Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000269-11.2006.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos à Execução manejados por LOURIVAL MANOEL DE SOUSA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando a declaração de nulidade de cláusulas contidas na Cédula de Crédito Industrial n. 97/000056/001, título executivo que dá sustentação à execução que tramita nos autos n. 0000268-26.2006.8.15.0301. Os embargos à execução foram recebidos, conforme ID 26091101 (Pág. 9). Foi concedida a gratuidade judiciária ao embargante em sede de agravo de instrumento, conforme decisão de ID 26091101 (Pág. 17). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 26091101 - Págs. 19-27). Intimada, a embargante requereu a designação de perícia para averiguar a ilegalidade dos juros e demais encargos financeiros (ID 26091101 - Pág. 47). O pleito foi deferido (ID 26091136 - Pág. 83), e após questionamento sobre o perito nomeado, e sucessivas tentativas de designação de outro profissional, foi nomeado o expert, conforme decisão de ID 81580822. A perícia foi realizada, conforme laudo de perícia contábil de ID 111042594. Instadas, as partes se manifestaram acerca do referido documento. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. Eis um breve relato. Decido. II.FUNDAMENTOS: O processo encontra-se apto a julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas, além das constantes nos autos. Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como não havendo qualquer nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito. O embargante pugna pela declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência, pela limitação dos juros de mora ao patamar mínimo sobre o valor total da dívida, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto n. 413/69, bem como pela nulidade de todas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com os pedidos anteriores. Pois bem. De início, cumpre destacar que não há falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da Cédula de Crédito Industrial nº 97/000056/001. Embora a embargante tenha suscitado tal alegação na inicial, a cártula em questão preenche os requisitos legais, sendo título hábil a embasar a presente execução. Com efeito, a execução está fundada em título executivo extrajudicial do tipo nota de crédito comercial, assim classificada nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 6.840/1980 e do art. 10 do Decreto-Lei nº 413 /1969: Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título. Com relação ao pleito de nulidade de cláusulas contratuais, especialmente daquelas que permitem a capitalização de juros e das que permitem a cobrança de comissão de permanência. Nesses pontos, assiste parcial razão aos embargantes. No que concerne à comissão de permanência, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança nos contratos de cédula de crédito comercial, haja vista que o decreto-lei n.º 413/1969 apenas permite a cobrança de juros nesses contratos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) (...) 8. Comissão de Permanência. Não é possível a incidência da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, porquanto não há previsão no regramento próprio que autorize a cobrança desse encargo em caso de mora, conforme se depreende do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413 /69. ((TJ-CE - AC: 01652249120138060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022)) PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS ALÉM DAS PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. EXCLUSÃO DA PARTE RELATIVA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A decisão proferida conferiu ao requerente situações processuais além das pleiteadas na petição inicial, contrariando frontalmente Mais... disposto nos artigos 141 e 492 do Novo Código Processual Civil - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi requerido. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS. IRRESIGNAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO DECISÓRIO NESSE PONTO. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). CONTRATO FIRMADO ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL NESSA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO - A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito comercial, rural e industrial, que têm regramento próprio (lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969)- A multa moratória deve ser mantida no percentual de 10% por não caber aos contratos fir Menos... (TJ-PB 0000447-43.1996.8.15.0031, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, é imperativo o julgamento parcialmente procedente dos embargos à execução apenas para reconhecer a nulidade da cláusula de incidência da Comissão de Permanência. Por fim, acerca da capitalização dos juros, é bem verdade que, via de regra, a capitalização anual dos juros é vedada, conforme súmula 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), todavia o mesmo STF, na súmula 596, possibilita a capitalização anual em contrato de mútuo econômico realizado com instituições financeiras e o STJ permite a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano: Súmula 596 do STF- As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, ainda que caracterizada a relação de consumo, mediante a cabal demonstração da exagerada desvantagem causada ao consumidor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Especificamente quanto à periodicidade da incidência de juros em contratos de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, o STJ é pacífico quanto à possibilidade de capitalização, mensal ou diária, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. No caso, pactuada a capitalização diária de juros, deve ser mantida a sentença que negou provimento ao pedido de afastamento da capitalização diária de juros. (STJ, AREsp 2219766, 10/02/2020) No presente caso, não se observa abusividade, haja vista que não houve comprovação em instrução probatória ou por documentos iniciais de que a parte promovida foi incluída em situação de desvantagem exagerada, bem como é possível observar que a cláusula foi expressamente pactuada entre as partes. Com efeito, o perito judicial esclareceu que o contrato prevê a capitalização dos juros, a qual foi observada nos cálculos apresentados, não tendo identificado, nesse aspecto, ilegalidade ou abusividade capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: i) Reconhecer a nulidade da cláusula da Comissão de Permanência, a qual passa a estar decotada do título executivo judicial. ii) Fixar o valor atualizado do débito em R$ 39.157,90 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), conforme apurado pelo perito judicial; Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os embargos, correspondente à diferença entre o valor originalmente apontado na execução e o valor reconhecido como devido pela perícia. Quanto ao ônus da sucumbência, eventual exigibilidade deverá ser discutida nos autos principais, conforme art. 85, §13 do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, conforme decisão de ID 81580822. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da petição inicial e da presente sentença na ação principal (0000268-26.2006.8.15.0301). Após, arquivem-se os autos. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito