Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA SOARES NEVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802835-82.2020.8.15.0211 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, PASEP, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora, Helena Soares Neves, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Alega que foi surpreendida com um valor disponível baixo quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria em fevereiro de 1999. Segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil S/A, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 58.739,92 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial (ID 35933698), vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em contestação (ID 82423924), a parte ré, Banco do Brasil S/A, alegou em preliminar: a) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela União como parte necessária na lide; b) indeferimento da justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembrou que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existe determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta-corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observou ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 36752333), rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 97580776), as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e o ponto controvertido foi fixado como a correta atualização do saldo do PASEP. A pedido da parte ré, foi determinada a realização de perícia contábil, com o ônus da prova atribuído ao Banco do Brasil S/A. O perito judicial, Ítalo Henrique Alves da Fonseca, apresentou laudo (ID 105521411), bem como, os anexos (ID 105521412, ID 105521413, ID 105521414, ID 105521415). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, entretanto, nada aduziram. O processo havia sido suspenso. No entanto, a suspensão foi levantada após a fixação da tese no Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova em casos de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP. Conforme o julgamento, o ônus da prova compete: a) ao participante, quanto aos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques efetuados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ela recebida e a que entende devida, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco réu. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. \*[...] \* Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas, cabendo ao Conselho Diretor, entre outras atribuições, o cálculo da correção monetária, e ao Banco do Brasil, o crédito desses valores nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho. Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil, e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, a autora alega que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. Para tanto, apresenta extratos e uma planilha de cálculo particular (ID 35934501), indicando um saldo a restituir de R$ 58.739,92. Determinada a realização de perícia contábil por perito de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho fundamentado (ID 105521411), que, na verdade, não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual da autora. O laudo pericial concluiu que "O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado liquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas". O perito também confirmou que a planilha apresentada pela autora aplicou incorretamente os índices de remuneração do PASEP e desconsiderou todos os débitos ocorridos sem comprovar a irregularidade dos mesmos. O laudo pericial (ID 105521411) ainda indicou que o saldo da inscrição nº 1.009.721.214-5, na data de 20/04/1999, no valor de R$ 988,26 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), encontrava-se correto. Foi identificada uma "irrisória diferença de R$ 0,40" (quarenta centavos), mas o perito considerou o valor demonstrado pelo Banco do Brasil como correto. Em sua conclusão, o perito afirmou que "não existem saldos credores ou devedores entre as partes". A autora, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 105931739), permaneceu inerte. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial (ID 35934501) mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria, o que foi confirmado pela perícia técnica. Note-se que a tese apresentada pela autora não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 1988 e, desde então, anualmente ocorreram saques ou transferências dos valores relativos aos juros e à atualização monetária aplicáveis ao saldo, conforme apontado na contestação e detalhado na perícia. Matematicamente, seria esperado que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondesse, em valor real, àquele existente quando da promulgação da Constituição Federal, ajustado pelos rendimentos e saques anuais. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi instituído em um contexto anterior à garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa "poupança" depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos e confirmado pelo laudo pericial. Desta feita, deve ser acolhido o laudo pericial que concluiu pela correção dos valores repassados pelo Banco do Brasil S/A e pela inexistência de saldos credores ou devedores entre as partes. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho exigido do advogado do réu, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito