Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DA SILVA CORREIA.
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA. SENTENÇA Pedido de desistência formulado pela autora no curso do processo. Extinção do Processo sem a análise do mérito – Inteligência do artigo 485, VIII, do CPC. - Quando versar sobre direitos disponíveis, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800694-11.2019.8.15.0281 [Curatela].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição por JAQUELINE VIEIRA DA SILVA CORREIA, em face de MARIA DA CONCEICAO SILVA, ambas qualificadas. Consta pedido de desistência formulado pela parte autora (ID Num.156065093), com concordância da promovida (ID Num. 156350178) e parecer ministerial (ID. Num. 156689282) É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (grifo nosso). No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da parte autora, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, merece acolhida a pretensão da parte autora. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a concordância da parte ré, e JULGO, em consequência, extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Consequentemente, CANCELO a audiência anteriormente designada. Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa real. Certificado o trânsito em julgado da sentença, de imediato, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito