Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000769-56.2010.8.15.0101 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Olegário Mendes, posteriormente redirecionada ao seu espólio após o falecimento do executado. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos herdeiros e de bens, este Juízo deferiu a citação por edital (ID 97526588), a qual foi devidamente publicada (ID 102424558). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada curadora especial e apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito e a expedição de novos ofícios a órgãos públicos (Receita Federal e cartórios) para a localização de herdeiros e de inventário. O Banco exequente manifestou-se contrariamente a novos pedidos de diligências, argumentando que as buscas já foram exauridas e pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O princípio da duração razoável do processo e o dever de cooperação não autorizam a repetição ad aeternum de diligências que já foram cumpridas e que não apresentaram resultados úteis ao feito. O processo já conta com pesquisas realizadas junto ao INSS (ID 81195880) e via CRC (certidão de óbito de ID 92070866), sem que tenham sido encontrados herdeiros ou bens inventariados. A citação por edital já foi aperfeiçoada, garantindo-se o contraditório mediante a nomeação de curador especial. Manter a busca por endereços de sucessores de forma interminável, sem elementos novos que justifiquem a medida, acarretaria a paralisação injustificada da execução. A execução deve ser impulsionada pelo credor. Assim, cabe ao exequente indicar meios concretos e efetivos para localizar bens penhoráveis que viabilizem a satisfação do seu crédito, uma vez que a curadoria especial já se encontra habilitada para garantir o contraditório do espólio. Dispositivo Ante o exposto: Indefiro os pedidos de novas diligências para localização de herdeiros ou inventário, ante a exaustão dos meios já utilizados e a validade da citação editalícia já concretizada; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique diligências efetivas e objetivas para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito; Advirto que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas eficazes para o prosseguimento do feito ensejará a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito