Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DA COSTA JUNIOR.
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ DA COSTA JUNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora haver celebrado com a ré, em 5 de outubro de 2019, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 207, Bloco B14, do Residencial Reserva Jardim América, nesta capital, pelo valor total de R$ 116.422,89. Afirma que o pagamento foi estruturado em duas frentes: uma parte financiada junto à Caixa Econômica Federal, cujas obrigações vêm sendo adimplidas regularmente, e outra parte financiada diretamente com a construtora ré. O cerne da controvérsia, segundo o autor, reside na porção do saldo devedor financiada pela MRV. Alega que as parcelas, inicialmente pactuadas em R$ 240,00, sofreram reajustes que considera abusivos e desproporcionais, alcançando o montante de R$ 541,92 em dezembro de 2023, o que representa um incremento superior a 125%. Sustenta que tal majoração tornou a obrigação excessivamente onerosa, levando-o à inadimplência e colocando-o em risco iminente de sofrer restrições de crédito e até mesmo a perda do imóvel. Argui violação ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé, na aplicação supostamente indevida do INCC após a entrega do imóvel e na abusividade geral dos reajustes, que teriam desrespeitado o dever de informação. Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, a fixação de seu valor em R$ 240,00. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para afastar a aplicação do INCC e substituí-lo por um índice que entende mais justo, além da suspensão da cobrança das parcelas em atraso até o julgamento final. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida. Audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência de consenso entre as partes. A parte ré apresentou sua contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir do autor por não ter buscado uma solução prévia na esfera administrativa. Impugnou, por fim, a gratuidade da justiça concedida. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e oitiva de testemunhas. A parte ré, por sua vez, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Provas requeridas pelo autor O autor requereu a produção de prova pericial contábil para, em suma, verificar a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e a correção dos índices aplicados, além de prova oral para comprovar um suposto vício de consentimento. Todavia, a controvérsia central dos autos não reside em uma complexidade fática que demande elucidação por meio de perícia técnica, mas sim na interpretação e na aferição da legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o critério de reajuste do saldo devedor. A questão é, eminentemente, de direito. Os documentos essenciais para a compreensão da metodologia de cálculo (contrato de Promessa de Compra e Venda, Instrumento de Confissão de Dívida e os extratos de evolução do débito) já se encontram nos autos. Não há fatos técnicos ocultos ou controvertidos a serem desvelados; o que se discute é a validade jurídica da fórmula de reajuste expressamente pactuada. Da mesma forma, a prova oral requerida para demonstrar vício de consentimento na assinatura do Termo de Confissão de Dívida mostra-se impertinente. Alegações genéricas de "pressão econômica" ou "desvantagem negocial", sem a indicação de qualquer fato concreto que configure coação, dolo, erro ou outro vício de consentimento previsto em lei, não justificam a designação de audiência de instrução. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0812443-93.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]. indefiro os pedidos de produção de prova pericial e oral. Julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, as preliminares aventadas pela ré em contestação, com fulcro no princípio da satisfação meritória, não serão analisadas. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Mérito A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em seus artigos 2º e 3º. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica o automático acolhimento das teses autorais, mas impõe uma análise das cláusulas contratuais sob a ótica da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contra práticas abusivas. O autor fundamenta sua pretensão revisional em dois argumentos principais: a aplicação indevida do INCC após a entrega do imóvel e a abusividade do reajuste que elevou suas parcelas em mais de 125%. No que tange à aplicação do INCC, conforme demonstrado pela parte ré e pelos documentos dos autos, o "Habite-se" do empreendimento foi expedido em 23/12/2016 e averbado em 13/03/2017 (ids. 112566710, fl. 2, e 112566725, fl. 04), ou seja, mais de dois anos antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda pelo autor, em 05/10/2019. O INCC é um índice setorial que reflete a variação dos custos da construção civil e sua aplicação se justifica apenas durante o período de obras. No caso em tela, o imóvel já estava pronto e acabado quando da aquisição pelo autor. O próprio contrato, em sua cláusula 4.2 (id. 112566720, fl. 05), e o informativo assinado pelo autor (id. 112566720, fl. 16) são expressos ao prever que, após a averbação do Habite-se, o índice de correção seria o IPCA. Portanto, a tese de ilegalidade na aplicação do INCC não se sustenta, pois este índice jamais foi aplicado ao contrato do autor. Por conseguinte, no que tange à abusividade dos reajustes que resultaram no aumento expressivo das parcelas, a análise dos autos revela que a evolução do débito não decorre de um ato unilateral e arbitrário da ré, mas sim de uma sucessão de eventos contratuais aos quais o autor anuiu. Nesse contexto, o contrato original previa que parte do pagamento se daria por financiamento bancário (ID 108903108, fl. 03). O valor obtido pelo autor junto ao agente financeiro, contudo, foi insuficiente para quitar o saldo devedor previsto, gerando uma diferença a ser paga diretamente à construtora. Essa situação levou à celebração do "Instrumento de Confissão de Dívida", em 03 de novembro de 2022 (id. 112566718). O correlato documento constitui uma novação da dívida original, estabelecendo novas condições de pagamento para o saldo remanescente, então apurado em R$ 34.601,35. A