Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - audiência de conciliação/mediação fica designada para o dia 15/04/2026, ÀS 10:40h na modalidade virtual, plataforma meet, sala II, podendo ser acessada através do link https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 FICANDO a parte promovida citada para tomar conhecimento da presente ação e intimada para a audiência de conciliação, ocasião na qual, não havendo contestação, iniciar-se-á o prazo para contestação.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/02/2026, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Intimação
EXPEDIENTE - audiência de conciliação/mediação fica designada para o dia 15/04/2026, ÀS 10:40h na modalidade virtual, plataforma meet, sala II, podendo ser acessada através do link https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 FICANDO a parte promovida citada para tomar conhecimento da presente ação e intimada para a audiência de conciliação, ocasião na qual, não havendo contestação, iniciar-se-á o prazo para contestação.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/02/2026, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 23:09
Gratuidade da Justiça
26/12/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUZA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38695286. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801365-03.2025.8.15.0191
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 14:37
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:06
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUZA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA - Advogados do (a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022461220248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801898-52.2025.8.15.0161. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Maria do Socorro de Souto Pereira. Advogado (s): Fabiana de Souza Alves – OAB/PB 24.613. Apelado (s): Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE NA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir e da constatação de indícios de litigância predatória. A parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda da inicial, ao não comprovar tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, em contexto de múltiplas ações semelhantes propostas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do feito, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se há interesse de agir quando a parte alega tentativa administrativa sem apresentação de qualquer comprovação formal; e (iii) determinar se a reiteração de ações semelhantes, com petições idênticas e ausência de documentação mínima, caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial com demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto. 4.A autora foi devidamente intimada para comprovar tentativa de solução extrajudicial e sanar deficiências documentais mínimas, mas permaneceu inerte ou apresentou alegações genéricas, sem juntar contrato impugnado, extrato de benefício ou comprovante de solicitação administrativa. 5.A ausência de documentos essenciais e a repetição padronizada de ações semelhantes, com mínima individualização, constituem indícios objetivos de litigância predatória, conforme reconhecido na Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexos A e B. 6.A exigência de demonstração da pretensão resistida, em demandas de massa, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim expressão do poder-dever do magistrado de ordenar e sanear o processo, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. 7.O STF, no RE 631.240, e o STJ, no REsp 1.349.453/MS, reconhecem que, para caracterização do interesse de agir, pode ser legítima a exigência de prévio requerimento administrativo, especialmente quando não há comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo. 8.O IRDR nº 91 do TJMG consolidou a tese de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, é exigível a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, cabendo ao autor a comprovação nos autos, sob pena de extinção do feito. 9.A atuação preventiva do Judiciário, diante de litígios padronizados e sem substrato probatório mínimo, visa garantir a boa-fé processual, o equilíbrio entre as partes e a preservação da função jurisdicional contra a instrumentalização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência judicial de emenda à inicial, com apresentação de documentos mínimos e comprovação de tentativa de solução extrajudicial, é legítima diante de indícios de litigância predatória. A ausência de resposta adequada à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exigência de comprovação do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando visa coibir a instrumentalização abusiva do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, Corte Especial, j. 13.03.2025 (pendente de publicação); STF, RE 631.240, Plenário; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 21.10.2024, publicação 25.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-03.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) a declaração de inexistência de contrato realizado pela autora, (ii) indenização por danos morais em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito no valor de R$: 8.925,64 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), Narra a inicial que a parte autora é idosa, e possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda para suprir todos seus gatos mensais e de sua família, no valor de um salário mínimo, sustenta que sua conta bancária, destinada a receber exclusivamente benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu com descontos relativos à empréstimo pessoal, desde 2021 a 2025, totalizando R$: 4.462,82 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que os descontos impugnados na presente demanda referem-se a empréstimo pessoal indevido, vinculado diretamente à instituição. Comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, JAILSON DE SOUZA LIMA (ID 115759243 – pág. 4), com mês de referência em Mai /2025. Todavia, com a devida comprovação de filiação entre a autora e o titular do comprovante de residência. Certidão automática NUMOPEDE (ID 116147959) Habilitação voluntária da instituição financeira Bradesco (ID 116556972) Decisão que indeferiu a habilitação e determinou a emenda à inicial, verificando que o requerimento administrativo prévio (ID 115759244) não contém o numero de protocolo, encontrando-se datado de 07/07/2025 (ação interposta 10/07/2025). Desse modo, este Juízo determinou a parte autora a juntada de requerimento administrativo prévio perante o promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; devendo juntar igualmente o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Observa-se a seguinte determinação: “ INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Comprovar qual o grau de parentesco da autora com a pessoa que consta na titularidade do comprovante de residência com documentos. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação” (ID 116576780). A parte autora juntou petição contida no ID 117334276, todavia, não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que não juntou absolutamente nenhum dos documentos exigidos por ocasião da determinação judicial, limitando-se a reafirmar que o requerimento administrativo foi devidamente realizado de forma prévia, conforme comprova o documento constante no ID nº 115759244, datado de 07/07/2025, às 09h e que até a presente data não houve resposta por parte do promovido, além de afirmar que o comprovante de residência está em nome do filho da autora, sem comprovação devida, reiterando que o objeto da ação refere-se a descontos impugnados em empréstimo pessoal supostamente indevidos, vinculado diretamente à instituição. Não há contrato impugnado ou requerimento administrativo realizado previamente pelos meios oficiais da instituição bancária, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário (ID 115759244) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de certidão automática NUMOPEDE (ID 116147959). Tal certidão é fruto de uma providência da Corregedoria-Geral de Justiça que instituiu, por meio do Ato Normativo de número 01/2024, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl). Além disso, esta magistrada, em consulta por CPF da autora, verificou o que se segue: Constata-se multiplicidade de ações, com mesmas partes no polo ativo e passivo, autuadas, inclusive, no mesmo dia. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, verifica-se: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” À inteligência da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, esta magistrada verifica, em consulta realizada no sistema PJE, os processos encontrados em nome da autora, mencionados anteriormente, todos contra a instituição e idênticos requerimentos administrativo, com justificativas idênticas. In casu,
trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. O caso da presente demanda possui indícios de tratar-se de uma ação potencialmente abusiva, considerando as condutas descritas na resolução, mencionadas anteriormente, bem como a multiplicidade das ações, fragmentadas, com mesmas partes e idênticos requerimentos administrativo, com justificativas idênticas. Tal conduta reiterada, com ausência de individualização as particularidades de cada caso, podem ser um indício de litigância abusiva ou ainda abusividade do direito de ação, configurando-se conduta processual abusiva, nos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024, verificada em: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Há ainda a recorrência dos mesmos valores no requerimento a título de dano moral. No tocante a juntada de documento que comprove um requerimento administrativo, a autora limitou-se a juntada do que se segue: Diante do documento juntado, constata-se que não ser possível para este Juízo proceder a verificação de autenticidade do protocolo, ante a inexistência de comprovação se realizado em canais oficiais, endereçados a e-mails válidos, com comprovação inequívoca quanto ao recebimento pela demandada, inexistindo resposta desta. Em que pese a acusação da mensagem de “Recebemos a sua manifestação! Em breve, encaminharemos o número do protocolo para seu e-mail”, a autora não apresenta sequer número de protocolo, além do mais, no documento é possível verificar apenas o remetente e não o e-mail destinatário ou ainda o canal onde foi apresentada a solicitação. Nesse sentido, este Juízo entende que a parte autora se desincumbiu de comprovar que tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, revelando-se fragilidade dos argumentos e declarações da requerente, posto que não é hábil a comprovação. Assim, entendo que a autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, reiterando-se ser é impossível apreciar a veracidade das alegações, inexistindo manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito. Feitas essas considerações, é preciso levar em consideração a natureza da ação, portanto, a adoção desta providência está em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. Apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de juntar documento necessário ao processamento do feito, o que autoriza o indeferimento da inicial. Concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos necessários à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não havendo comprovação da pretensão resistida. Em vista de atender a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, este Juízo considera imprescindível o requerimento administrativo realizado em canais oficiais a fim de demonstrar a legitimidade da pretensão e necessidade de intervenção da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. As providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 Não há que se falar em violação da inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado. Registre-se ainda que, mas, no contexto atual, considerando a natureza da demanda, parece que há indícios de que o caso concreto se amolda, na verdade, a abusividade do direito de ação, não há que se falar em cerceamento do poder de ação e livre acesso ao judiciário. A parte autora se desincumbiu de comprovar que tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, limitando-se a mera alegação de que a autora entrou em contato com a parte requerida, presencialmente, recebendo a negativa de um funcionário, tendo este sustentado a impossibilidade restituição dos valores ou ainda da apresentação do contrato. Assim, entendo que a autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que é inviável apreciar a veracidade das alegações, posto que inexiste manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito. Indubitavelmente, revela-se frágil tal argumento, não sendo hábil a comprovação, ante a inexistência de documentação ou protocolo. No panorama atual em que exige do Judiciário uma resposta às demandas que chegam para apreciação do magistrado, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este Juízo para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A parte autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, as providências exigidas por este Juízo encontram-se devidamente fundamentadas na observância do poder geral de cautela do juiz, e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802246-12.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018985220258150161, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desse modo, considerando os argumentos de fato e de direito aduzido, estando-se, portanto, de uma demanda potencialmente abusiva, com acoes múltiplas, fragmentadas, com mesmas partes e supostos requerimento administrativos idênticos, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Além disso, considerando que a autora, nascido em 25.01.1939, (ID 115759243) possuindo, atualmente, 86 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:17
Indeferimento da petição inicial
10/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-03.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pleito de habilitação constante no ID 116556973 eis que a presente inicial se quer foi recebida por este juízo estando em descompasso com a legislação processual. Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico. Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS. Verifico que o requerimento administrativo prévio (ID 115759244) não contém o numero de protocolo encontra-se datado de 07/07/2025 (ação interposta 10/07/2025) ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários. Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Comprovar qual o grau de parentesco da autora com a pessoa que consta na titularidade do comprovante de residência com documentos. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Soledade/PB, data do protocolo eletrônico. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]