Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOHN WENDELL DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. JOHN WENDELL DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 06/05/2011 sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) que deixou sequelas após FRATURA LUXAÇÃO EXPOSTA DO TORNOZELO ESQUERDO (CID S93.0), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxílio anterior. Com a inicial vieram os documentos de id. ID 103151131 a 103151148. Determinada a realização de perícia médica antecipada, após recolhimento dos honorários periciais pelo promovido, foi realizada perícia e sobreveio o laudo pericial de id. 113121004, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, apresentou proposta de acordo (id. 113658518), para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 07/05/2025, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e pagamento de 95% dos atrasados e 10% de honorários de sucumbência. E, caso não seja aceita, contestação, refutando a pretensão de mérito do demandante sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Requereu a improcedência da ação. Juntou documento (id. 113658520 a 113658521). A parte autora, por seu turno, rejeitou a proposta conciliatória apresentada pela autarquia (ID 114676007). Não houve réplica. Nada sendo requerido pelas partes, foi encerrada a instrução e determinada apresentação de razões finais, as quais foram apresentadas apenas pela parte autora, id. 121482064. É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência da sequela permanente e do nexo causal com a atividade laboral do segurado decorrente do acidente de trajeto sofrido, elementos estes que a prova produzida logrou demonstrar de modo definitivo. Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos, (ID 113121004), elaborado por profissional especialista nomeado pelo Juízo, é o ponto de inflexão decisivo que milita em favor da pretensão do demandante, pois o perito judicial atestou que está com sua capacidade laborativa reduzida, tendo repercussão no exercício de sua função, decorrente do acidente de trabalho. O expert atesta, portanto, que após a consolidação da lesão, há uma redução da capacidade laboral quantificada entre 26% e 35%, de natureza permanente e parcial, afirmando que: “exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho”. Diante de tal conclusão da perícia judicial, o próprio INSS apresentou proposta de acordo, refutada pelo autor. Dessa forma, restou devidamente e amplamente demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como o nexo de causalidade entre a lesão consolidada e o acidente ocorrido no ambiente laboral, cumprindo os requisitos legais necessários à procedência da demanda acidentária. Diante disso, devido o auxílio acidente requerido. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. No presente caso, tendo a parte autora recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade temporária cessado formalmente em 22/07/2012 (ID 103151143), data a partir da qual se considera ter iniciado o estado de redução permanente da capacidade laborativa indenizável. Por consequência lógico-legal, o auxílio-acidente é devido a partir de 23 de julho e 2012. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0870337-61.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, JOHN WENDELL DO NASCIMENTO, de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 20.02.2023. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito