Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800901-29.2023.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos. MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação em face do BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Requereu o cancelamento do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao produto e recebeu o crédito mediante transferência bancária. Juntou documentos como o termo de adesão assinado e comprovantes financeiros. Houve réplica e fase de especificação de provas. O juízo oportunizou a juntada de extratos bancários pela autora para confrontar as alegações de depósito do valor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas na contestação. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. A inicial preenche os requisitos legais e a utilidade da prestação jurisdicional é evidente para dirimir a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico. Quanto à prejudicial de prescrição, também a afasto, pois em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não operando o transcurso do prazo extintivo sobre o fundo do direito. No mérito, o cerne da questão reside em verificar se houve, de fato, a contratação e o proveito econômico do serviço pela parte autora. A análise documental é decisiva para o deslinde da causa. O banco réu colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, identificado sob o ID 78428198. O referido documento possui clareza quanto à modalidade contratada, tratando-se especificamente de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para reserva de margem e descontos em folha. A alegação de desconhecimento do negócio jurídico não prospera diante da prova de desembolso e efetivo recebimento dos valores. Em manifestação recente, a própria parte autora colacionou o extrato de sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, sob o ID 123713783. Ao analisar detidamente o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2015, verifica-se o registro de um crédito identificado como "TED-Liber Operações de Cre" no valor exato de R$ 1.040,00, ocorrido em 11/12/2015. Este lançamento bancário no extrato da autora coincide perfeitamente com o comprovante de transferência (TED) apresentado pela instituição financeira sob o ID 78428899. É incontestável que o numerário foi disponibilizado na conta de titularidade da requerente e por ela utilizado, o que ratifica a existência da relação jurídica e o aperfeiçoamento do contrato. A tese autoral de que o limite do cartão indicado como sendo R$ 1.576,00 impediria a validade de uma contratação por valor inferior não possui qualquer amparo lógico ou jurídico. O limite de crédito estabelecido em contrato representa o teto máximo disponível ao consumidor, não sendo obrigatória a utilização ou o saque do valor integral em uma única operação. O fato de o saque ter sido realizado no montante de R$ 1.040,00 é mera liberalidade e não descaracteriza o negócio jurídico pactuado. Ademais, a tese que a cobrança seria infinita não foi corroborada por nenhum prova juntada nos autos. Portanto, diante da existência de contrato assinado e da prova irrefutável de que a autora recebeu e usufruiu do crédito em sua conta pessoal, não há que se falar em nulidade, fraude ou vício de consentimento. A conduta da parte autora, ao negar o recebimento de valores que seu próprio extrato comprova terem ingressado em sua conta, configura comportamento contraditório que o direito não tolera. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, os pedidos de cancelamento de ônus, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito