Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o decurso do prazo legal para a parte executada comprovar o pagamento do débito. 2.Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o decurso do prazo legal para a parte executada comprovar o pagamento do débito. 2.Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:38
Mero expediente
10/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801082-80.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801082-80.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:16
Mero expediente
30/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 06:40
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801082-80.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801082-80.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:18
Mero expediente
19/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:15
Evolução da Classe Processual
16/01/2026, 11:14
Recebimento
16/01/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3066521/PB (2025/0387363-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO - PB006509
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS - BA021975
JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB0025091
AGRAVADO: ZEZITO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (dever de indenizar por danos morais) e Súmula 7/STJ (montante da indenização cabível). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3066521/PB (2025/0387363-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO - PB006509
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS - BA021975
JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB0025091
AGRAVADO: ZEZITO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 12:41
Mero expediente
13/11/2023, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 07:04
Petição (Contraminuta)
11/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:41
Mero expediente
19/10/2023, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2023, 05:57
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:34
Procedência em Parte
25/09/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 13:18
Mero expediente
18/09/2023, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 14:19
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
12/09/2023, 14:18
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 09:27
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:46
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
14/06/2023, 12:00
Mero expediente
14/06/2023, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 09:45
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:39
Mero expediente
30/05/2023, 10:55
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2023, 12:32
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:32
Petição (Contraminuta)
19/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:12
Mero expediente
15/03/2023, 19:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2023, 16:05
Petição (Contraminuta)
15/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:22
Mero expediente
09/02/2023, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 00:56
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 13:23
Petição (Contraminuta)
16/01/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 07:41
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:18
Mero expediente
03/12/2022, 01:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2022, 06:41
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:11
Mero expediente
17/10/2022, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:21
Petição (Contraminuta)
02/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))