Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800247-46.2019.8.15.0241.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON LEANDRO DOS SANTOS, JOSE CHAGAS DOS SANTOS, EVANICE LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face de JOSE WELLINGTON LEANDRO DOS SANTOS, JOSE CHAGAS DOS SANTOS e EVANICE LEANDRO DOS SANTOS, visando a cobrança de dívida líquida, certa e exigível no montante de R$ 16.268,33 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até a posição de janeiro de 2019 e decorrente da emissão de Nota de Crédito Comercial Nº 350.2017.1370.1127, conforme narrado na petição inicial protocolada em 11 de março de 2019 (ID 19689403). A pretensão executiva foi lastreada na inadimplência dos devedores quanto ao instrumento de crédito, cuja fonte de recursos estava vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Após a distribuição do feito e o despacho inicial de citação (ID 19817417), diversas diligências foram empreendidas para a regular formação do polo passivo da execução. O executado JOSE WELLINGTON LEANDRO DOS SANTOS foi devidamente citado (ID 20056587) e, subsequentemente, manifestou-se nos autos por meio da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, o que foi parcialmente acolhido para o fim da gratuidade judiciária (ID 29706681). Entretanto, a tentativa de composição restou prejudicada pela manifestação do exequente BNB, que, em petição clara e detalhada de ID 29896444, informou a impossibilidade de designação de audiência de conciliação devido às limitações impostas pelas peculiaridades do crédito oriundo de recursos públicos (FNE), acobertado pelo manto da indisponibilidade, ainda que se mantivesse aberto a negociações a serem realizadas diretamente na agência, conforme as normas internas e a legislação aplicável à espécie. Cartas de citação via postal foram expedidas (IDs 40287208 e 40287209) para localização de JOSE CHAGAS DOS SANTOS e EVANICE LEANDRO DOS SANTOS, mas não lograram êxito. Foram expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça (IDs 88595210 e 88594444). As certidões correspondentes trouxeram à baila dois fatos novos e cruciais para a regularidade processual: em relação à executada EVANICE LEANDRO DOS SANTOS, o Oficial de Justiça certificou que ela não mais residia no endereço indicado, estando em local ignorado, conforme informações de moradores (ID 88629670); e, de maior relevância, em relação a JOSE CHAGAS DOS SANTOS, foi atestado o seu falecimento, conforme informação dos moradores locais, razão pela qual o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação e intimação (ID 88630551, de 11/04/2024). Instado a se manifestar sobre as certidões negativas e o atestado de óbito informal do executado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 93926096, reconheceu a ciência sobre o falecimento de um dos executados (o de cujus, referindo-se a José Chagas dos Santos) e a necessidade de regularização do polo passivo mediante a habilitação dos sucessores. Na fundamentação de seu pedido, o BNB citou, inclusive, a necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais antes do recurso ao Poder Judiciário. Contudo, em seguida, limitou-se a afirmar que buscou "a todo custo informações a respeito da localização dos herdeiros do de cujus, mas infelizmente não obteve êxito até o presente momento". Diante dessa premissa, o BNB pugnou pelo deferimento do requerimento para que seja expedido Ofício ao INSS, objetivando obter a informação sobre a existência de dependentes, com o fito precípuo de regularizar o polo passivo quanto ao executado falecido e, assim, promover o regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. A análise do pedido formulado pelo Exequente, qual seja, a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demanda ponderação acerca dos princípios que regem a execução e a colaboração processual, especialmente à luz da necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais e da subsidiariedade da intervenção judicial na fase de localização de partes ou de seus sucessores. O falecimento do executado JOSE CHAGAS DOS SANTOS, embora certificado de forma preliminar por meio da certidão do Oficial de Justiça (ID 88630551), impõe ao Juízo o dever de suspender o processo de execução em relação ao de cujus e exigir a regularização do polo passivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Tendo em vista que o polo passivo da execução é composto por mais de um executado, a suspensão deverá ocorrer exclusivamente em relação àquele cujo falecimento foi atestado. A regularização da parte processual deve seguir o procedimento de habilitação, conforme estabelecido nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. É incumbência do exequente, ora credor, promover a citação do espólio, dos sucessores ou, havendo inventário, do inventariante do executado falecido, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da sucessão processual. A sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros é um pressuposto processual de validade, cuja ausência implica grave vício. Portanto, o ônus principal de identificar e fornecer o endereço dos sucessores compete ao exequente, que é a parte interessada na continuidade da execução. O pleito do BNB de expedição de ofício ao INSS encontra óbice no Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Judicial na busca de informações cadastrais e pessoais, bem como no Dever de Cooperação e na Responsabilidade pelo Impulso Processual que recaem sobre o credor. Embora seja certo que o Juízo deve prestar auxílio efetivo na execução, notadamente por meio de sistemas eletrônicos que permitem a quebra de sigilos fiscal e bancário (INFOJUD/SISBAJUD) e a consulta a cadastros públicos de endereço e veículos (RENAJUD/SISP), a requisição de informações a órgãos como o INSS, para a busca de dependentes, não pode ser aceita sem a prévia e cabal demonstração do esgotamento das diligências que a própria parte detém capacidade de realizar. O artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de não praticar atos que constituam ato atentatório à dignidade da justiça, como a inércia injustificada ou a resistência ao cumprimento de ordens judiciais. Inverte-se o raciocínio para a parte exequente, sobre a qual recai o dever de cooperação, nos termos do artigo 6º do mesmo diploma legal, devendo o credor demonstrar diligência na busca pelos bens ou localização do devedor/sucessor, antes de demandar esforços onerosos e invasivos ao Erário e à jurisdição. Neste caso, a alegação de que o BNB buscou "a todo custo informações a respeito da localização dos herdeiros do de cujus" não foi acompanhada da prova concreta das tentativas empreendidas. Não há nos autos elementos que atestem o envio de notificações extrajudiciais aos antigos endereços conhecidos (como aquele declinado na inicial para Evanice Leandro dos Santos, por exemplo, que é também possível sucessora ou parente próxima do de cujus em razão dos sobrenomes e endereços em comum), nem a realização de pesquisas em sistemas abertos ou, o que é fundamental, a solicitação de ferramentas eletrônicas judiciais de busca de endereço que este Juízo disponibiliza antes da incursão em bases de dados protegidas por sigilo funcional. O INSS, embora seja uma autarquia federal, gerencia dados sensíveis dos administrados, com finalidade estritamente previdenciária. A busca por informações de "dependentes" visa, em última análise, a identificação e endereço dos herdeiros do de cujus. O uso direto de ofício a este órgão sem a prévia exaustão de mecanismos de busca de endereço mais amplos e menos invasivos ofende a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas executivas. Portanto, a simples alegação de que foram realizadas buscas "a todo custo" revela-se insuficiente para justificar o salto direto para a ferramenta coercitiva de expedição de ofício ao INSS, cuja natureza é eminentemente inquisitorial e subsidiária. O BNB deve demonstrar a impossibilidade de obtenção do endereço dos sucessores por meios menos onerosos e menos invasivos ao sigilo, antes de imputar ao Juízo a responsabilidade pela pesquisa em bases de dados previdenciárias. Diante do exposto e considerando a insuficiência de prova da exaustão das diligências extrajudiciais e a natureza subsidiária e excepcional da intervenção judicial em bases de dados sigilosas, INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição ID 93926096, referente à expedição de ofício ao INSS para a busca de dependentes do executado falecido. Em atenção ao princípio da cooperação e do impulso oficial, especialmente em uma execução de título extrajudicial na qual o interesse público na satisfação do crédito é evidente, determino o seguinte: Intime-se o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada da Certidão de Óbito de JOSE CHAGAS DOS SANTOS (falecimento certificado em ID 88630551) e, concomitantemente, informar e comprovar nos autos as diligências concretas e detalhadas que foram ou serão empreendidas para a obtenção do endereço dos sucessores legais do de cujus, indispensáveis à promoção da habilitação do processo, conforme o artigo 689 do Código de Processo Civil; O exequente deverá, no mesmo prazo, indicar e comprovar quais meios razoáveis pretende utilizar para a efetiva localização da executada EVANICE LEANDRO DOS SANTOS (certidão negativa em ID 88629670), sob pena de a ausência de indicativo de novas diligências ser interpretada como inércia para o prosseguimento da execução em relação a ela. Apenas após a comprovação inequívoca do insucesso das diligências extrajudiciais e dos meios ordinários de pesquisa (que incluem a utilização da serventia para consultas de endereço via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, se assim o BNB requerer e justificar), será analisada a necessidade e a proporcionalidade de medidas mais gravosas de quebra de sigilo cadastral direcionadas a órgãos específicos. P. I. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito