Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RESERVA DE MARGEM (RMC). REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame Ação ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via reserva de margem consignável (RMC), com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, considerando a ocorrência da revelia. III. Razões de decidir Decretada a revelia da instituição financeira ré (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à inexistência da relação contratual, reforçada pela ausência de juntada do contrato pelo banco. Caracterizada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, é devida a restituição em dobro, com dedução de valores comprovadamente creditados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Inexistente comprovação de abalo extrapatrimonial suficiente, notadamente pela demora de aproximadamente quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que afasta a presunção de dano moral mesmo diante da revelia. IV. Dispositivo e tese Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos contratos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, afastada a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A revelia do réu induz a presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação, tornando indevidos os descontos por RMC quando não provada a adesão. A cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro, admitida a compensação de valores comprovadamente pagos. A revelia não implica automaticamente na configuração de danos morais, restando estes afastados pela inexistência de prova de abalo relevante, evidenciada pela considerável demora do consumidor em questionar os descontos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 344, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802195-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINO FRANCELINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, sustenta a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade nº 151.034.106-1 e pensão por morte nº 202.338.943-1) ensejados por empréstimos sob a reserva de margem consignável - RMC que nega ter contratado (ID 115695032). Nesse contexto, requer a declaração da nulidade contratual, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados em dobro. Não concedida a antecipação de tutela (ID 116741915) e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte promovida compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 122846943). Embora tenha procedido com habilitação e juntada de petição, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação válida tempestiva, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado (ID 125895072). É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do Banco Bradesco S.A., com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado e intimado após a audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo legal. Por conseguinte, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, notadamente quanto à inexistência de manifestação de vontade para a contratação dos cartões de crédito consignados questionados. A causa funda-se na discussão acerca da inexistência de contratação de empréstimo por reserva de cartão consignado, que afirma o autor não ter contratado. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, além dos efeitos da revelia, o Banco não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a pretensão autoral. O ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira, que deveria ter apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados ou prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, cuja vulnerabilidade é agravada. Deste modo, restando incomprovada pelo requerido a efetiva contratação e operados os efeitos da revelia, entendo que não houve a regular contratação dos empréstimos RMC. Entretanto, destaco, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). Na hipótese dos autos, verifico que inexiste a comprovação de adesão da parte autora, sendo os descontos realizados de forma arbitrária e indevida, logo, cabível a devolução em dobro em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, eventuais valores comprovadamente creditados na conta do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser compensados de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. Por outro lado, improcede o pedido de indenização por danos morais. É imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando automaticamente na procedência do pedido de dano moral, cabendo ao magistrado a análise da repercussão jurídica dos fatos. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos juntados (ID 115695032 e 115699268), os descontos no benefício de aposentadoria iniciaram-se em janeiro de 2021, enquanto os descontos na pensão por morte começaram em setembro de 2022. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em julho de 2025, ou seja, aproximadamente quatro anos após o início dos primeiros descontos. A notável demora em questionar judicialmente as cobranças enfraquece a alegação de um abalo moral significativo e insuportável, pois sugere que o impacto financeiro em sua subsistência não foi tão gravoso a ponto de gerar um sofrimento que extrapole o mero dissabor. Assim, não havendo nos autos prova de um abalo extrapatrimonial relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto dos autos, vinculados aos benefícios nº 151.034.106-1 e nº 202.338.943-1, bem como para condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, autorizada a compensação, de forma simples, dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o devido processamento. Transitada em julgado, cumpra-se: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME-SE o promovido, para proceder com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devido aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando à satisfação da obrigação. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO