Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804635-07.2021.8.15.0181.
AUTOR: ALTOMIRA MARIA MARINHO DO REGO, GLOREJANE MARINHO DO REGO, MARCOS ROBERTO MARINHO DO REGO, MARIA DAS GRACAS MARINHO DO REGO, MARIA DE FATIMA MARINHO DO REGO, NORMA CLEIA MARINHO DO REGO, PAULO GILBERTO MARINHO DO REGO, ROSANGELA MARINHO DO REGO, VALDIRIO MARINHO DO REGO
REU: JOSEFA CLEMENTINO ELESBAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse]
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse movida por ALTOMIRA MARIA MARINHO DO REGO e outros em face de JOSEFA CLEMENTINO ELESBÃO. Alegam os autores serem proprietários de uma área maior de 186.918,20 m², da qual a ré ocuparia indevidamente uma fração de 189,00 m². A tutela de urgência foi indeferida ante a ausência de prova inequívoca da ocupação irregular. Citada, a ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. Instados a especificarem provas, os autores afirmaram ser "necessária e indispensável" a realização de perícia técnica para delimitar a área e confirmar se esta integra seu título dominial (ID 69360039). Após sucessivas tentativas de nomeação de experts e discussões sobre honorários, este Juízo fixou a verba pericial em R$ 3.500,00, determinando o depósito pelos autores, sob pena de perda da prova. O prazo transcorreu in albis sem o recolhimento das custas da perícia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória restou inviabilizada pela inércia da parte autora quanto à produção da prova técnica por ela própria suscitada. Sabe-se que a Ação Reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a) prova da titularidade do domínio; b) individualização precisa do bem; e c) posse injusta do réu. No caso em tela, embora os autores possuam título de propriedade, a lide reside na exata localização e delimitação dos 189,00 m² supostamente invadidos. A parte autora admitiu na petição de ID 69360039 que a perícia era fundamental para comprovar que a área em debate encontra-se dentro do perímetro de sua escritura. Ocorre que, por não serem beneficiários da gratuidade judiciária, cabia aos promoventes o custeio da prova (Art. 95, CPC). Ao deixarem de depositar os honorários periciais, operou-se a preclusão do direito à produção desta prova. Ressalte-se que a revelia da ré não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos quando as provas dos autos são insuficientes para o convencimento do juiz (Art. 345, IV, CPC). A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se inócua e despicienda para o deslinde desta controvérsia, pois meros depoimentos não possuem o condão técnico de precisar divisas topogeográficas e sobreposições de áreas territoriais. Assim, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), notadamente a individualização do objeto do esbulho. Sem a certeza técnica da invasão, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]