Cláusula Terceira, em seu Parágrafo Terceiro, é inequívoca ao estipular a forma de atualização das parcelas renegociadas: "(...) A partir da data de averbação do HABITE-SE, a correção mensal a ser utilizada será a variação acumulada do IPCA (divulgado pelo IBGE). A mora no pagamento da(s) parcela(s), por prazo superior a 30 (trinta) dias, importará no vencimento antecipado da obrigação (...)". O contrato original, na cláusula 4.2 do Quadro-Resumo (id. 112566720, p.5), já previa, após o Habite-se, a correção pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês. A renegociação manteve a essência dessa estrutura de remuneração do capital. A aplicação do IPCA como índice de correção monetária é perfeitamente legal e adequada para contratos pós-obra, pois reflete a inflação oficial do país. O acréscimo de juros remuneratórios de 1% ao mês (ou 12% ao ano) sobre o saldo devedor financiado diretamente pela construtora também não se revela, por si só, abusivo. Trata da remuneração pelo capital que a vendedora disponibilizou ao comprador, permitindo-lhe o pagamento parcelado do bem. Não há nos autos qualquer indício de que tal taxa seja dissonante daquelas praticadas no mercado para operações de financiamento imobiliário direto, nem que viole os limites legais. O aumento expressivo no valor das parcelas, portanto, não é fruto de uma prática ilícita, mas sim da aplicação matemática das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelo autor. O princípio da força obrigatória dos contratos, embora relativizado nas relações de consumo, deve ser respeitado quando não se vislumbra ilegalidade ou onerosidade excessiva imprevisível. No caso, a metodologia de reajuste estava clara tanto no contrato original quanto no termo de confissão de dívida, e o autor foi devidamente informado sobre ela, conforme demonstra o documento "Tudo o que você precisa saber antes de comprar o seu MRV" (id. 112566720, fls. 15-20), por ele assinado. A alegação de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida não se sustenta, pois o autor não apresentou qualquer prova de coação, erro, dolo ou lesão, o que lhe caberia, eis que a inversão do ônus da prova em seu favor não lhe exime de provar minimamente o que sustenta. A renegociação foi uma alternativa para viabilizar a continuidade do contrato diante de um saldo devedor existente e reconhecido. A aceitação dos termos, ainda que em um cenário de dificuldade financeira, representa uma manifestação de vontade válida, que gera obrigações. Com isso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos reajustes praticados pela ré, os quais decorreram da estrita aplicação de cláusulas contratuais válidas e expressas, às quais o autor anuiu de forma livre e consciente. Nessa alheta, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicável ao caso concreto, admite a incorporação da diferença entre o financiamento previsto e o concedido ao saldo devedor quando houver previsão contratual expressa. Também entende que a correção pelo INCC ou IPCA, com juros simples, não configura anatocismo ou abusividade, sendo válida a elevação das parcelas por correção monetária quando prevista cláusula clara de reajuste: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE DE PARCELAS. DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCC E IPCA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de construtora, na qual a autora alegou abusividade no reajuste das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, suposta capitalização de juros, onerosidade excessiva, responsabilidade da ré pela diferença de financiamento bancário, e pleiteou restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes contratuais aplicados às parcelas, inclusive em razão da diferença de financiamento bancário, são ilegais ou abusivos, caracterizando capitalização de juros ou onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a apelante comprovou situação de hipossuficiência econômica, não infirmada pela apelada. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sem que isso implique nulidade automática das cláusulas pactuadas. A diferença entre o valor do financiamento previsto contratualmente e o efetivamente liberado pela instituição financeira foi expressamente disciplinada no contrato, autorizando sua incorporação ao saldo devedor da compradora. A celebração de instrumento de confissão de dívida formalizou a recomposição do saldo devedor, afastando a alegação de ilicitude na conduta da construtora e incidindo a vedação ao comportamento contraditório. Os reajustes das parcelas observaram os critérios contratuais previstos, com aplicação do INCC até a emissão do Habite-se e, posteriormente, do IPCA acrescido de juros remuneratórios simples de 1% ao mês. Correção monetária e juros possuem natureza jurídica distinta, não se configurando anatocismo ou capitalização de juros na hipótese. A elevação do valor das parcelas decorre da aplicação regular dos índices pactuados sobre saldo devedor legitimamente majorado, não caracterizando onerosidade excessiva. A ausência de ilegalidade nos reajustes afasta o direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistência de pagamento indevido. Inexistente ato ilícito, o alegado abalo moral configura mero dissabor decorrente de relação contratual de longa duração, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A diferença entre o financiamento bancário previsto e o efetivamente concedido pode ser validamente incorporada ao saldo devedor quando houver previsão contratual expressa. A aplicação de correção monetária pelo INCC ou IPCA, acrescida de juros remuneratórios simples, não configura anatocismo nem abusividade. A elevação das parcelas em razão da correção monetária não afasta a validade de contrato que prevê valores nominais decrescentes, desde que haja cláusula clara de reajuste. Ausente ilegalidade contratual, não há repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 487, I; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820847-03.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2020. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08540765520238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/02/2026) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO