Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800214-68.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COPASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS. Petição do exequente alegando a existência de habilitação do executado junto a processo de Inventário nº 0709475-93.2021.8.02.0058, que tramita na 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapiraca/AL, para recebimento de percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) do total do inventário de bens do de cujus Terezinha Lopes dos Santos, bem como a existência de bens indicados em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramita na 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapicara/AL, tombada sob o nº 0700563-68.2025.8.02.0058, distribuída pela ex-companheira do Executado, mas que estão em nome de terceiros. Segue afirmando que naquela ação há indicação de bens do casal que são incontroversos entre o executado e ex-companheira. Assim, requer a penhora sobre créditos do executado e sobre os bens incontroversos, bem como bloqueio Sisbajud e pesquisa no Renajud e Infojud. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que em 26 de março de 2024 a Execução foi suspensa, bem como o prazo prescricional, por falta de localização de bens do devedor. Decorrido o prazo da suspensão é facultado ao credor promover novas diligências na busca de bens, o que, todavia, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (art. 921, §4º). A pretensão do exequente encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução para o credor, conforme preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvadas as preferências e os privilégios legítimos, a execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." No que tange à ordem de preferência da penhora, o dinheiro ocupa o primeiro lugar, sendo a utilização de sistemas eletrônicos a via preferencial para sua localização: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução." Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor e comprovação de requerimento de habilitação do executado em processo de inventário (id. 90847676, pág. 189), é de se deferir a penhora sobre eventuais direitos/créditos/bens do executado que lhe couber em partilha de bens em sucessão hereditária, até o limite dessa execução. No tocante aos bens incontroversos do executado na ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, como narrado no petitório do exequente, os bens superam o valor desta execução, devendo o credor indicar, especificamente, os bens que pretende a penhora e a prova da propriedade/titularidade, pois a penhora sobre o universo de bens (incontroversos) é temerária sobretudo podendo afetar direito de terceiro como a ex-companheira em caso de procedência daquela ação. Diante do exposto e do que consta nos autos, DEFIRO EM PARTE os pedidos. Defiro (nova) ordem de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 dias, a ser realizada pelo juízo especializado da Vara de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, conforme Resolução n.º 4/2026, publicada no DJ de 15/01/2026 e 23/01/2026, a entrar em vigor no próximo dia 02/02/2026. Após a redistribuição, conclusos para protocolo do bloqueio. Determino: Oficie-se ao juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapiraca/AL para informar sobre habilitação do executado como herdeiro ou sucessor do de cujus na ação de Inventário nº 0709475-93.2021.8.02.0058 e, caso afirmativo, proceder a penhora no rosto dos autos, reservando bens e/ou direitos do executado até o limite desta execução. Em razão do lapso tempo das últimas buscas de bens: Proceda a serventia a pesquisa de bens do devedor nos sistemas Renajud e Infojud, preservando o sigilo do documento em relação à juntada aos autos das declarações de imposto de renda; Intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar, especificamente, os bens que pretende a penhora na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramita na 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapicara/AL (processo nº 0700563-68.2025.8.02.0058) e a prova da propriedade/titularidade, se houver. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito