Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801173-31.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): RAFAEL SILVA LINHARES Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, c/c o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RAFAEL SILVA LINHARES em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios dativos arbitrados judicialmente no processo nº 0801348-59.2024.8.15.0301 (Termo Circunstanciado). O autor, nomeado como advogado dativo para atuar em defesa de Jordan de Souza Galdino (autor do fato) naquele processo, teve a verba honorária fixada pelo juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), através da Sentença de homologação da transação penal, datada de 18 de maio de 2025 (ID 112958537). A presente ação foi originalmente distribuída como execução de título extrajudicial e, após declinação de competência e redistribuição (IDs 113366294 e 122754777), passou a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125277283), arguindo a ausência de título executivo hábil, pela suposta necessidade de sentença de mérito e trânsito em julgado para a constituição do direito, além de sustentar a responsabilidade de pagamento ser da Defensoria Pública por omissão, e não do Poder Executivo. O douto Exequente foi intimado e requereu o julgamento antecipado da lide, indicando que a matéria discutida é unicamente de direito (ID 125698061). É o breve resumo necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está comprovada por documentos e a controvérsia reside exclusivamente em questões de direito. A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever constitucional imposto ao Estado, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Quando a Defensoria Pública é inexistente, insuficiente ou impossibilitada de atuar em determinada comarca ou ato processual, o múnus de patrocinar a causa de pessoas hipossuficientes recai sobre o advogado dativo nomeado pelo juízo. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 22, parágrafo 1º, assegura ao advogado dativo o direito aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. No caso concreto, o arbitramento dos honorários em favor de RAFAEL SILVA LINHARES, no valor de R$ 500,00, foi estabelecido na Sentença homologatória de transação penal, proferida no processo nº 0801348-59.2024.8.15.0301 (ID 112780143). O argumento do Executado de que o título executivo apenas seria hígido após o trânsito em julgado de uma sentença de mérito não prospera. A decisão judicial que arbitra honorários a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, sendo líquida, certa e exigível por si mesma, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os honorários dativos não decorrem de sucumbência, mas sim da contraprestação de um serviço público essencial prestado, por determinação judicial, na ausência ou impossibilidade do serviço estatal. O serviço já foi prestado, conforme demonstrado pelo Termo de Audiência (ID 112958538) e pela Sentença que reconheceu o trabalho e fixou a remuneração (ID 112780143). Portanto, a exigência do título judicial independe do trânsito em julgado ou da natureza (mérito ou homologatória) da decisão proferida no processo de origem. O Estado da Paraíba alega que a responsabilidade pelo custeio da execução deveria recair sobre a Defensoria Pública Estadual, devido à sua autonomia administrativa e financeira. Contudo, a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita é da pessoa jurídica de direito público interno a que pertence a unidade judiciária, ou seja, o ESTADO DA PARAÍBA, nos termos expressos do art. 22, § 1º, do EOAB. A Defensoria Pública é órgão do Estado, e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dativos decorre da ineficiência ou omissão do ente estatal em providenciar o patrocínio das causas de hipossuficientes. A imposição do pagamento ao Poder Executivo não fere a autonomia da Defensoria Pública, pois a obrigação é imposta diretamente à Fazenda Pública Estadual, que possui a responsabilidade final pelo cumprimento do dever constitucional.
Trata-se de despesa pública decorrente da ausência de provimento do serviço de Defensoria Pública, sendo o Tesouro Estadual o responsável pela cobertura. O Poder Executivo pode, internamente, reorganizar alocações orçamentárias se entender que o ônus decorre de omissão de outro órgão autônomo, mas perante o credor (o advogado dativo), o devedor é o ESTADO DA PARAÍBA. Uma vez comprovada a atuação, o arbitramento judicial e a inércia do Estado no pagamento administrativo, a procedência da pretensão executória é medida impositiva. O valor de R$ 500,00 deve ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento (18/05/2025 – ID 112780143), e acrescido de juros de mora a partir da citação. Considerando que se trata de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a partir de 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros moratórios que não sejam os englobados na referida taxa.
Diante do exposto, os argumentos da parte Executada não foram suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 12.153/09, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor RAFAEL SILVA LINHARES para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios dativos arbitrados nos autos do processo nº 0801348-59.2024.8.15.0301. O valor da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora pela aplicação única da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidentes desde a data do arbitramento judicial (18/05/2025) até o seu efetivo pagamento. Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo Exequente na exordial. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, conforme prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por trinta dias, a manifestação do credor acerca do prosseguimento da execução mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito. Caso o credor não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial) POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00