Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802373-91.2019.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Roberto Hugo de Lima Bezerra obteve provimento jurisdicional favorável em sede de Recurso de Apelação cível manejado em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, conforme o Acórdão de ID 71179091, o qual reformou a sentença primeva para afastar a coisa julgada e julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O referido título executivo judicial (ID 71179350), condenou a instituição financeira executada ao pagamento, na forma simples, dos valores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O cumprimento definitivo da sentença foi instaurado mediante a apresentação de memória de cálculo pela parte exequente (ID 71179097), que apurou o montante de R$ 21.030,46 (vinte e um mil e trinta reais e quarenta e seis centavos). Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73851224), alegando excesso de execução e arguindo que o título careceria de liquidez, oportunidade em que efetuou o depósito judicial do valor pretendido pelo credor, no importe de R$ 21.356,86, ressalvando que tal ato visava tão somente a garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo à sua insurgência. Diante da manifesta divergência entre os montantes apontados pelos litigantes, os autos foram remetidos ao Contabilista do Juízo (ID 78030767), que apurou o débito total atualizado no importe de R$ 1.972,91 (mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 1.715,58 relativos ao principal corrigido e R$ 257,34 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 91064078). Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o labor pericial (ID 91116711), a parte exequente manteve-se inerte, enquanto o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou nova manifestação de discordância (ID 92093774), reiterando a tese de excesso de execução e pugnando pela remessa dos autos para nova conta ou pela reforma do entendimento do contador judicial. Vieram os autos conclusos para a decisão diante da impugnação da Executada. É o relatório. Decido. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que o exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1. Não obstante isso, em se constatando divergência na quantia objeto da execução, ao juiz ainda é permitido se valer do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados2 e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título executivo judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. ENVIO DOS AUTOS AO CONTABILISTA DO JUÍZO. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 523, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cumpre destacar que, sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Ora, é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. - Por isso, no caso de divergência entre os valores depositados pela parte executada e aquele apurado pelo impugnante/credor, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse acerca da existência ou não de saldo remanescente, motivo pela qual a decisão deve ser mantida. (TJPB, AI nº 0812294-62.2020.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 23/02/2021). (grifos nossos) Dito isto, é sempre bom asseverar que o expert nomeado pelo juízo é terceiro desinteressado do processo, cuja função é auxiliar o Poder Judiciário a determinar o quantum debeatur da dívida prevista no título executivo judicial. Assim, apenas indicações precisas de equívoco no trabalho pericial são capazes de retirar a sua presunção de legitimidade e veracidade, não bastando para tanto meras alegações genéricas, sem suporte na decisão transitada em julgado. A jurisprudência do E. TJPB é exatamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS. IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTE DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade; - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 06/05/2021). No caso em destaque, o devedor se insurge aos cálculos periciais, sob o argumento de existência de compensação com valores depositados em 2012 e 2013 nos autos do Juizado Especial, assim como em relação ao termo final da correção monetária, ainda o depósito para fins de garantia. Quanto à compensação, esta deixa de ser admitida, pois tal tese não constou na apreciação do Acórdão de ID 71179091, ora transitado em julgado. Não é forçoso repetir que a decisão transitada em julgada reconheceu a existência da abusividade das tarifas de juros incidentes sobre tarifas contratuais anteriormente consideradas abusivas, determinando à sua repetição em favor da parte autora, tendo o contabilista do juízo apenas se limitado ao comando previsto no título exequendo. Ademais, quanto à insurgência do executado relacionada aos depósitos judiciais realizados para fins de garantia, deve ser aplicada a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, abaixo descrita: Recurso Especial Repetitivo Tema nº 677. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."* (STJ, Tema 677, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial). Dessa forma, o mero depósito para fins de garantia não tem o condão de exonerar o executado dos encargos moratórios estabelecidos no título judicial até a data da efetiva disponibilidade do numerário em favor do credor. Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo preenchidos os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. (TJPB, AI nº 0808548-26.2019.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ 05/12/2019). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e, por esta razão, homologo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo (Id nº 91064078) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado, a título de quitação integral do crédito exequendo, a quantia atualizada de R$ 1.972,91 (um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 1.715,58 (um mil setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) relativo ao crédito principal e R$ 257,34 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) condizente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão e aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de eventual agravo de instrumento. 1 – Certificado o decurso do agravo, confirmada a decisão, certifique a escrivania o saldo nominal do valor depositado pelo executado em juízo, diante da migração das contas de depósito judiciais do TJPB do Banco do Brasil para o Banco de Brasília. 2 – Cumprida a determinação supra, intime-se o exequente para apresentação de dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores acima discriminados (R$ 1.715,58 crédito principal e R$ 257,34 honorários sucumbenciais), no prazo de 05 (cinco) dias e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) respectivo(s). Certificado o cumprimento supra, intime-se o executado para apresentação dos dados bancários para fins de devolução dos valores excedentes em depósito judicial (da quantia outrora depositada para fins de garantia da execução), no prazo de 05 (cinco) dias e, ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento. Certificado o resgate dos alvarás expedidos, intimem-se ambas as partes para ciência, a fim de dizer se ainda têm interesse no feito, requerendo o que achar de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a condenação do executado ao pagamento das custas (acórdão ID 71179091), proceda a escrivania ao cálculo das custas processuais finais na ferramenta TJCalc com a consequente emissão da guia e intime-se o executado para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação junto ao cadastro protetivo ao crédito, protesto e inscrição do débito na dívida ativa3. Cumpra-se. Bayeux-PB, 29 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) 1 Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 2 Art. 524, §2º, do CPC. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3Art. 391 do Código de Normas. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392 do Código de Normas. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online.