Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA GUIA NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA GUIA NASCIMENTO ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., postulando a cessação de supostas cobranças indevidas de tarifa "Cesta B. Expresso 4" em sua conta bancária. Alegou que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que nunca contratou o serviço correspondente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, estimado em R$ 2.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu, BANCO BRADESCO S.A., foi devidamente citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual, em razão da falta de prévia reclamação na esfera administrativa. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, a defesa defendeu a regularidade da contratação da "Cesta de Serviços" pela autora, comprovada por meio da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", ambos assinados pela requerente. Alegou a inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou má-fé, afastando, assim, a repetição em dobro do indébito e o dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a ilegalidade das cobranças, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a má-fé da instituição financeira, pedindo a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu, de forma subsidiária, solicitou a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800210-26.2026.8.15.0321
Trata-se de demanda em que a autora busca a restituição em dobro de tarifas bancárias supostamente indevidas e indenização por danos morais. 2.1. Das Preliminares O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando a falta de prévio requerimento administrativo por parte da autora. No entanto, a petição inicial demonstra que a autora realizou um requerimento administrativo junto ao SAC do Banco Bradesco em 13/01/2026, buscando o cancelamento e a restituição dos valores, mas não obteve resposta até o ajuizamento da ação. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o réu alegou que o pedido não pode ser acolhido de forma automática, porquanto ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica. Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou receber o valor líquido de R$ 2.062,66 mensais. Não há nos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nem de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O benefício já havia sido deferido. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 2.2. Da Prescrição Quinquenal O BANCO BRADESCO S.A. arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ação foi proposta em maio de 2025 (data de propositura da ação indicada na contestação) e que os descontos impugnados teriam iniciado em janeiro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2026. As cobranças da tarifa "Cesta B. Expresso 4" nos extratos bancários da autora são verificadas desde janeiro de 2021, estendendo-se até, pelo menos, janeiro de 2026. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a reparação de danos é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cobranças indevidas de tarifas bancárias, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. Considerando que os extratos apresentados mostram débitos da tarifa em questão até 05 de janeiro de 2026, e que a ação foi proposta em 05 de fevereiro de 2026, não houve o decurso integral do prazo prescricional quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 4" na conta da autora, bem como no direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A autora alega que a conta no Banco Bradesco S.A. é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que nunca contratou a referida cesta de serviços, tornando a cobrança ilegal e contrária à Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e à Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, o banco réu defende a regularidade da cobrança, afirmando que a autora contratou uma Conta de Depósitos à Vista (Conta Corrente) e aderiu expressamente à "Cesta de Serviços", o que a sujeita à cobrança das tarifas correspondentes, conforme a regulamentação do Banco Central. Para tanto, o réu juntou a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa Física'" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", ambos devidamente assinados pela autora, com datas de 29/09/2016 e 22/09/2016, respectivamente. Da análise da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa Física'", verifica-se que a conta da autora é identificada como do tipo "00-Pessoa Física" (conta corrente). O documento indica que a proponente foi informada sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizadas além dos serviços essenciais gratuitos, e que exerceu a opção conforme Termo de Opção à Cestas de Serviços, contendo a assinatura da autora. O "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" também contém a identificação da agência e conta da autora, sua assinatura datada de 22/09/2016, e a declaração de que o cliente leu, entendeu e aceitou todas as cláusulas do Regulamento, e que os campos preenchidos com "Sim" representam a aceitação e contratação dos produtos e serviços. Neste termo, a autora marcou "Sim" para "Cartão de Débito", "Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial" (com limite de R$ 100,00) e "Cartão de Crédito". As Resoluções CMN nº 2.718/2000 (atual Resolução CMN nº 3.919/2010, referida pela contestação) e nº 3.402/2006 (atual Resolução CMN nº 5.058/2022, referida pela impugnação) vedam a cobrança de tarifas em contas salário, que são contas específicas para recebimento de salários, proventos, aposentadorias e pensões, não movimentáveis por cheques, e destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos. No entanto, a regulamentação permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais em contas de depósito à vista (correntes), desde que haja a contratação expressa e a disponibilização dos serviços, o que se enquadra na modalidade de "Cestas de Serviços não essenciais". No presente caso, a documentação apresentada pelo réu demonstra que a autora contratou uma conta corrente e aderiu a uma cesta de serviços diferenciados. Os extratos bancários confirmam a movimentação da conta com "TRANSF SALDO C/SAL P/CC BCO:237" (transferência de saldo de conta salário para conta corrente), saques e outras operações, que vão além das características de uma conta salário pura. A própria existência de um limite de cheque especial e cartão de crédito, conforme o "Termo de Adesão", evidencia a natureza de conta corrente com serviços agregados. A assinatura da autora nos documentos contratuais implica sua ciência e anuência com os termos ali estabelecidos, incluindo a cobrança da "Cesta B. Expresso 4". A alegação de "pouca instrução" da autora, embora ponderável, não é suficiente para anular o contrato sem que haja prova de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, o que não foi demonstrado nos autos. O princípio do pacta sunt servanda prevalece, exigindo o cumprimento do contrato conforme pactuado. Diante da comprovação da contratação da cesta de serviços e da natureza da conta como corrente, a cobrança das tarifas em questão não se mostra indevida. O banco agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com as condições contratadas e a regulamentação aplicável. Consequentemente, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor para a repetição em dobro, requisitos que não foram preenchidos no presente caso. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do réu afasta o dever de indenizar por danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, causando sofrimento que vá além do mero dissabor cotidiano. A mera insatisfação com a cobrança de um serviço regularmente contratado e disponibilizado não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Portanto, os pedidos da parte autora não encontram respaldo nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito