Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA.
REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a remessa dos autos à vara de feitos especiais, o Juízo deferiu a gratuidade e intimou o Ministério Público para apresentação de parecer. O Parquet deixou de apresentar manifestção quanto ao objeto da demanda, indicando que a matéria dos autos não exige a sua intervenção. O Juízo de feitos especiais proferiu decisão declinando de sua competência e determinando a redistribuição à 8ª ou 12ª Vara Cível. A parte autora apresentou petição noticiando que, em sede de procedimento administrativo junto ao CNJ, obteve a pretensão buscada na presente demanda, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir e requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda e ausência de triangularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, eis que ausente interesse recursal. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082). PROCESSO N. 0812914-75.2026.8.15.2001 [Arbitragem ].