Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-68.2020.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Ocorre que a matéria referente ao ônus da prova em demandas desta natureza foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.300, cuja tese restou assim fixada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos é impositiva aos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, visando à isonomia e à segurança jurídica. Dessa forma, o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu na petição retro encontra-se prejudicado. Assim, com base no art. 373 do CPC e na tese vinculante firmada no Tema nº 1.300 do STJ, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora, CLEONILDE JOVINIANO FREIRE NÓBREGA, o ônus de comprovar que não recebeu os valores questionados, os quais alega que foram indevidamente deduzidos pelo réu sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. b) Incumbe à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente "em caixa" em suas agências, caso existentes e contestados, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. A atividade probatória deverá se concentrar em dirimir as seguintes questões: 1. A ocorrência de saques e se tais valores foram efetivamente creditados em favor da parte autora; 2. A existência de outros saques, seja por crédito em conta ou em espécie, e a sua regularidade. Assim, ante a mudança na distribuição do ônus da prova, SUSPENDO, por ora, os efeitos da decisão de id. 100832612, no tocante à determinação de realização de perícia técnica. Nesse contexto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada e à luz da distribuição do ônus probatório ora estabelecida, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. Portanto, cada parte deverá esclarecer o que pretende provar com cada prova requerida. Se juntada nova documentação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final sobre a necessidade de complementação da instrução ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito