Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866790-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JOAO BATISTA NOGUEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O feito apresentava tramitação regular, quando a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (id 136009470). Em face do pedido de desistência, foi proferido despacho (id 154311978) determinando a intimação do banco réu para se manifestar sobre o pedido de desistência, tendo em vista o oferecimento de contestação. Apesar de regularmente intimado, o promovido quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente análise reside na homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, considerando que tal pleito foi apresentado após a citação dos réus e a subsequente apresentação de suas contestações. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que, em regra, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, a parte autora requereu a desistência da ação (id 136009470), contudo, o réu já havia sido devidamente citado e apresentado contestação (id 103429362). Diante dessa situação, este Juízo, em estrita observância ao comando legal, intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (id 154311978). Apesar de regularmente intimado, o promovido quedou-se inerte. No caso em questão, a ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida ao id 102207034, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito