Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0881251-53.2025.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba e outros Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VALDEMIRO WESLEY BEZERRA NOBRE (ID 154854624) em face da decisão interlocutória (ID 136977540) que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a realização de novo procedimento de heteroidentificação fundamentado, mas silenciou quanto ao pedido de reserva de vaga formulado em petição de fato novo. A parte embargante alega omissão no julgado, sustenta que a ausência de reserva de vaga esvazia a eficácia da medida concedida, especialmente diante da homologação do certame e iminente posse de candidatos com pontuação inferior. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 157051568), oportunidade em que se manifestou, expressamente, contra o pleito de reserva de vaga e contra os fundamentos dos embargos declaratórios. O IDECAN foi devidamente citado/intimado, conforme AR digital de ID 156221469, para apresentar defesa e tomar ciência da liminar. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se fixar a desnecessidade de nova intimação formal dos réus para apresentação de contrarrazões aos presentes aclaratórios, apesar do pedido de efeitos infringentes. Com efeito, a decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, em momento anterior à citação dos réus, inaudita altera parte. Uma vez integrados à lide, o ESTADO DA PARAÍBA já exerceu o contraditório pleno em sua contestação (ID 157051568), combatendo especificamente os pontos levantados nos embargos, o que supre a finalidade do Art. 1.023, § 2º, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09. Quanto ao IDECAN, sua regular citação aperfeiçoou a relação processual, ainda em transcurso do prazo para defesa, mas sem manifestação específica sobre este incidente, não impede o julgamento, dado que a matéria é estritamente jurídica. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e acolhidos no que tange à existência de omissão. De fato, a decisão de ID 136977540 não apreciou o pedido subsidiário de reserva de vaga formulado pela parte autora. Passa-se, pois, à integração do julgado sob o prisma da legalidade estrita. No exercício do controle judicial dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, deve o magistrado pautar-se pela contenção, evitando imiscuir-se no mérito administrativo e na discricionariedade técnica da banca, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso concreto, o autor foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação em fase prevista pelo Edital nº 03/2025/SEAD/SEE. Embora este juízo tenha identificado vício de motivação no ato administrativo, o que ensejou a determinação de uma nova avaliação, tal fato não autoriza, de plano, a reserva da vaga pleiteada. A reserva de vaga, em sede de tutela antecipada, configura medida gravosa à Administração e à coletividade dos aprovados. Explico. O ato administrativo que excluiu o autor goza de presunção de legitimidade e veracidade. A anulação definitiva do ato depende de dilação probatória ou do resultado da nova banca determinada. Conceder a reserva de vaga, neste estágio, seria sobrepor uma expectativa de direito do autor ao direito subjetivo de candidatos já homologados e classificados dentro das vagas. Por sua vez, conforme verificado no cronograma do edital, o indeferimento ocorreu em momento oportuno. A homologação do concurso (25/11/2025) cristalizou a situação jurídica dos demais candidatos. A reserva de vaga interfere no fluxo de nomeações de candidatos que cumpriram todos os requisitos editalícios sem questionamentos, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas e a continuidade do serviço público essencial (Educação). A pretensão de reserva de vaga, a meu entender, baseia-se em laudos antropológicos e aprovações em outros certames. Contudo, o item 5.10.2 do Edital veda expressamente o uso de documentos pretéritos para fins de heteroidentificação. Assim, a reserva de vaga implicaria, via transversa, validar provas que o próprio instrumento convocatório rejeitou, em clara violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 136977540, passando a fundamentação acima a fazer parte integrante do decisum e, no mérito da integração, INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE VAGA, mantenho incólumes os demais termos da decisão interlocutória anterior, inclusive quanto à necessidade de o Estado e o IDECAN realizarem novo procedimento de heteroidentificação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas já fixadas. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo do IDECAN, quanto a contestação, certifique-se, cumpra-se na integralidade a decisão do ID 136977540. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.