Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A.
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº: 0800363-83.2017.8.15.0221 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pela CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., visando o recebimento do montante de R$ 74.104,82. O Executado alega, em síntese, excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), sustentando que a atualização monetária do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), e invoca a modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425. Apresentou como valor incontroverso a quantia de R$ 53.802,73. Instada a se manifestar, a parte Exequente quedou-se omissa. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside no índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública na fase de liquidação de sentença. 2.1. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) A pretensão do Município de aplicar a TR como índice de correção monetária não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade”. Ademais, diferentemente do alegado pela Edilidade, no julgamento do Tema 810 não houve modulação de efeitos que salvaguardasse a aplicação da TR para o período em questão na fase de conhecimento/liquidação. A modulação referida pelo impugnante (ADIs 4357/4425) restringe-se ao regime de precatórios já expedidos, o que não é o caso dos autos. Portanto, a aplicação da TR implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública e corrosão do valor real da moeda, devendo ser afastada. 2.2. Da Adequação do INPC e da incidência da EC nº 113/2021 O Exequente utilizou os cálculos baseados na ferramenta oficial deste Tribunal (TJ-CALC), que adota o INPC para correção de débitos judiciais. Embora o STF tenha apontado o IPCA-E como índice preferencial no Tema 810, a jurisprudência, especialmente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece a validade do uso do INPC, por ser índice oficial que recompõe a perda inflacionária, não havendo óbice à sua utilização, mormente quando se trata do padrão do sistema de cálculos judiciais. A atualização deve, contudo, observar o marco temporal da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, aplicam-se os índices inflacionários (INPC/IPCA-E) acrescidos de juros de mora; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento da 1ª Câmara Cível do TJPB: "4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública observa o INPC e os juros da poupança até a EC nº 113/2021 e, a partir de sua vigência, incide exclusivamente a taxa SELIC. [...]" (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0835528-31.2024.8.15.0001, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025.) Compulsando a memória de cálculo apresentada pelo Exequente, verifico que o valor de R$ 74.104,82 encontra-se em consonância com a recomposição efetiva do crédito, afastando-se o índice inconstitucional (TR) proposto pelo Executado. Não há, portanto, excesso de execução, mas sim a correta aplicação dos vetores constitucionais de atualização da dívida. 2.3. Dos Honorários na Fase de Cumprimento Rejeitada a impugnação e tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública onde houve resistência infundada (insistência em tese declarada inconstitucional), são devidos honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São José de Piranhas e, por conseguinte: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, fixando o valor do débito em R$ 74.104,82 (setenta e quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a data do cálculo inicial (agosto/2024), devendo incidir a Taxa SELIC exclusivamente a partir das atualizações subsequentes, nos termos da EC 113/2021. CONDENO o Executado ao pagamento de h onorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO (Precatório) ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se a natureza da verba (alimentar) e as deduções legais, caso o valor ultrapasse o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) vigente para o Município executado. Caso o valor esteja dentro do limite de RPV municipal, expeça-se a respectiva requisição diretamente ao ente devedor para pagamento em 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Piranhas, data do sistema. Ricardo Henriques Pereira Amorim JUIZ DE DIREITO