Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0808115-72.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA GESTÃO DE RENDIMENTOS ORDINÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PARECER MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos. LORENA BEATRIZ BEZERRA DAS MERCÊS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, a sra. ALINE BEZERRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme petição inicial de ID 155024675. Alegou a parte autora que sua representante legal celebrou, em nome da criança, um contrato de empréstimo consignado sob o número 90140344335 junto à instituição financeira ré, formalizado em 05 de dezembro de 2024 e com liberação do crédito em 12 de dezembro de 2024. O valor total do contrato foi de R$ 4.436,45, com a disponibilização líquida de R$ 4.000,00 em conta de titularidade de sua genitora. Aduziu que, a partir de janeiro de 2025, o banco réu passou a descontar parcelas mensais sucessivas de R$ 100,85 diretamente do benefício previdenciário de prestação continuada da menor (BPC, NB 220.493.536-5), totalizando o montante descontado de R$ 1.411,90 até fevereiro de 2026. Sob a alegação de que a contratação em nome de menor impúbere exige prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico. Pleiteou, desse modo, a declaração de nulidade do contrato bancário, a suspensão imediata dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas retidas, no valor de R$ 2.823,80, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Este juízo, por meio da decisão de ID 155098613, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado. A determinação foi atendida por meio da petição de ID 156940884, com a juntada do documento de ID 156965677. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação de ID 156903790 e ID 156903791. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por defeito no comprovante de residência, a ausência de documentos indispensáveis, a necessidade de revogação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade da avença contratual, sustentando que ela foi regularmente pactuada pela representante legal da menor por meio de plataforma digital segura, com geolocalização e captura de biometria facial. Demonstrou a efetiva transferência do crédito de R$ 4.000,00 para a conta da genitora via transferência bancária em 12 de dezembro de 2024 (ID 156903796). Argumentou que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente ao tempo da contratação, autorizava o empréstimo por meio de representante legal independentemente de autorização judicial. Sustentou que a nulidade acarretaria enriquecimento ilícito da menor e rebateu a existência de dano moral, postulando a improcedência integral da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 156965679), rebatendo as preliminares e defendendo que a ausência de autorização judicial constitui vício insanável e ofensa à ordem pública, o que impede a convalidação do ajuste e impõe a restituição dobrada, com indenização por dano moral. Intimadas as partes para especificarem provas por meio da decisão de ID 157546568 (que também indeferiu o pedido de tutela de urgência), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 157785575). O banco réu postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante legal (ID 158699299), o que foi indeferido na decisão de ID 158732890, por se tratar de controvérsia documental e de direito, determinando-se a remessa ao Ministério Público. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ofertou o parecer de ID 160810478, opinando pela improcedência dos pedidos da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Antes de analisar o mérito do litígio, cabe avaliar as defesas processuais apresentadas pela instituição financeira ré em sua contestação, a fim de sanar eventuais vícios e delimitar os contornos da controvérsia apresentada em juízo. O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de acionamento administrativo prévio pelos canais de atendimento ou pela plataforma eletrônica pública de solução de conflitos consumeristas, sob a alegação de que não houve pretensão resistida na esfera extrajudicial. O interesse de agir, nos moldes do direito processual contemporâneo, é pautado pelo binômio necessidade e adequação. A autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico que entende eivado de vício formal, providência que somente pode ser outorgada pelo provimento jurisdicional estatal. Desse modo, o ajuizamento da presente demanda é adequado e necessário à pretensão formulada. Do mesmo modo, a alegação de inépcia ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não comporta acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação pessoal da menor, procuração outorgada por sua genitora e representante legal, declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que demonstram os descontos, preenchendo os pressupostos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de extratos bancários da conta de destino do crédito não impede o prosseguimento da demanda, visto que a disponibilização do valor é matéria de mérito relacionada à prova do adimplemento contratual pela instituição financeira. No tocante ao comprovante de residência, o banco asseverou que o documento inicialmente acostado estava em nome de terceiro e desatualizado, o que ensejaria a extinção do feito. Verifico, no entanto, que a parte autora emendou a petição inicial e acostou comprovante de residência atualizado (fatura de consumo de água emitida pela CAGEPA, ID 156965677) registrado em nome da genitora e representante legal da menor. Considerando que o domicílio do incapaz é o de seu representante legal, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, e que o documento indica residência no município de Lagoa Seca, integrante da comarca de Campina Grande, resta comprovada a competência territorial deste juízo. Rejeito, pois, referida objeção formal. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o réu alega ausência de comprovação de hipossuficiência. O benefício foi concedido à menor impúbere que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba assistencial de um salário-mínimo destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. A concessão do benefício previdenciário assistencial constitui prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que atrai a incidência do artigo 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida. Por fim, a preliminar de litigância abusiva ou predatória decorrente do número de ações semelhantes patrocinadas pelo patrono da autora não comporta acolhimento. A atuação profissional do advogado em múltiplas demandas de natureza consumerista constitui exercício regular do direito de acesso à justiça e da advocacia, não havendo indício concreto de fraude ou conduta desleal que justifique a extinção do processo ou a aplicação de sanções processuais neste caso específico. Rejeito referida preliminar. 3. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado sob o número 90140344335, celebrado pela genitora em nome da menor impúbere, sem prévia autorização judicial, e determinar as consequências de eventual nulidade perante o Código de Defesa do Consumidor e a lei civil de fundo. A menor autor, representada por sua genitora, sustenta que o empréstimo consignado é nulo de pleno direito porque formalizado sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. A análise detida do microssistema do direito de família e da administração de bens dos incapazes revela, contudo, que tal tese decorre de interpretação literal e descontextualizada da norma de proteção civil. Os pais e, por extensão, os representantes legalmente nomeados detêm o poder-dever de gerir e administrar os bens e rendimentos dos menores colocados sob sua autoridade, por força do disposto no artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Essa atribuição confere aos representantes legais a legitimidade necessária para a prática de atos de gestão ordinária, destinados a garantir a manutenção, o sustento e o bem-estar do núcleo familiar. A imposição de prévia autorização judicial disposta no artigo 1.691 do Código Civil restringe-se a atos de disposição patrimonial extraordinária, tais como a alienação de imóveis, a gravação de ônus reais sobre bens consolidados ou a assunção de obrigações de valor expressivo que possam comprometer gravemente o patrimônio estável do incapaz. No caso sob exame, o contrato de empréstimo consignado (ID 156903792) foi firmado em parcelas mensais de R$ 100,85, as quais, conquanto digam respeito ao benefício de prestação continuada (BPC) da menor, enquadram-se na esfera dos atos de simples administração ordinária. O benefício assistencial é verba mensal destinada primordialmente a prover o sustento cotidiano da família da criança com deficiência, de modo que a gestão desses rendimentos ordinários e a antecipação de receitas para atender às necessidades domésticas imediatas inserem-se no rol de competências intrínsecas da representação civil. Ademais, a instituição financeira ré agiu amparada em estrita conformidade com as regras expedidas pelo órgão previdenciário federal. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da formalização do empréstimo (05/12/2024), previa de forma expressa em seu artigo 3º, inciso IV, que a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal ficava sob os critérios de avaliação de cada instituição financeira, sem qualquer exigência administrativa de alvará ou autorização judicial prévia. A exigência de manifestação judicial prévia somente foi reinserida na esfera administrativa com a edição da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, de publicação posterior à data do negócio objeto da lide. Desse modo, o contrato constitui ato jurídico perfeito, formalizado sob as regras regulamentares então vigentes e sem que se configure ofensa às normas de ordem pública da lei civil de fundo. A pretensão autoral de anular o negócio jurídico e obter restituição dobrada, aliada à indenização por danos morais, choca-se frontalmente com as diretrizes da boa-fé objetiva, que atua como norma de conduta e limite ao exercício de direitos subjetivos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. O arcabouço probatório demonstra com nitidez a lisura e a idoneidade de todo o procedimento de contratação digital do empréstimo (nº 90140344335), concluído mediante a oposição de assinatura eletrônica por biometria facial, rastreamento de geolocalização e captura de fotografia da genitora e representante legal da menor, sra. Aline Bezerra da Silva (ID 156903792). As características da operação foram explicitadas de forma detalhada, inexistindo indício mínimo de vício de vontade, simulação ou fraude de terceiros. Mais relevante ainda é o fato de que a quantia líquida do mútuo, no valor de R$ 4.000,00, foi efetivamente disponibilizada na conta bancária da genitora e integrada ao orçamento doméstico da família da menor, conforme o recibo de transferência via PIX (ID 156903796). A representante legal usufruiu da expressiva soma em proveito da própria incapaz e da subsistência familiar e, somente após mais de um ano de regular execução, busca judicialmente desfazer o negócio jurídico que ela própria solicitou e validou. Essa postura configura o clássico fenômeno do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência contratual moderna. A parte não pode adotar uma conduta de aceitação e aproveitamento do crédito e, posteriormente, insurgir-se contra a legítima expectativa de contraprestação gerada no terceiro de boa-fé. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e outros dados técnicos, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é válido quando firmado com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, IP e prova de vida, que asseguram a identificação do contratante e a manifestação de vontade. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar laudo de formalização digital, dossiê probatório e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. A natureza real do contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, evidenciada pela TED realizada e pela movimentação bancária subsequente. 6. A utilização do valor pela autora, inclusive para quitação de débitos e realização de saques expressivos, demonstra aceitação tácita e ratificação do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou de indícios de fraude, inexistentes no caso. 8. A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato digital quando corroborada por elementos técnicos robustos. 9. Inexistente ato ilícito ou defeito do serviço, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A comprovação da transferência do numerário e sua efetiva utilização pelo consumidor caracteriza aceitação do contrato e afasta alegação de fraude. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de falha na prestação do serviço, inexistente quando comprovada a regularidade da contratação. 4. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CPC, arts. 98 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.043.374/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801454-03.2025.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000836020238150041, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, vigora no ordenamento o princípio do pacta sunt servanda, que assegura que o compromisso legalmente assumido deve ser cumprido. A estabilidade das relações bancárias depende da preservação da força obrigatória dos contratos, especialmente quando a instituição financeira cumpre integralmente sua prestação, como ocorreu neste feito. Admitir a anulação da avença contratual sem a devida devolução atualizada dos valores recebidos, ou condenar o banco réu a indenizar moralmente a parte autora, implicaria chancelar manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e probidade impõem que o compromisso assumido voluntariamente e usufruído em sua totalidade seja preservado, revelando-se legítimos os descontos efetuados pelo banco réu no âmbito do regular exercício de seu direito. Além disso, é fundamental esclarecer que eventual irregularidade na destinação dos recursos oriundos do contrato de mútuo não possui o condão de invalidar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora, representada por sua genitora. O representante legal possui o dever jurídico de zelar com exclusividade pelo interesse do incapaz, sendo responsável pela gestão adequada de seus proventos e dos créditos obtidos em seu nome. Eventual falha nessa gestão, ou mesmo o uso do numerário para fins estranhos às necessidades imediatas da menor, constitui matéria afeta à responsabilidade civil e administrativa da própria representante perante a representada. Tais fatos devem ser apurados na seara própria, mediante investigação do Ministério Público ou por meio de ação específica perante a Vara de Família competente, a fim de verificar se houve má gestão do benefício previdenciário ou do crédito bancário legitimamente contraído. Não cabe a este juízo cível invalidar uma contratação realizada sob a aparência de legalidade, em que a instituição bancária cumpriu rigorosamente seu dever de disponibilizar o capital e verificou a regularidade da representação civil. Admitir o contrário seria transferir ao terceiro de boa-fé os riscos inerentes ao exercício inadequado do poder familiar, o que comprometeria a segurança das relações comerciais. A contratação, realizada com a destinação presumida à unidade familiar, permanece hígida perante o banco réu, devendo a autora buscar a reparação de eventuais danos decorrentes da má administração diretamente contra quem tinha o dever legal de proteção. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, e considerando que o contrato de empréstimo foi firmado pela representante legal no exercício regular do poder familiar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito