Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO(A): MARIA IRENE DA SILVA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0006733-14.2014.8.15.2001 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. O julgado negou provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da servidora e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição trintenária. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para a cobrança de débitos relativos ao FGTS contra a Fazenda Pública é de cinco anos, não se aplicando o prazo trintenário. Argumenta ainda que a contratação temporária configura relação jurídico-administrativa, o que afastaria o direito à verba fundiária, mesmo em caso de nulidade por ausência de concurso público. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela negativa de seguimento ao recurso. Afirma que a decisão recorrida está em total consonância com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao direito ao FGTS em contratos nulos e à modulação dos efeitos da prescrição fixada no Tema 608 do STF. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38083268). É o relatório. A análise da viabilidade do recurso especial revela que a controvérsia central, referente ao direito ao depósito do FGTS em contratos declarados nulos por ausência de prévia aprovação em concurso público, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. No julgamento do RE nº 596.478/RR (Tema 191), o STF fixou a tese de que é constitucional o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. A jurisprudência da Suprema Corte avançou para consolidar o entendimento de que tais direitos são extensíveis também aos servidores contratados por prazo determinado sob o regime do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quando ocorrem sucessivas renovações do vínculo que descaracterizam a transitoriedade da necessidade pública. Esse entendimento foi reafirmado no RE nº 765.320/MG (Tema 916). No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou exatamente essa diretriz ao reconhecer o direito da autora ao FGTS em razão da nulidade da contratação precária mantida por mais de dez anos. Portanto, nesse capítulo, o recurso especial encontra óbice no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pois o aresto impugnado está em conformidade com o entendimento exarado pelos tribunais superiores em precedentes vinculantes. Quanto à insurgência relativa ao prazo prescricional, o Estado da Paraíba defende a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), ao declarar a inconstitucionalidade do prazo trintenário, modulou os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica. A tese firmada no Tema 608 estabeleceu que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão. Como a presente ação foi ajuizada em 21/03/2014, ou seja, antes mesmo do marco temporal fixado para a mudança da regra, a aplicação da prescrição trintenária pelo Tribunal de Justiça da Paraíba está em estrita obediência à modulação determinada pelo Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça também já alinhou sua jurisprudência a essa modulação, conforme se extrai do AgInt no REsp 1.592.770/ES, no qual restou consignado que, para ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, deve-se reconhecer a incidência da prescrição trintenária. Assim, o inconformismo do recorrente esbarra novamente na sistemática de precedentes obrigatórios, atraindo a negativa de seguimento. Ademais, no que tange à alegação de que não houve prova do período trabalhado ou do inadimplemento, a inversão das conclusões alcançadas pelo colegiado exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada na instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, por fim, que o acórdão decidiu a lide em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referido óbice aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne aos temas submetidos ao rito dos precedentes vinculantes (direito ao FGTS e prescrição). No tocante às demais alegações, INADMITO o recurso, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba