas das quais o réu seria isento pelo cumprimento voluntário, conforme a dicção do citado art. 701, § 1º, do CPC, entende-se que houve a plena satisfação do interesse da cooperativa. Portanto, diante do adimplemento verificado e da concordância tácita e expressa da autora com o montante depositado, a extinção do feito é o caminho impositivo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação do débito e a manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", combinado com o artigo 701, § 1º, ambos do CPC, em face do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação pelo réu. DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do réu JOÃO FAISSAL GOMES. Em face do cumprimento do mandado monitório, o réu fica isento do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para levantamento da quantia depositada sob o ID 114913954 (R$ 833,57), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial. Deverão ser observados os dados bancários fornecidos pela autora na petição de ID 128105265. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após a expedição do alvará e a confirmação do levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.