Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800199-16.2026.8.15.0541.
AUTOR: A. C. P. A.REPRESENTANTE: SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: FERNANDES JOSE DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição bancária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O autor sustenta inexistência de conexão entre demandas que versam sobre contratos e produtos distintos, alega ofensa ao princípio do acesso à justiça e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento de conexão com reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação de emenda à petição inicial diante do alegado fracionamento de demandas reputado como litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da diligência autorizava o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica irregularidades ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A decisão que ordena a emenda fundamenta-se na constatação de fracionamento de demandas com pedidos e partes idênticas, reputado como litigância predatória e acesso abusivo ao sistema de justiça, conforme entendimento já adotado pelo Tribunal. O autor, embora regularmente intimado, deixa de cumprir a diligência determinada, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão, sem promover a regularização processual exigida. O descumprimento deliberado da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A sentença apresenta fundamentação suficiente, amparada em previsão legal expressa, inexistindo nulidade por ausência ou deficiência de motivação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Não há nulidade quando a sentença que indefere a inicial está devidamente fundamentada em previsão legal e na inércia da parte autora quanto à regularização processual.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A presente ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais foi proposta por A. C. P. A., menor impúbere representada por sua genitora SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de descontos abusivos e sem autorização judicial em seu benefício assistencial. Diante de inconsistências identificadas na petição inicial, este Juízo proferiu a decisão de ID 155050733, determinando que a parte autora emendasse a exordial para apresentar procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência idôneo e atualizado, além de corrigir o valor da causa. A parte autora apresentou petição de ID 157118533 na qual pleiteou a dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados. O requerimento foi deferido por meio do despacho de ID 158611747, que concedeu o prazo adicional de 10 dias para o cumprimento integral das determinações, advertindo expressamente que o não atendimento ensejaria o indeferimento da petição inicial. Ocorre que, transcorrido o prazo fixado, a parte promovente manifestou-se novamente por meio da petição de ID 160183949, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, sob os mesmos argumentos de hipossuficiência e dificuldades práticas anteriormente deduzidos, sem carrear aos autos qualquer documento. Autos conclusos. DECIDO. Pois bem. O exame da manifestação de ID 160183949 revela que a parte autora não apresentou qualquer fato novo ou justificativa plausível que ampare a concessão de novo prazo processual. A alegação de que a representante legal é pessoa de poucos conhecimentos e enfrenta dificuldades fáticas para providenciar a procuração e o comprovante de residência é cópia idêntica da fundamentação apresentada na petição de ID 157118533, já apreciada e acolhida por este Juízo no despacho que dilatou o prazo por mais 10 dias. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil impõe deveres mútuos de lealdade e eficiência processual, cabendo também à parte diligenciar para a rápida regularização do feito, mitigando prejuízos de ordem temporal. A parte autora já havia sido beneficiada com a dilação de prazo concedida no ID 158611747, dispondo de tempo amplo e suficiente para sanar as irregularidades formais apontadas. A reiteração de pedido idêntico, destituída de qualquer comprovação documental das alegadas dificuldades ou de início de providências para a obtenção das vias regulares, configura preclusão temporal e obsta o prosseguimento indefinido da marcha processual. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo de ID 160183949. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que este tenha seu início propício para o fim legítimo, que é a obtenção de uma sentença de mérito. Sem a devida regularidade formal originária, o feito revela-se inviável, obstruindo a prestação jurisdicional e frustrando o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura da ação, descumprindo os preceitos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a análise da peça vestibular, foi determinada a emenda de ID 155050733 para regularização da representação, haja vista que a procuração acostada ao ID 154977704 data de 13 de setembro de 2019, ou seja, quase sete anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 05 de março de 2026. Além disso, o comprovante de residência apresentado de ID 154977721 data de agosto de 2019 e está em nome de terceiro alheio ao processo, sem qualquer justificativa ou demonstração de coabitação. Embora oportunizada a correção dos vícios formais por duas vezes, a parte autora não cumpriu com o determinado, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A inobservância do ônus de emendar a inicial após expressa e reiterada determinação judicial impõe, de forma inafastável, o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Essa mesma orientação é adotada de forma segura pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes de descumprimento de emenda: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0805201-49.2025.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0805201-49.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Pelo exposto, diante do descumprimento injustificado das exigências formais de emenda, a extinção da presente demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]