Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE MARTINS MARQUES NAVARRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001493-78.2014.8.15.0761 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 157629892) e por FELIPE MARTINS MARQUES NAVARRO (ID 157830148) contra a sentença de ID 156999296, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante Unimed João Pessoa alega, em síntese: a) a existência de premissa fática equivocada quanto à decretação da revelia, argumentando que, sob a égide do CPC/1973, o prazo para contestar contava-se da juntada do AR, o que tornaria a defesa tempestiva; b) a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença ao suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais sem que houvesse decisão prévia concedendo a gratuidade da justiça. Por sua vez, o embargante Felipe Martins Marques Navarro sustenta a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que: a) o juízo desconsiderou o lapso temporal de 61 horas entre o primeiro atendimento e a cirurgia; b) a sentença ignorou o fato de o diagnóstico ter sido realizado por médico externo, e não pelos plantonistas do hospital; c) houve omissão quanto à aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. As partes não apresentaram contrarrazões aos recursos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Dos Embargos de Declaração da Ré (Unimed João Pessoa) Analisando a alegação de equívoco na decretação da revelia, verifico que assiste razão à embargante. A citação da operadora de saúde ocorreu em 23/03/2015, e a contestação foi protocolada em 14/04/2015. À época, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 241, inciso I, dispunha que o prazo para a defesa começava a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). Compulsando os autos físicos digitalizados (ID 46704985, pág. 77), observa-se que a juntada do AR devidamente cumprido ocorreu somente em 24/04/2015. Portanto, o protocolo da contestação em 14/04/2015 foi anterior ao próprio início da fluência do prazo legal, sendo a peça processual integralmente tempestiva. Assim, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto, com efeitos infringentes, para afastar a revelia e os seus efeitos. Quanto ao erro material sobre a gratuidade da justiça, verifico que o autor formulou o pedido na exordial e juntou declaração de hipossuficiência (ID 46704932, pág. 25). Embora não tenha havido decisão interlocutória expressa sobre o tema, a sentença reconheceu tacitamente o benefício ao aplicar o art. 98, § 3º, do CPC. Para sanar a omissão e evitar dúvidas, defiro neste ato o benefício da gratuidade da justiça ao autor, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência conforme determinado na sentença. Dos Embargos de Declaração do Autor (Felipe Navarro) Em relação aos embargos do autor, denota-se que os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Não há omissão quanto ao histórico de atendimentos e ao lapso temporal. A sentença enfrentou expressamente a cronologia dos fatos, fundamentando que a sintomatologia inicial (diarreia e cetoacidose) era inespecífica e mimetizava infecção intestinal, o que foi corroborado por exames de imagem contemporâneos (ultrassonografia de 04/07/2010) que não acusaram apendicite. O fato de o diagnóstico ter sido confirmado por médico que realizava visita hospitalar ou a discussão sobre a "Perda de uma Chance" não alteram a conclusão de que a equipe médica atuou dentro da "obrigação de meio" e que o agravamento decorreu da evolução natural da patologia associada à condição biológica do autor (diabetes tipo 1). A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre partes da própria decisão) e não a externa (entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte). Pretendendo a reforma do julgado, deve a parte utilizar o recurso de Apelação. Diante o expostoa) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com efeitos infringentes, para anular a decretação da revelia constante na sentença, declarando a tempestividade da contestação de ID 46704985; DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, sanando a omissão quanto ao exame do pedido inicial, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença no que tange à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FELIPE MARTINS MARQUES NAVARRO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito