Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868222-04.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE MARTINHO LISBOA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão relevante por não ter analisado o saque integral da conta PASEP realizado em 11/06/2003. Argumenta que este marco temporal, comprovado documentalmente pelo extrato de ID 91299851, deveria ser considerado o termo inicial do prazo prescricional, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. Afirma que, diante do lapso de mais de 20 anos entre o saque e o ajuizamento da ação em 06/12/2023, a pretensão autoral estaria integralmente prescrita. O embargado, JOSÉ MARTINHO LISBOA, apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A tese de omissão sustentada pelo embargante não prospera, uma vez que a sentença enfrentou a questão da prescrição de modo exaustivo e fundamentado. O julgado afastou motivadamente o marco temporal de 11/06/2003 (data do saque de proventos) ao adotar a vertente subjetiva da teoria da actio nata. Restou assentado que a ciência inequívoca da lesão apenas se aperfeiçoou em 26/05/2022, momento em que o autor obteve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens, documentos indispensáveis para a constatação dos desfalques técnicos decorrentes de má gestão administrativa. Neste ponto, impõe-se o distinguishing fático em relação ao Tema 1.387 do STJ. Enquanto o precedente vinculante foca no saque como marco geral, o caso em tela versa sobre desfalques técnicos e omissões de índices de correção que eram imperceptíveis ao cidadão comum no momento do saque em 2003, tendo sido detectados exclusivamente por perícia especializada (ID 110005424). Verifica-se, portanto, que a pretensão do Banco do Brasil se limita à rediscussão meritória do julgado e à tentativa de reexame do acervo probatório, o que é manifestamente inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 284/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este examina, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, firmando a incidência da Súmula n. 284/STF, pela deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. Insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e afastando qualquer dever de apreciação do mérito recursal. 4. A intenção da parte embargante de obter efeitos modificativos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.449.690/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Quanto ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios formulado pelo embargado em suas contrarrazões, entendo que a penalidade não deve ser aplicada. A oposição do recurso, embora fundamentada em teses meritórias já repelidas, configura o exercício regular do direito de defesa e da faculdade recursal assegurada à parte. Não se vislumbra, no caso concreto, o dolo processual ou o intuito deliberado de obstruir a marcha processual de forma temerária. Assim, ausente a prova cabal do abuso do direito de recorrer, afasto a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO