Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800108-86.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, na qualidade de substituto processual da menor K. M. F. D. S., em face do nstituto Nacional do Seguro Social (INSS). O título judicial transitado em julgado condenou a Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor da menor, com efeitos retroativos a partir de 01/09/2018, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária na forma da lei. Iniciada a fase executiva, o Ministério Público apresentou memória de cálculo no valor de R$ 28.385,26. Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121457808), arguindo excesso de execução. Em suas razões, sustentou que o cálculo originário contemplou período indevido, uma vez que o benefício foi efetivamente reativado na via administrativa em 01/04/2019 (conforme histórico de créditos e sistema SISBEN). Assim, defendeu que o débito deveria restringir-se ao intervalo entre 01/09/2018 e 31/03/2019, apontando como correto o montante de R$ 14.206,85 (posicionado em 01/2025). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou requerimento de ID 132090206, no qual reconheceu a procedência parcial da tese da Autarquia no que tange ao período de apuração (setembro de 2018 a março de 2019). Todavia, apontou erro material no cálculo do INSS quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ressaltando que a citação válida ocorreu em 07/2019, e não em 06/2019 como considerado pela executada. Em razão disso, o órgão ministerial apresentou nova planilha atualizada até janeiro de 2026, fixando o débito exequendo em R$ 15.726,33 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), requerendo a intimação do réu para pagamento e a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência remanescente entre as partes foi dirimida pela concordância do exequente com a limitação do período dos atrasados à véspera da reativação administrativa do benefício, ocorrida em 01/04/2019. Quanto aos critérios de atualização, assiste razão ao Parquet. A citação do INSS, conforme certidão de ID 22495799, operou-se em 05 de julho de 2019, devendo esta ser a data balizadora para a incidência dos juros de mora, nos estritos termos do comando sentencial e do art. 240 do Código de Processo Civil. A nova planilha apresentada pelo Ministério Público (ID 132090207) reflete fielmente o dispositivo da sentença e os dados constantes nos sistemas corporativos de benefícios (SISBEN), aplicando corretamente a correção monetária e os juros moratórios sobre as competências devidas (09/2018 a 03/2019). Considerando que a impugnação perdeu seu objeto em relação ao excesso reconhecido e que os novos cálculos apresentados pelo Ministério Público ajustaram as inconsistências apontadas, a homologação do valor retificado é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e, por conseguinte: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução originário e FIXAR o valor devido pelo INSS em R$ 15.726,33 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. DETERMINO a imediata requisição do pagamento do valor acima fixado, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os dados bancários e cadastrais da beneficiária e de sua representante legal. Diante da natureza da lide (Ação Civil Pública) e do acolhimento da retificação voluntária pelo órgão ministerial, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, mantendo o que foi decidido no título executivo. Com a expedição da requisição, intime-se o INSS para ciência, bem como para que comprove o depósito nos autos no prazo legal. Cumpra-se com urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a condição de vulnerabilidade da menor interessada. Intimações necessárias. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito