Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800385-77.2026.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em face de SUPERMERCADO FRIGOCENTRO LTDA. A parte exequente, por meio das petições ID 154361208 e ID 154717351, requereu a remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Queimadas, manifestando interesse em que o trâmite processual se dê sob o rito da Lei nº 9.099/90. O pedido de redirecionamento do rito processual para o Juizado Especial Cível não pode ser acolhido. A Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece expressas limitações quanto às partes que podem figurar no polo ativo. Conforme o artigo 8º da referida lei, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil não podem ser partes no processo. O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, em seu inciso II, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, é claro ao dispor que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". No caso em análise, verifica-se que a exequente, POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, está cadastrada na Receita Federal com a natureza jurídica "206-2 - Sociedade Empresária Limitada". A simples qualificação como Sociedade Empresária Limitada, por si só, não a enquadra automaticamente nas categorias de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte exigidas pela legislação específica para litigar nos Juizados Especiais Cíveis. O cadastro da exequente, conforme consta nos autos (ID 153095864 - CONTRATO SOCIAL POLYBALAS.txt), não indica sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, requisito essencial para a sua admissão no polo ativo de ações sob o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, a exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para se beneficiar do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A ausência de comprovação de que a pessoa jurídica se enquadra nas exceções previstas no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 impede o deferimento do pedido de redirecionamento.
Diante do exposto, restou indeferido o pedido de redirecionamento do rito para o Juizado Especial Cível, com intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 154919024). Intimado, o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo seria cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso. Assim, ante o não recolhimento de despesas de ingresso, quais sejam, as diligências do oficial de justiça, bem como em razão de não ser o caso de suspensão do feito, o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal, é a medida que se impõe. Ainda assim, analisando o pedido de dilação do prazo para o pagamento das custas processuais, não seria cabível, visto que não houve justificativa da parte autora quanto aos motivos da impossibilidade de arcar com as referidas custas no prazo imposto. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o consequente arquivamento dos presentes autos com baixa. Intimações necessárias. Data e assinatura digitais. /