Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1 º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 08h30.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1 º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 08h30.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 08:08
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:02
Publicação
20/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 18 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 156099799) em face da sentença proferida neste processo (ID 136548788). Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a devolução dos valores deveria ser na forma simples, e não em dobro, em razão da existência de engano justificável e da necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS. Adicionalmente, aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156691758), pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que se refere à primeira alegação, referente à condenação à repetição do indébito em dobro, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que determinaria a devolução simples para fatos ocorridos antes de 30 de março de 2021. Contudo, a argumentação do embargante parte de uma premissa fática equivocada. A sentença embargada foi clara ao analisar o contrato de empréstimo consignado nº 632349548. Conforme consta expressamente na petição inicial (ID 117076262) e nos extratos do INSS (ID 117076276, pág. 3), o referido contrato foi incluído em 16 de setembro de 2021, com os descontos iniciando-se em competências posteriores a essa data. Portanto, a relação jurídica e os descontos questionados são posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da modulação. Desse modo, a tese de modulação de efeitos é inaplicável ao caso concreto, e a sentença, ao determinar a devolução em dobro, seguiu o entendimento consolidado e vigente para os fatos em análise, qual seja, o de que a cobrança indevida, desprovida de comprovação de contratação válida e que configure conduta contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição dobrada, sendo dispensável a comprovação de má-fé subjetiva. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão com base em argumento jurídico inaplicável aos fatos do processo. Quanto à segunda alegação de omissão, referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o embargante busca, mais uma vez, a reforma do julgado. A sentença foi expressa e fundamentada ao fixar os consectários legais, determinando que a restituição em dobro deveria ser "corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação". O pedido para que o termo inicial seja o arbitramento representa um claro inconformismo com o critério adotado, configurando uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o entendimento do julgador sobre a matéria, mas apenas a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. Se o embargante discorda do termo inicial fixado, deveria valer-se do recurso apropriado. Adicionalmente, o pedido alternativo para que os juros de mora incidam "a partir da data da citação" é completamente genérico e inócuo, uma vez que foi exatamente isso que a sentença já determinou. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou a retificação de erro material. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse um dos vícios apontados, o que não ocorre. Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a apresentação do recurso de apelação e das contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 156099799) em face da sentença proferida neste processo (ID 136548788). Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a devolução dos valores deveria ser na forma simples, e não em dobro, em razão da existência de engano justificável e da necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS. Adicionalmente, aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156691758), pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que se refere à primeira alegação, referente à condenação à repetição do indébito em dobro, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que determinaria a devolução simples para fatos ocorridos antes de 30 de março de 2021. Contudo, a argumentação do embargante parte de uma premissa fática equivocada. A sentença embargada foi clara ao analisar o contrato de empréstimo consignado nº 632349548. Conforme consta expressamente na petição inicial (ID 117076262) e nos extratos do INSS (ID 117076276, pág. 3), o referido contrato foi incluído em 16 de setembro de 2021, com os descontos iniciando-se em competências posteriores a essa data. Portanto, a relação jurídica e os descontos questionados são posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da modulação. Desse modo, a tese de modulação de efeitos é inaplicável ao caso concreto, e a sentença, ao determinar a devolução em dobro, seguiu o entendimento consolidado e vigente para os fatos em análise, qual seja, o de que a cobrança indevida, desprovida de comprovação de contratação válida e que configure conduta contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição dobrada, sendo dispensável a comprovação de má-fé subjetiva. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão com base em argumento jurídico inaplicável aos fatos do processo. Quanto à segunda alegação de omissão, referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o embargante busca, mais uma vez, a reforma do julgado. A sentença foi expressa e fundamentada ao fixar os consectários legais, determinando que a restituição em dobro deveria ser "corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação". O pedido para que o termo inicial seja o arbitramento representa um claro inconformismo com o critério adotado, configurando uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o entendimento do julgador sobre a matéria, mas apenas a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. Se o embargante discorda do termo inicial fixado, deveria valer-se do recurso apropriado. Adicionalmente, o pedido alternativo para que os juros de mora incidam "a partir da data da citação" é completamente genérico e inócuo, uma vez que foi exatamente isso que a sentença já determinou. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou a retificação de erro material. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse um dos vícios apontados, o que não ocorre. Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a apresentação do recurso de apelação e das contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 08:08
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:02
Publicação
20/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 18 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 156099799) em face da sentença proferida neste processo (ID 136548788). Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a devolução dos valores deveria ser na forma simples, e não em dobro, em razão da existência de engano justificável e da necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS. Adicionalmente, aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156691758), pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que se refere à primeira alegação, referente à condenação à repetição do indébito em dobro, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que determinaria a devolução simples para fatos ocorridos antes de 30 de março de 2021. Contudo, a argumentação do embargante parte de uma premissa fática equivocada. A sentença embargada foi clara ao analisar o contrato de empréstimo consignado nº 632349548. Conforme consta expressamente na petição inicial (ID 117076262) e nos extratos do INSS (ID 117076276, pág. 3), o referido contrato foi incluído em 16 de setembro de 2021, com os descontos iniciando-se em competências posteriores a essa data. Portanto, a relação jurídica e os descontos questionados são posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da modulação. Desse modo, a tese de modulação de efeitos é inaplicável ao caso concreto, e a sentença, ao determinar a devolução em dobro, seguiu o entendimento consolidado e vigente para os fatos em análise, qual seja, o de que a cobrança indevida, desprovida de comprovação de contratação válida e que configure conduta contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição dobrada, sendo dispensável a comprovação de má-fé subjetiva. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão com base em argumento jurídico inaplicável aos fatos do processo. Quanto à segunda alegação de omissão, referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o embargante busca, mais uma vez, a reforma do julgado. A sentença foi expressa e fundamentada ao fixar os consectários legais, determinando que a restituição em dobro deveria ser "corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação". O pedido para que o termo inicial seja o arbitramento representa um claro inconformismo com o critério adotado, configurando uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o entendimento do julgador sobre a matéria, mas apenas a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. Se o embargante discorda do termo inicial fixado, deveria valer-se do recurso apropriado. Adicionalmente, o pedido alternativo para que os juros de mora incidam "a partir da data da citação" é completamente genérico e inócuo, uma vez que foi exatamente isso que a sentença já determinou. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou a retificação de erro material. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse um dos vícios apontados, o que não ocorre. Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a apresentação do recurso de apelação e das contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 156099799) em face da sentença proferida neste processo (ID 136548788). Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a devolução dos valores deveria ser na forma simples, e não em dobro, em razão da existência de engano justificável e da necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS. Adicionalmente, aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156691758), pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que se refere à primeira alegação, referente à condenação à repetição do indébito em dobro, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que determinaria a devolução simples para fatos ocorridos antes de 30 de março de 2021. Contudo, a argumentação do embargante parte de uma premissa fática equivocada. A sentença embargada foi clara ao analisar o contrato de empréstimo consignado nº 632349548. Conforme consta expressamente na petição inicial (ID 117076262) e nos extratos do INSS (ID 117076276, pág. 3), o referido contrato foi incluído em 16 de setembro de 2021, com os descontos iniciando-se em competências posteriores a essa data. Portanto, a relação jurídica e os descontos questionados são posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da modulação. Desse modo, a tese de modulação de efeitos é inaplicável ao caso concreto, e a sentença, ao determinar a devolução em dobro, seguiu o entendimento consolidado e vigente para os fatos em análise, qual seja, o de que a cobrança indevida, desprovida de comprovação de contratação válida e que configure conduta contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição dobrada, sendo dispensável a comprovação de má-fé subjetiva. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão com base em argumento jurídico inaplicável aos fatos do processo. Quanto à segunda alegação de omissão, referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o embargante busca, mais uma vez, a reforma do julgado. A sentença foi expressa e fundamentada ao fixar os consectários legais, determinando que a restituição em dobro deveria ser "corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação". O pedido para que o termo inicial seja o arbitramento representa um claro inconformismo com o critério adotado, configurando uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o entendimento do julgador sobre a matéria, mas apenas a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. Se o embargante discorda do termo inicial fixado, deveria valer-se do recurso apropriado. Adicionalmente, o pedido alternativo para que os juros de mora incidam "a partir da data da citação" é completamente genérico e inócuo, uma vez que foi exatamente isso que a sentença já determinou. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou a retificação de erro material. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse um dos vícios apontados, o que não ocorre. Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a apresentação do recurso de apelação e das contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 09:41
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:56
Publicação
01/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 30 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 09:55
Publicação
24/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 20 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:16
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO BERTO VICENTE DE FIGUEREDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou desconhecer a contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 632349548) em 16 de setembro de 2021, com parcelas no valor de R$ 17,48, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Buscou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sendo a sentença anulada em acórdão do segundo grau, voltando os autos para dar continuidade ao feito. Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e a ausência de pretensão resistida, reiterando a falta de prévio questionamento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, a demora no ajuizamento da ação e a característica de litigante habitual da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por versar a matéria exclusivamente de direito. O réu, por sua vez, solicitou audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para confirmação de crédito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na existência ou não de um contrato de empréstimo consignado entre as partes e nas consequências jurídicas decorrentes. A. Das Preliminares O réu suscitou as preliminares de abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e, novamente, a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta já foi devidamente enfrentada e afastada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A decisão proferida em segundo grau é vinculante e impõe o prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo reconsiderar a matéria já decidida. Assim, rechaça-se, novamente, tal preliminar. No que concerne à alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e de que a parte autora seria uma "litigante habitual" com intuito de obter vantagens indevidas, tal argumento confunde-se com o mérito da demanda, ao pressupor a ilegitimidade da pretensão autoral. Ademais, a concessão da gratuidade judiciária visa a assegurar o amplo acesso à justiça a quem comprove a insuficiência de recursos, como é o caso da parte autora, agricultor aposentado que percebe um salário mínimo. A litigância de má-fé deve ser cabalmente demonstrada, e o mero ajuizamento de ações não se enquadra automaticamente nesta hipótese, especialmente quando, como se verá no mérito, a parte autora tem razão em sua pretensão principal. Portanto, rejeito a preliminar. B. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme o disposto no artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado de número 632349548 e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em contrapartida, o banco réu, embora tenha argumentado genericamente sobre a "regularidade da contratação" e que a "documentação anexa comprova a validade da contratação", não apresentou o contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora para a realização do empréstimo específico de número 632349548. Conforme o princípio da inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo (Art. 6º, VIII, CDC), e em face da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, cabia ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo questionado. A mera alegação de existência de contrato, sem a sua juntada aos autos ou a apresentação de outras provas contundentes, como gravações de voz, registros biométricos ou comprovantes de transferência que não se confundam com outros negócios jurídicos, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. O extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 117076276, pág. 3; ID 119272705, pág. 3) de fato lista o contrato 632349548 com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com data de inclusão em 16/09/2021, 84 parcelas de R$ 17,48. Contudo, a mera existência do registro em um extrato do INSS não substitui a necessidade de o banco credor apresentar o instrumento contratual assinado ou a prova inequívoca da adesão do consumidor, especialmente quando este contesta a existência do débito. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em juntar qualquer documento que evidencie a regularidade da contratação. Aqui, destaque-se, que o réu é pessoa jurídica de notória relevância no sistema financeiro brasileiro, perfeitamente capaz de ter toda a organização e disponibilização dos documentos referentes aos seus negócios jurídicos. Entretanto, o promovido se limitou a afirmar que a contratação foi regular, mas não juntou uma única prova, fosse um contrato físico, prova digital, ou um mero comprovante TED de disponibilização o valor em favor da parte autora. Portanto, ante a ausência de prova da contratação válida do empréstimo de número 632349548, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente e a nulidade do referido contrato. Como consequência da declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de qualquer prova da contratação por parte do banco afasta a hipótese de "engano justificável", configurando, sim, uma cobrança indevida sem amparo em relação jurídica. Logo, a restituição deverá ocorrer em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alegou ter sofrido significativo abalo moral, angústia, constrangimento e insegurança devido à cobrança indevida. Embora a conduta do banco de realizar descontos sem comprovação de contrato seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de um dano à personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A parte autora não trouxe prova de que a situação lhe causou inclusão em cadastros restritivos de crédito, grave abalo à sua imagem ou honra, ou qualquer outra repercussão que justifique a reparação extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não implica, por si só, a automática condenação em danos morais em todas as situações de falha. É necessário que a parte lesada comprove um efetivo prejuízo aos seus direitos de personalidade, o que não ocorreu neste caso. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632349548 e, por consequência, a inexistência do débito a ele relacionado, por ausência de comprovação da regular contratação. 2. Condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de BERTO VICENTE DE FIGUEREDO, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02, com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição em dobro). Condeno BERTO VICENTE DE FIGUEREDO ao pagamento dos 20% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais indeferido, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO BERTO VICENTE DE FIGUEREDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou desconhecer a contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 632349548) em 16 de setembro de 2021, com parcelas no valor de R$ 17,48, e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Buscou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sendo a sentença anulada em acórdão do segundo grau, voltando os autos para dar continuidade ao feito. Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e a ausência de pretensão resistida, reiterando a falta de prévio questionamento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, a demora no ajuizamento da ação e a característica de litigante habitual da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por versar a matéria exclusivamente de direito. O réu, por sua vez, solicitou audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para confirmação de crédito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na existência ou não de um contrato de empréstimo consignado entre as partes e nas consequências jurídicas decorrentes. A. Das Preliminares O réu suscitou as preliminares de abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e, novamente, a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta já foi devidamente enfrentada e afastada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A decisão proferida em segundo grau é vinculante e impõe o prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo reconsiderar a matéria já decidida. Assim, rechaça-se, novamente, tal preliminar. No que concerne à alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e de que a parte autora seria uma "litigante habitual" com intuito de obter vantagens indevidas, tal argumento confunde-se com o mérito da demanda, ao pressupor a ilegitimidade da pretensão autoral. Ademais, a concessão da gratuidade judiciária visa a assegurar o amplo acesso à justiça a quem comprove a insuficiência de recursos, como é o caso da parte autora, agricultor aposentado que percebe um salário mínimo. A litigância de má-fé deve ser cabalmente demonstrada, e o mero ajuizamento de ações não se enquadra automaticamente nesta hipótese, especialmente quando, como se verá no mérito, a parte autora tem razão em sua pretensão principal. Portanto, rejeito a preliminar. B. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme o disposto no artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado de número 632349548 e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em contrapartida, o banco réu, embora tenha argumentado genericamente sobre a "regularidade da contratação" e que a "documentação anexa comprova a validade da contratação", não apresentou o contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora para a realização do empréstimo específico de número 632349548. Conforme o princípio da inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo (Art. 6º, VIII, CDC), e em face da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, cabia ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo questionado. A mera alegação de existência de contrato, sem a sua juntada aos autos ou a apresentação de outras provas contundentes, como gravações de voz, registros biométricos ou comprovantes de transferência que não se confundam com outros negócios jurídicos, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. O extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 117076276, pág. 3; ID 119272705, pág. 3) de fato lista o contrato 632349548 com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com data de inclusão em 16/09/2021, 84 parcelas de R$ 17,48. Contudo, a mera existência do registro em um extrato do INSS não substitui a necessidade de o banco credor apresentar o instrumento contratual assinado ou a prova inequívoca da adesão do consumidor, especialmente quando este contesta a existência do débito. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em juntar qualquer documento que evidencie a regularidade da contratação. Aqui, destaque-se, que o réu é pessoa jurídica de notória relevância no sistema financeiro brasileiro, perfeitamente capaz de ter toda a organização e disponibilização dos documentos referentes aos seus negócios jurídicos. Entretanto, o promovido se limitou a afirmar que a contratação foi regular, mas não juntou uma única prova, fosse um contrato físico, prova digital, ou um mero comprovante TED de disponibilização o valor em favor da parte autora. Portanto, ante a ausência de prova da contratação válida do empréstimo de número 632349548, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente e a nulidade do referido contrato. Como consequência da declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de qualquer prova da contratação por parte do banco afasta a hipótese de "engano justificável", configurando, sim, uma cobrança indevida sem amparo em relação jurídica. Logo, a restituição deverá ocorrer em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alegou ter sofrido significativo abalo moral, angústia, constrangimento e insegurança devido à cobrança indevida. Embora a conduta do banco de realizar descontos sem comprovação de contrato seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de um dano à personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A parte autora não trouxe prova de que a situação lhe causou inclusão em cadastros restritivos de crédito, grave abalo à sua imagem ou honra, ou qualquer outra repercussão que justifique a reparação extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não implica, por si só, a automática condenação em danos morais em todas as situações de falha. É necessário que a parte lesada comprove um efetivo prejuízo aos seus direitos de personalidade, o que não ocorreu neste caso. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632349548 e, por consequência, a inexistência do débito a ele relacionado, por ausência de comprovação da regular contratação. 2. Condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de BERTO VICENTE DE FIGUEREDO, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02, com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição em dobro). Condeno BERTO VICENTE DE FIGUEREDO ao pagamento dos 20% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais indeferido, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:14
Procedência em Parte
19/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:30
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 23:31
Publicação
24/01/2026, 03:40
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 18 de dezembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 19:42
Publicação
16/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:34
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 18:05
Publicação
18/11/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Acórdão de id. 127318472 anulando a sentença de indeferimento da petição inicial e determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Pois bem. Demonstrando a prática a ausência de conciliação nestes temas, deixo de designar a audiência de conciliação. Nesse passo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Endereço: ALTO DO CRUZEIRO, SN, BREJO DOS SANTOS-PB, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), apresente contestação por meio de petição, oportunidade onde poderá alegar toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (Art. 336, NCPC), bem como alegar, antes de discutir o mérito, as questões elencadas no Art. 337 da novata lei processual civil, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, NCPC). Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Não havendo provas a serem produzidas, a conclusão para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.804,08 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/11/2025, 00:00
Sem descrição
15/11/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB PB 23.314)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB PB 26.271-A) ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA JUIZ: RENATO LEVI DANTAS JALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Berto Vicente de Figueredo contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 632349548, bem como descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura ausência de interesse processual capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra respaldo legal nas ações de natureza consumerista, inexistindo norma que condicione o direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de provocação administrativa anterior. 6. Os arts. 319 e 320 do CPC elencam os requisitos formais e documentais da petição inicial, não incluindo a comprovação de requerimento extrajudicial entre as condições para o regular exercício do direito de ação. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não cria obrigação jurídica de tentativa prévia de solução administrativa, tampouco autoriza o indeferimento da inicial por tal motivo, devendo ser observada apenas em situações que caracterizem litigância abusiva, o que não se verificou no caso concreto. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual em ações que discutem a existência de contratos consignados ou descontos indevidos, em observância aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas consumeristas. 2. A extinção do processo com base na inexistência de tratativa extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo haver demonstração concreta de litigância abusiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0810113-03.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0803393-80.2024.8.15.0351, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0800749-30.2025.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2025.
Apelante: Josicleudo Gomes Rodrigues Advogado: Airy John Braga da Nóbrega Macena OAB PB - 25.681
Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula - OAB PB - 32505-A Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sousa-PB Juiz: Agílio Tomaz Marques DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josicleudo Gomes Rodrigues contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de requerimento administrativo prévio para cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para cancelamento de descontos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado impede o ajuizamento direto da ação judicial e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de requerimento administrativo prévio não configura, por si só, ausência de interesse processual em demandas de natureza consumerista, ante a inexistência de norma legal que imponha tal exigência como condição para o exercício do direito de ação. 4. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, sendo vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação. 5. A petição inicial foi instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, e o autor apresentou justificativa para a ausência de comprovante de residência em seu nome, a qual foi tacitamente acolhida pelo juízo de origem. 6. A tese firmada no Tema 91 do IRDR do TJMG, que previa a necessidade de tentativa administrativa prévia, encontra-se com eficácia suspensa em razão de recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse de agir em ações que envolvem suposta contratação indevida de produtos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário em ações de natureza consumerista. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação não encontra respaldo legal nem constitucional. 3. O indeferimento da petição inicial com base exclusiva na ausência de tratativa extrajudicial viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804894-20.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
APELANTE: VANESSA LINS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por Vanessa Lins da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco Agibank S/A, por suposta ausência de interesse processual. A parte apelante defendeu a inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, bem como a inaplicabilidade do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, do TJMG, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para a configuração do interesse de agir. III. Razões de decidir 3.O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, e sua ausência deve ser verificada à luz da necessidade da intervenção jurisdicional e da adequação do meio processual escolhido à pretensão deduzida. 4.A ausência de requerimento administrativo prévio não retira, por si só, o interesse de agir da parte, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nas ações de concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT. 4.A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não se exige o prévio requerimento administrativo para ações que envolvam relação de consumo, como aquelas relativas a repetição de indébito e danos morais por cobranças indevidas. 6.A tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG não possui efeito vinculante fora da jurisdição daquele Tribunal, nos termos do art. 985 do CPC. 7.A Recomendação nº 159/24 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção do processo com fundamento em ausência de requerimento administrativo prévio, sendo necessária fundamentação específica quanto à configuração de litigância abusiva, o que não ocorreu no caso concreto. 8.A sentença deve ser anulada, pois não se observa qualquer manifestação do juízo de origem sobre conduta abusiva da parte ou tentativa de prévia solução administrativa, tampouco foi oportunizada à autora a apresentação de documentos nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual nas ações que não dependem, por imposição legal, do esgotamento da via extrajudicial. 2.A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige demonstração de inutilidade ou inadequação da tutela jurisdicional pleiteada, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.O IRDR tem efeito vinculante apenas na jurisdição do tribunal que o instituiu, nos termos do art. 985 do CPC. 4.A Recomendação nº 159/24 do CNJ não autoriza a extinção da ação sem que haja fundamentação específica sobre eventual litigância abusiva no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 178, 179 e 985. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. (0803393-80.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800749-30.2025.8.15.0061 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna,
APELANTE: MARLI RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marli Rodrigues Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual pela não apresentação de prova de requerimento administrativo prévio. A autora sustenta a inexistência de exigência legal para tal providência, apontando ofensa ao princípio do acesso à justiça, e requer a anulação da sentença com regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, sem exigência de esgotamento da via administrativa. A demonstração do interesse processual não está condicionada à comprovação de requerimento administrativo quando se busca declarar a inexistência de débito oriundo de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A imposição de obrigação de prévio requerimento administrativo representa restrição indevida ao direito de ação, além de contrariar os princípios da eficiência e da celeridade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648/STJ) e dos tribunais estaduais afasta a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações que questionam a existência de dívida ou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito ou a cessação de descontos indevidos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de acesso ao Judiciário, mesmo na ausência de provocação administrativa anterior. A exigência de requerimento administrativo prévio, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício do direito de ação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803721-24.2025.8.15.0141
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BERTO VICENTE DE FIGUEREDO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução meritória nos seguintes termos: “(...) Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais (...)”. Inconformado com a decisão acima, o demandante interpôs o recurso em tela aduzindo, em resumo, a necessidade de anulação da sentença (com o consequente retorno dos autos à origem), haja vista a ofensa aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Apresentação de contrarrazões (ID 37864308). Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Estabelecida essa premissa, faz-se premente acentuar que o autor, sob o fundamento de desconhecer o negócio jurídico entabulado com a parte adversa (contrato de empréstimo consignado n.º632349548), ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de nulidade daquele, a repetição dos montantes pretensamente indevidos descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais. O magistrado singular, reputando ausente a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, proferiu sentença (ID 37864297), cuja materialidade extinguiu o feito sem resolução meritória. Nesse norte, no que tange ao prévio requerimento administrativo, consigne-se que o art. 319 do Código de Processo Civil indica os requisitos básicos da petição inicial, de maneira que, na conjectura de não atendimento daqueles, o juiz deve determinar a emenda da peça inaugural, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, deflui-se da leitura da peça proemial que as exigências do referenciado artigo foram cumpridas. O artigo 320 da legislação processual civil, por sua vez, preconiza que a peça de ingresso será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Essa exigência também foi cumprida. Forçoso concluir que não há exigência de busca de solução extrajudicial da controvérsia anteriormente ao ingresso da ação, tampouco de comparecimento pessoal em cartório para ratificar o ajuizamento da ação. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, não sendo plausível impor ao consumidor a demonstração de que tentou solucionar a questão pela via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial, ante a ausência de exigência legal. É fato que há um número alarmante de ações que questionam práticas abusivas em detrimento do consumidor.
Trata-se de processos que visam a declaração de ilegalidade de descontos e cobranças nas contas bancárias, perseguindo indenizações por danos morais, repetição do indébito, etc. Essas ações estão assoberbando o Judiciário brasileiro, com reflexos negativos em demandas que têm como objeto a solução de conflitos dos mais variados. Mas isso, por si só, não é suficiente para justificar a exigência de que o consumidor procure antes a via administrativa para só depois ajuizar a ação. Corroborando o raciocínio ora posto, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à configuração do interesse de agir de consumidores que pretendem postular judicialmente a ilegitimidade de descontos causada por contratos supostamente não celebrados, enalteçam-se os seguintes julgados: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0810113-03.2024.8.15.0371 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810113-03.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803393-80.2024.8.15.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator”. (0800749-30.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 10:10
Mero expediente
01/10/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:00
Determinação de Diligência
01/09/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:38
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 15:35
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803721-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BERTO VICENTE DE FIGUEREDO Endereço: ALTO DO CRUZEIRO, SN, BREJO DOS SANTOS-PB, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BERTO VICENTE DE FIGUEREDO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. A parte autora ajuizou 13 (treze) ações, no mesmo dia, em face de instituições financeiras. Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 119272703. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que BERTO VICENTE DE FIGUEREDO, representada processualmente por ELYVELTTON GUEDES DE MELO, ajuizou 13 (treze) “ações declaratórias de inexistência de débitos”, em face de diversas instituições financeiras, no mesmo dia 27/07/2025, sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; 2) no mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais. Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça e juntando aos autos a guia de recolhimento de custas de acordo com os parâmetros dessa decisão (para melhor análise do pedido), sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Intimada, a parte autora alegou que não há necessidade de prévia tentativa de resolução administrativa. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.804,08 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.