Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829303-43.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por KATTYANE ARANHA CORREIA LIMA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com endometriose profunda. Relata que, diante de indicação médica cirúrgica em caráter de urgência, a operadora negou parte dos procedimentos requisitados. Por conta disso, a autora precisou custear com recursos próprios honorários médicos e exames, totalizando um desembolso de R$ 4.720,00. A pretensão deduzida em juízo cinge-se à condenação da ré ao reembolso dos danos materiais suportados (R$ 4.720,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Registre-se que não há pedido pendente de obrigação de fazer consistente no fornecimento continuado de tratamento médico ou cobertura assistencial futura para a patologia descrita. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é delimitada pelos ditames da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo primordial deste órgão especializado é a racionalização do julgamento de litígios que versem diretamente sobre a prestação assistencial da saúde (garantia de tratamento, fornecimento de medicamentos e manutenção ou autorização de serviços médico-hospitalares). O § 3º do Art. 1º da supracitada Resolução excetua, expressamente, a competência deste Núcleo para ações cujo objeto não verse diretamente sobre a garantia atual da assistência à saúde suplementar, compreendendo-se aí as lides de cunho eminentemente indenizatório e patrimonial sobre fatos já consumados. No caso em tela, o tratamento médico almejado pela demandante (procedimento cirúrgico) já ocorreu mediante custeio particular em virtude de negativa pretérita da operadora. O objeto litigioso recai unicamente sobre a responsabilidade civil da demandada: a reparação por danos materiais (reembolso pecuniário) e danos extrapatrimoniais (danos morais) decorrentes da recusa. Desse modo, constatando-se a natureza estritamente patrimonial e indenizatória da ação, fica descaracterizada a urgência assistencial contínua que atrai a competência deste juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito. Determino a REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao juízo natural e competente para a apreciação de lides de natureza cível-indenizatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026 Maria Carmen Farinha Juíza de Direito