Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800552-51.2026.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO em face do BANCO DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 153933851), a parte autora alegou ser pessoa idosa e de pouca instrução, sustentando a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de refinanciamento (nº 600002886634), o qual afirma não ter contratado. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo, visando aferir a alegada hipossuficiência, determinou a intimação da parte autora para colacionar documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 154775917). Em resposta, o demandante peticionou reiterando o pedido (ID 154964224), mas sem apresentar a totalidade dos documentos requisitados, notadamente a declaração de bens e o detalhamento de despesas. Ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória de ID 155288300, que indeferiu o pedido de gratuidade integral, mas, em atenção ao princípio do acesso à justiça, concedeu o benefício de forma parcial. Determinou-se a redução de 90% (noventa por cento) da base de cálculo das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente em 04 (quatro) prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento da primeira parcela. O Juízo, em nova oportunidade, reiterou a determinação de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (ID 158676763). Certificou-se nos autos a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação tributária judicial (ID 158872169). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide processual encontra-se em estágio que impõe a extinção prematura do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o preparo das custas iniciais. O recolhimento das custas processuais é dever imposto àquele que aciona a máquina judiciária, salvo quando beneficiário da gratuidade da justiça. No caso em tela, a pretensão de isenção total foi expressamente indeferida por este Juízo na decisão de ID 155288300, oportunidade em que se fundamentou que a renda bruta do autor e seu trânsito no mercado de crédito eram incompatíveis com a miserabilidade jurídica absoluta, embora fizesse jus à modulação do encargo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é peremptório ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso IV, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada reiteradamente para regularizar o preparo. Primeiro, através da decisão que modulou o benefício (ID 155288300) e, posteriormente, por meio de despacho que assinalou novo prazo improrrogável para a comprovação do pagamento (ID 158676763). Conforme certificado (ID 158872169), o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento de qualquer das parcelas deferidas ou a apresentação de justificativa idônea para a omissão. Ressalte-se que a extração da Guia de Recolhimento de Custas é ônus exclusivo do patrono da causa, disponível via sistema on-line do Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que se falar em impedimento técnico para o cumprimento da ordem. A ausência de preparo inicial, após a concessão de prazo e o indeferimento (ou deferimento parcial) da gratuidade, obsta o prosseguimento da demanda. A jurisdição, embora seja um direito fundamental, possui custos operacionais que devem ser suportados pelas partes, ressalvadas as hipóteses de comprovada impossibilidade, o que não restou demonstrado de forma plena nestes autos após a análise da capacidade contributiva do autor. Portanto, a desídia da parte autora em atender ao comando judicial e regularizar a situação tributária do processo conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA (PB), data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito