Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ FÓRUM DES. MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR Av. Salomão Veloso, s/n, Centro, Caaporã-PB - CEP: 58.326-000 PROCESSO Nº: 0800513-09.2022.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO a parte autora, por meio do seu advogado habilitado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias a cerca da certidão retro. Caaporã-PB, em 1 de julho de 2026 JOELMA IRINEU DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:45
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:39
Documento (Certidão)
01/07/2026, 10:59
Documento (Certidão)
30/06/2026, 12:49
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:30
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:23
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do MM. Juíza de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS do teor do ATO ORDINATÓRIO, que forneçam os dados bancários para confecção do alvará.. Atenciosamente, De ordem, EWERTON MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Cartório [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO Caaporã, 10 de março de 2026 Processo nº: 0800513-09.2022.8.15.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do MM. Juíza de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS do teor do ATO ORDINATÓRIO, que forneçam os dados bancários para confecção do alvará.. Atenciosamente, De ordem, EWERTON MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Cartório [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO Caaporã, 10 de março de 2026 Processo nº: 0800513-09.2022.8.15.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:48
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:41
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:47
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 20:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:47
Mero expediente
07/03/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual
06/03/2025, 21:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 09:32
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:32
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:26
Publicação
21/01/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE FILHO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. Face o princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da certidão referida no Num. 104294940, requerendo o que direito em 10 dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE FILHO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800513-09.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. Face o princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da certidão referida no Num. 104294940, requerendo o que direito em 10 dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 21:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:13
Mero expediente
05/12/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 13:21
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:19
Desarquivamento
04/11/2024, 13:14
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Publicação
03/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-09.2022.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a execução é de interesse do credor, e que até o presente momento o exequente não requereu o cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de, a qualquer tempo, seja desarquivado a pedido do exequente, observando-se a prescrição quinquenal. Cumpra-se. CAAPORÃ, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito