Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIO DA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento proposta por Jânio da Silva Alves contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas, seguro prestamista e suposta comissão de permanência velada; à consignação dos valores incontroversos; e à repetição de indébito. O contrato refere-se ao financiamento de veículo Fiat Uno 2011/2012, com entrada de R$ 14.000,00 e 48 parcelas de R$ 557,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por violação ao art. 330, §2º, do CPC; (iii) determinar se os juros remuneratórios e a capitalização pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade das tarifas administrativas (TC, avaliação do bem, registro de contrato) e do seguro prestamista; (v) apurar se há cobrança de comissão de permanência velada e se é cabível a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência do Autor (CPC, art. 99, §3º) é corroborada pelos documentos juntados e não foi infirmada por prova em contrário. Afasta-se a inépcia da inicial, pois o Autor especifica as cláusulas controvertidas e quantifica o valor incontroverso com base em parecer técnico, cumprindo o art. 330, §2º, do CPC. Aplica-se o CDC à relação contratual (arts. 2º e 3º), mas o princípio do pacta sunt servanda subsiste, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar abusividade concreta (CPC, art. 373, I). A taxa de juros contratada (31,47% a.a.) não se revela manifestamente abusiva em relação à média do BACEN (26,87% a.a.), inexistindo discrepância excessiva apta a ensejar revisão judicial, conforme Súmulas 596/STF e 382/STJ. A capitalização mensal é permitida pela MP 2.170-36/2001 e está expressamente pactuada, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do REsp 973.827/RS (STJ, repetitivo). A Tarifa de Cadastro é válida nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme Súmula 566/STJ, inexistindo prova de cobrança indevida. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são permitidas pelo Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que haja prestação do serviço, cujo ônus probatório da ausência não foi cumprido pelo Autor. A alegada venda casada relativa ao seguro prestamista não se comprova, pois o Autor não demonstrou ter sido compelido à contratação com seguradora indicada, conforme entendimento do Tema 972/STJ. Não há previsão de comissão de permanência no contrato; a cumulação de multa, juros moratórios e juros remuneratórios é lícita e não excede limites legais, inexistindo prova de cobrança velada do encargo. A inversão do ônus da prova é indeferida, porque o Autor não demonstrou verossimilhança suficiente e dispensou a produção de outras provas, sendo desnecessária para o julgamento. Ausente abusividade ou ilegalidade, inexiste pagamento indevido e fica afastada a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A taxa de juros somente é abusiva quando discrepante de forma manifesta da média do BACEN, não sendo suficiente a diferença moderada entre os percentuais. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, presumindo-se configurada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato quando previstas contratualmente e não infirmada a prestação do serviço pelo consumidor. O seguro prestamista não caracteriza venda casada sem prova de imposição pelo fornecedor. A cumulação de multa, juros moratórios e juros remuneratórios é lícita na ausência de comissão de permanência. A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas acompanhadas de parecer unilateral. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 52, II; CPC, arts. 330, §2º, 355, I, 373, I, 98, §3º, 99, §3º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 296, 297, 382, 472 e 566; STJ, REsp 973.827/RS (Tema repetitivo – capitalização); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958 – tarifas); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972 – seguro prestamista). I. RELATÓRIO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803675-18.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JANIO DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. A Petição Inicial (ID 84696024), protocolada em 24/01/2024, narra que o Autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, Marca Fiat, Modelo Uno, ano 2011/2012, Placa GUP-8922. O contrato previa uma entrada de R$ 14.000,00 e 48 parcelas mensais consecutivas no importe de R$ 557,96. O Autor alegou ter constatado diversas abusividades nas cláusulas contratuais após o início do cumprimento das obrigações, buscando a revisão judicial para adequar os termos do pacto. As principais teses autorais de abusividade foram: Juros Remuneratórios: Contratados a 2,31% ao mês (31,47% ao ano), considerados excessivos em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação, que seria de 26,87% ao ano. Requereu a limitação a essa média ou, subsidiariamente, a 12% ao ano. Capitalização de Juros: Argumentou a incidência de juros compostos e capitalização pela Tabela Price, sem a devida informação clara e expressa do percentual capitalizado, em violação aos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Comissão de Permanência Velada: Sustentou a cobrança cumulada de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1,00% ao mês e juros remuneratórios de 2,31% ao mês, configurando comissão de permanência velada e bis in idem. Tarifas Administrativas Ilegais: Impugnou a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 849,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 108,82) e Seguro Prestamista (R$ 538,65), alegando falta de amparo legal, ausência de serviço efetivamente prestado ao consumidor ou configuração de venda casada. Em sede de tutela antecipada, o Autor pleiteou a consignação em juízo dos valores incontroversos (R$ 19.273,77, com parcela de R$ 401,54, conforme cálculo pelo "Método Gauss") ou do valor integral das parcelas vincendas, a fim de ilidir a mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 9.414,52. O Autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A Petição Inicial (ID 84696024) foi instruída com um Parecer Técnico (ID 84696048), elaborado pela perita contábil Claudia Cristina Navarro Gonçalves. O parecer concluiu que o contrato possuía taxa de juros acima do permitido pelo BACEN e apresentou recálculos utilizando o "Método Gauss" (juros simples, 1% a.m.) e a taxa BACEN, indicando diferenças a serem reembolsadas ou compensadas. Pelo Método Gauss, a diferença total paga seria de R$ 3.754,15, que, atualizada pelo TJSP e com juros de 1% a.m., totalizaria R$ 4.596,04. Pela taxa BACEN, a diferença total paga seria de R$ 798,91, que, atualizada, totalizaria R$ 978,07. Em 26/01/2024, foi proferida Decisão (ID 84798803) que deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, com base nos documentos acostados (ID 84696037). Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. A decisão determinou a citação do Réu e a subsequente fase de impugnação e especificação de provas. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi citado (Carta de Citação, ID 84834780) e apresentou Contestação (ID 85488836) em 09/02/2024. Em sede preliminar, o Réu impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, alegando pedidos genéricos e ausência de quantificação clara do valor incontroverso. No mérito, o Réu defendeu a plena legalidade do contrato e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que os contratos de adesão não são, por si só, abusivos, e que o Autor teve pleno conhecimento das cláusulas. Defendeu a legalidade das tarifas cobradas (Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista), citando súmulas e teses firmadas pelos Tribunais Superiores. Afirmou que a capitalização de juros é permitida para contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verificaria pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Negou a existência de comissão de permanência velada e a cumulação indevida de encargos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o ônus recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito. Por fim, defendeu a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação. Em 06/05/2024, o Autor apresentou Réplica (ID 89934343), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da Contestação. Manteve a defesa da justiça gratuita, da ilegalidade das tarifas e da abusividade dos juros e sua capitalização, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. O Autor reiterou o desinteresse na audiência de conciliação e na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após atos ordinatórios para especificação de provas (ID 88558966, ID 88558976, ID 99700607, ID 99700610), o Réu informou que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento improcedente da ação (Petição, ID 100214724). O Autor, por sua vez, também informou que não pretendia produzir provas (depoimento pessoal, pericial e oitiva de testemunhas) e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Petição, ID 100266599). Não obstante o desinteresse das partes na conciliação, o Juízo designou audiência de conciliação por videoconferência para 30/05/2025 (Decisão, ID 107303156). O Autor juntou substabelecimento com poderes específicos para transigir em audiência (ID 112711571), e o Réu apresentou carta de preposição (ID 113619247). A audiência foi realizada em 30/05/2025, mas as partes não obtiveram êxito na conciliação (Termo de Audiência, ID 113640043). Em 23/09/2025, foi proferido Despacho (ID 123907424) intimando as partes para apresentarem razões finais no prazo de 15 dias. O Autor apresentou Alegações Finais (Petição, ID 124251628) em 29/09/2025, de forma sucinta, reiterando os termos da inicial e clamando por justiça, com a revisão das cláusulas e a diminuição dos juros e suas abusividades. O Réu apresentou Alegações Finais (Petição, ID 124382501) em 01/10/2025, reiterando os argumentos da Contestação, defendendo a legalidade do contrato, a força do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros e sua capitalização, das tarifas e a inexistência de direito à repetição de indébito. Requereu a total improcedência da ação. Em 12/11/2025, os autos foram conclusos para julgamento (Conclusão, ID 127198164). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Réu não merece acolhimento. Conforme já analisado na Decisão (ID 84798803), o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios acostados aos autos (ID 84696037), que incluem extratos bancários e cópia da carteira de trabalho. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer prova em contrário apresentada pelo Réu. A mera alegação de que o pagamento das custas não prejudicaria a manutenção do Autor, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a situação de hipossuficiência, é insuficiente para revogar o benefício já concedido. A proteção ao acesso à justiça para aqueles que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II.1.2. Do Descumprimento do Artigo 330, §2º do Código de Processo Civil A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Réu com fundamento no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, também não prospera. O referido dispositivo legal exige que, nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. No presente caso, o Autor, na Petição Inicial (ID 84696024), discriminou de forma clara e específica as cláusulas e encargos que considera abusivos, tais como os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência velada e as tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista), indicando, inclusive, os itens contratuais correspondentes. Adicionalmente, o Autor quantificou o valor incontroverso do débito em R$ 19.273,77, com base em uma parcela mensal de R$ 401,54, conforme o parecer técnico contábil (ID 84696048) que instruiu a exordial. Tais informações são suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, atendendo à finalidade da norma processual. A petição inicial não padece de inépcia, pois preenche os requisitos legais e permite a compreensão da pretensão autoral. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Princípio do Pacta Sunt Servanda A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo pacífica a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a automática revisão de todas as cláusulas contratuais ou a desconsideração do princípio do pacta sunt servanda. Embora mitigado, o princípio da força obrigatória dos contratos permanece como pilar das relações jurídicas, exigindo que as partes cumpram o que foi livremente pactuado, salvo comprovada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O ônus de demonstrar tal abusividade recai sobre o consumidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2.2. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Autor impugna a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,31% ao mês (31,47% ao ano), alegando sua abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que seria de 26,87% ao ano, conforme o parecer técnico (ID 84696048). É entendimento consolidado que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como um parâmetro para aferir eventual abusividade, mas não constitui um limite incondicional. Para que a taxa contratada seja considerada abusiva, é necessário que ela se mostre manifestamente discrepante ou excessivamente onerosa em relação à média de mercado, considerando as peculiaridades da operação e o perfil do cliente. No presente caso, a diferença entre a taxa anual contratada (31,47%) e a taxa média de mercado (26,87%), embora existente, não se revela exorbitante a ponto de configurar abusividade manifesta ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial. O Autor não logrou demonstrar que a taxa aplicada pelo Réu destoa de forma tão acentuada do mercado a ponto de caracterizar uma vantagem exagerada para a instituição financeira, especialmente considerando a volatilidade e as particularidades do mercado de crédito. O parecer técnico apresentado pelo Autor, embora aponte uma diferença, não é suficiente para comprovar a abusividade nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Quanto à capitalização de juros, o Autor alega que o contrato prevê juros compostos e capitalização pela Tabela Price, sem a devida clareza e informação do percentual capitalizado. Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação. A utilização da Tabela Price é um sistema de amortização que, por sua natureza, implica capitalização de juros, e sua mera adoção, quando acompanhada da indicação das taxas anual e mensal, não configura violação ao dever de informação. O consumidor, ao assinar o contrato, presume-se ciente das condições pactuadas, e a alegação genérica de falta de clareza, sem a demonstração de vício de consentimento ou de que a informação era ininteligível para um homem médio, não é suficiente para afastar a legalidade da capitalização. II.2.3. Das Tarifas Administrativas O Autor impugna a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. II.2.3.1. Tarifa de Cadastro (TC) A Tarifa de Cadastro (TC) é permitida, conforme Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em tela foi celebrado em 04/01/2022, enquadrando-se no período de permissão. O Autor não produziu prova de que a cobrança não se deu no início do relacionamento ou que o valor era excessivamente oneroso, limitando-se a alegações genéricas. A mera previsão contratual, sem prova em contrário do consumidor, é suficiente para validar a cobrança, que remunera os custos de pesquisa e análise de crédito inerentes ao início da relação. II.2.3.2. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato A validade da Tarifa de Avaliação do Bem e do ressarcimento de despesas com o Registro do Contrato foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Essa validade é condicionada à efetiva prestação do serviço e à não onerosidade excessiva. O Autor alegou que a Tarifa de Avaliação do Bem não tem amparo em resolução do BACEN desde 2009 e que não remunera serviços prestados em seu favor. Quanto ao Registro de Contrato, argumentou a ausência de prestação de contas sobre a destinação integral do valor. O Réu, por sua vez, defendeu a essencialidade desses serviços para o financiamento, especialmente tratando-se de veículo usado, e que as disposições estavam expressas no contrato. O ônus de comprovar a não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva recai sobre o Autor. A avaliação do bem é um procedimento padrão e necessário para a concessão do financiamento com garantia, e o registro do contrato é exigência legal para a constituição da alienação fiduciária. O Autor não apresentou provas concretas de que esses serviços não foram efetivamente prestados ou que os valores cobrados eram desproporcionais aos praticados no mercado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A mera alegação, sem lastro probatório, não é suficiente para invalidar as cláusulas contratuais. II.2.3.3. Seguro Prestamista O Autor alega que a cobrança do Seguro Prestamista configura venda casada, uma vez que não teve autonomia na escolha da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP (Tema 972), em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, a simples inclusão do seguro no contrato não é, por si só, prova de venda casada. Para que se configure a abusividade, o Autor deveria ter demonstrado que foi compelido a contratar o seguro com a seguradora indicada pelo banco, sem a opção de recusá-lo ou de contratar com outra seguradora de sua preferência. A ausência de tal prova, aliada à presunção de que o consumidor teve ciência das condições contratuais ao assinar o pacto, impede o reconhecimento da venda casada. O seguro prestamista, ademais, oferece uma garantia que beneficia ambas as partes, protegendo o devedor e seus herdeiros em caso de eventos como morte ou invalidez, e o credor contra o risco de inadimplemento. II.2.4. Da Comissão de Permanência Velada O Autor sustenta a existência de comissão de permanência velada, decorrente da cumulação de multa (2%), juros moratórios (1% a.m.) e juros remuneratórios (2,31% a.m.) em caso de inadimplência. O Réu, em sua Contestação (ID 85488836), defendeu que o contrato não prevê expressamente a comissão de permanência cumulada e que os encargos de multa, juros moratórios e juros remuneratórios são distintos e legalmente previstos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (Súmulas nº 30, 296 e 472 do STJ). No entanto, o contrato em questão não menciona expressamente a "comissão de permanência". A cobrança de multa, juros moratórios e juros remuneratórios para o período de inadimplência, quando não há a comissão de permanência, é permitida, desde que observados os limites legais para cada um desses encargos. O Autor não demonstrou que a soma desses encargos, individualmente considerados e previstos no contrato, ultrapassa os limites legais ou que configuram uma comissão de permanência "velada" de forma abusiva. O ônus de provar a abusividade da cumulação ou a natureza velada da comissão de permanência recaía sobre o Autor, e este não o cumpriu. II.2.5. Da Inversão do Ônus da Prova O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo Autor com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora seja um instrumento de proteção ao consumidor, não é automático e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência para a produção da prova. No presente caso, o Autor apresentou um parecer técnico (ID 84696048) para fundamentar suas alegações, e o Réu contestou-o, apresentando seus próprios argumentos jurídicos e fáticos. Ambas as partes, posteriormente, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais (ID 100266599 e ID 100214724), requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que o Autor já buscou produzir sua prova (parecer técnico) e, ao final, dispensou a dilação probatória. A hipossuficiência, embora presumida, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de abusividade, sem a devida comprovação robusta, não é suficiente para impor ao Réu o ônus de provar a não abusividade de todas as cláusulas, especialmente quando o Autor opta por não produzir provas que poderiam corroborar suas teses. II.2.6. Da Repetição de Indébito Considerando a improcedência dos pedidos de revisão contratual e de declaração de nulidade das cláusulas e tarifas, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Consequentemente, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, resta prejudicado e deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 84696024) por JANIO DA SILVA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em consequência da sucumbência integral do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012416284645300000079660313 02 Procuração 24012416284866300000079660314 03 Documento de Comprovação 24012416285129600000079660316 04 Documento de Identificação 24012416285338800000079660318 05 Documento de Comprovação 24012416285526900000079660321 06 Documento de Comprovação 24012416285728100000079660926 07 1 Documento de Comprovação 24012416285937400000079660927 08 Documento de Comprovação 24012416290224300000079660930 09 Documento de Comprovação 24012416290380100000079660933 10 Documento de Identificação 24012416290560900000079660934 11 Documento de Comprovação 24012416290709400000079660936 12 PARECER - JANIO DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 24012416290851800000079660937 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Contestação Contestação 24020916305894400000080398307 PROCURAÇÃO COMPRIMIDA Procuração 24020916305968200000080398314 SUBSTABELECIMENTO DRA ROSANY Substabelecimento 24020916310009800000080398319 05-ATOS CONSTITUIVOS BRADESCO FINANCIAMENTOS Outros Documentos 24020916310054300000080398324 04- CONSULTA RECEITA FEDERAL BRADESCO Outros Documentos 24020916310091700000080398678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011364788000000083242148 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Réplica Réplica 24050610282761300000084514424 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160432900000092768203 Decisão Decisão 24081821393761800000092727670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410141328700000093783605 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Petição Petição 24091217265044600000094255796 Petição Petição 24091312473731100000094302243 Informação Informação 24112410441634100000097902357 Decisão Decisão 25020617140471600000100793061 Intimação Intimação 25021108501774300000100995623 Decisão Decisão 25020617140471600000100793061 Substabelecimento Substabelecimento 25051610471255700000105771127 Petição Petição 25053009282364200000106606223 CARTA DE PREPOSTO darlen Outros Documentos 25053009282394200000106607175 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412482045700000106625496 Informação Informação 25070711384750400000108593825 Despacho Despacho 25092312303460900000116309897 Intimação Intimação 25092717495207600000116559223 Despacho Despacho 25092312303460900000116309897 Petição Petição 25092914291248100000116621662 Petição Petição 25100109235845400000116739444 Cls p/ sentença Informação 25111214432446600000119332307 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25092312303460900000116309897, Documento de Comprovação: 24012416290224300000079660930, Documento de Comprovação: 24012416290851800000079660937, Petição Inicial: 24012416284645300000079660313, Procuração: 24012416284866300000079660314, Documento de Comprovação: 24012416285129600000079660316, Documento de Identificação: 24012416285338800000079660318, Documento de Comprovação: 24012416285526900000079660321, Documento de Comprovação: 24012416285728100000079660926, Documento de Comprovação: 24012416285937400000079660927]