Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________ Processo nº 0803400-19.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença prolatada por este juízo que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por EDILSON FERREIRA DA SILVA. Alega o Embargante que houve omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o laudo técnico por ele apresentado nos autos, o qual atestaria a regularidade da assinatura e da contratação. É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃOVERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDOEM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sederecursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradiçãoou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legaisnão mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobrançasefetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recursointerposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTEACOLHIDOS. (Embargos de Declaração No 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgadoem 29/01/2014). Nesse passo, analisando as razões da embargante, não vislumbro qualquer omissão no julgado. Com efeito, a sentença examinou detidamente a questão do ônus da prova (art. 373, II, e art. 429, II, ambos do CPC), assentando expressamente que, diante da impugnação específica das assinaturas por parte do consumidor, incumbia à instituição financeira provar sua autenticidade por meio da perícia grafotécnica judicial, cuja produção foi por ela expressamente recusada nos autos (Id 128114972). A existência de eventual parecer ou laudo técnico unilateral anexado pelo Banco não tem o condão de afastar o ônus de produzir a prova técnica judicial sob o crivo do contraditório, tampouco obriga o magistrado a manifestar-se exaustivamente sobre cada documento produzido unilateralmente quando a fundamentação adotada é suficiente e lógica para solucionar a lide. Nota-se, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se tão somente à rediscussão do mérito e à modificação do entendimento firmado, o que se mostra inadequado na via estreita dos aclaratórios. Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo íntegra a sentença de Id 129012881 em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito