Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800889-19.2019.8.15.0241 DECISÃO
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Obedes Guimarães de Araújo em face do Município de Monteiro, objetivando a execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 45941312), que condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, adicional de insalubridade, 1/3 de férias e 13º salário, com base no piso salarial da categoria de Técnico em Radiologia, observando o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011. O Exequente apresentou inicialmente cálculos no valor de R$ 90.555,68 (ID 52390247). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 55508156), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, a inexequibilidade do título por suposta inconstitucionalidade da base de cálculo e violação à Súmula Vinculante 37 do STF. O Exequente se manifestou (ID 56780111), rechaçando as preliminares e reiterando a conformidade dos cálculos com o título executivo. Após determinação judicial (ID 77594839), a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, atualizados até 01/04/2024, apurando o valor total de R$ 79.531,60 (ID 89199416 e 89199421). O Exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ID 103446615) e requereu a homologação e a expedição do precatório, bem como o destaque dos honorários contratuais e a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais. O Executado, devidamente intimado, permaneceu silente. É o relatório. II. Fundamentação 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município Executado alegou inépcia da inicial do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o valor da execução ultrapassa o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ser processado via precatório. A preliminar não merece prosperar. O cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente (ID 52390247) atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A discussão sobre a modalidade de pagamento (RPV ou Precatório) e o limite legal aplicável não torna a petição inicial inepta, mas sim uma questão a ser resolvida na fase de processamento da requisição, após a liquidação do julgado. Ademais, o próprio Exequente reconheceu que o valor principal excede o limite de RPV, solicitando a expedição de Precatório para o crédito principal e de RPV para os honorários sucumbenciais, demonstrando a correta adequação do pedido. Rejeito a preliminar. 2. Da Impugnação ao Mérito O Executado impugnou o mérito da execução, reiterando argumentos já debatidos na fase de conhecimento, como a suposta inconstitucionalidade da base de cálculo e a vedação da Súmula Vinculante 37 do STF. O título executivo judicial (Acórdão ID 45941312) é claro ao condenar o Município a: 1) implantar o vencimento básico no valor de dois salários mínimos, congelado a partir de 13/05/2011 (em observância à ADPF 151 do STF); 2) pagar o adicional de insalubridade de 40%; e 3) pagar os reflexos nas demais verbas. A decisão transitada em julgado resolveu a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 7.394/85 e a base de cálculo, determinando expressamente o congelamento do valor de dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011, afastando a vedação da Súmula Vinculante 37. Portanto, a impugnação do Executado, ao rediscutir o mérito da condenação, esbarra na coisa julgada material. O cumprimento de sentença deve se ater aos termos do título executivo, sendo vedado ao Executado inovar ou reabrir a discussão sobre questões já acobertadas pelo trânsito em julgado. Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 79.531,60) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos no Acórdão (ID 45941312) e no despacho deste Juízo (ID 77594839). O Executado, intimado dos cálculos da Contadoria, não apresentou qualquer manifestação ou impugnação específica, o que implica a preclusão sobre o valor apurado. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Do Destaque dos Honorários Contratuais O Exequente requereu o destaque dos honorários contratuais, juntando o contrato de honorários (ID 52390719) que prevê o percentual de 30% sobre o valor recebido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado tem o direito de requerer que o pagamento dos honorários contratuais seja feito diretamente a ele, mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Considerando o contrato de honorários juntado, defiro o destaque do percentual de 30% sobre o valor principal devido ao Autor, conforme o limite máximo estabelecido pela jurisprudência para o destaque em precatórios/RPVs. 4. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada em sua totalidade. Contudo, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve observar o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. No caso, o valor apurado pela Contadoria (R$ 79.531,60) é inferior ao valor inicialmente executado pelo Autor (R$ 90.555,68), o que poderia configurar sucumbência recíproca. No entanto, a diferença é mínima e o Executado impugnou o valor total, sendo vencido na essência da discussão. Considerando a sucumbência mínima do Exequente (art. 86, parágrafo único, do CPC) e o fato de o Executado ser a Fazenda Pública, que teve sua impugnação rejeitada e em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."), deixo de condenar Exequente (sucumbência mínima e Executado (Súmula 519 do STJ) em honorários nesta fase. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONTEIRO, para; HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 89199416 e 89199421), fixando o valor total da condenação em R$ 79.531,60 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos), atualizado até 01/04/2024. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no percentual de 30% sobre o valor principal devido ao Autor. Com a preclusão sobre essa decisão, DETERMINO a expedição de Precatório em favor do Autor, Obedes Guimarães de Araújo, no valor de R$ 79.531,60, com o devido destaque do percentual de 30% em favor do advogado VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA. Com a preclusão sobre essa decisão, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA, referente aos honorários sucumbenciais, no patamar de 10% do valor acima apurado em liquidação, conforme determinado no Acórdão (ID 45941312), observando-se os parâmetros do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15. Deixo de condenar o Executado e o Exequente em honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ e do art. 86 do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpridas as determinações acima e realizado o pagamento da RPV, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito