Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Pereira Neto. ADVOGADO: Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB PB26250-A).
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO: Viviani Franco Pereira (OAB SP410071). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor interpõe recurso visando à condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do desconto realizado em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequeno valor realizado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação pelo consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade do desconto restaram reconhecidas na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados, matéria não impugnada pela parte ré, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 4.A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de desconto indevido quando ausente repercussão relevante na esfera íntima ou existencial do consumidor. 5.O desconto realizado, no valor de R$ 29,90, representa fração ínfima em relação ao montante do benefício previdenciário percebido pelo autor no período, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência ou impacto financeiro significativo. 6.As movimentações regulares da conta bancária evidenciam ausência de prejuízo relevante ou situação de privação econômica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor irrisório e não gera repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples desconto indevido de valor reduzido em conta bancária.2. O desconto indevido de quantia ínfima, sem prova de repercussão significativa na esfera existencial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.3. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86 e 178, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800520-42.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Autor(a): MARIA ELIZA DA CONCEICAO Ré(u): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIZA DA CONCEIÇÃO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos processuais. A autora, em sua petição inicial, alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria. Afirma ter constatado a ocorrência de sucessivos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “Clube Sebraseg”, no montante histórico total de R$ 344,50, sem que jamais tivesse contratado ou anuído com a prestação de tais serviços. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a devolução em dobro do indébito no valor de R$ 689,00 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos, tais como extratos bancários com os descontos identificados e documentos pessoais atestando sua condição de idosa e não alfabetizada. A tutela de urgência restou indeferida por este juízo, oportunidade em que se ordenou a citação da requerida. Após expedientes citatórios equivocados, a demandada foi validamente citada por meio de aviso de recebimento cumprido em seu endereço social em 11 de dezembro de 2025. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No plano de intervenção de terceiros, postulou o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., atribuindo-lhe responsabilidade solidária por autorizar e lucrar com os débitos mensais ocorridos na conta de sua cliente. No mérito, alegou a plena validade da pactuação de serviços de clube de descontos à luz da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, rebatendo a caracterização de atos ilícitos e impugnando os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Juntou procuração atualizada e atos constitutivos societários. A promovente manifestou-se em réplica, rebatendo de forma integral as teses defensivas, reiterando a ausência de amparo contratual para as deduções mensais e postulando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o pronto julgamento do feito, ao passo que o réu manteve-se inerte, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES PROCESSUAIS E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Antes de adentrar na análise da matéria de mérito, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pela empresa promovida em sede de peça de defesa, bem como da admissibilidade do pleito de intervenção de terceiros formulado. 2.1. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu suscita a extinção prematura da demanda, sustentando que a parte autora carece de interesse processual, sob a assertiva de que seria indispensável a demonstração de prévia tentativa de solução do litígio na esfera administrativa ou extrajudicial antes de submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. Sem razão a preliminar arguida. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. A pretensão de ver cessados descontos unilaterais em conta de benefício previdenciário e obter a devolução de verbas alegadamente indevidas evidencia, por si só, a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir o impasse estabelecido na órbita do direito material. O ordenamento constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição no seu artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, veda de forma peremptória o condicionamento do exercício do direito de ação ao exaurimento das vias administrativas ou à prévia tentativa de composição extrajudicial. Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça, em julgamento recente na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, assentou tese de caráter orientador, explicitando que a exigência de esgotamento da via administrativa não constitui requisito impositivo para o ajuizamento de ações judiciais, exceto nas raras hipóteses de estrita previsão em lei específica ou jurisprudência dotada de eficácia vinculante vertical. A pretensão resistida manifesta-se de forma inquestionável com o oferecimento de contestação pelo réu, que sustenta de forma categórica a regularidade dos descontos efetivados, confirmando a existência de litígio atual a reclamar o provimento de mérito. Rejeito, por conseguinte, a tese de carência de ação. 2.2. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça Impugna a parte ré a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita outorgado à autora no despacho inaugural, argumentando de modo genérico a ausência de provas concretas aptas a demonstrar o estado de pobreza ou insolvência jurídica da demandante. Novamente, a insurgência não merece prosperar. A disciplina inserta no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta aplicável ao caso presente. A impugnação oposta pelo fornecedor detém caráter meramente abstrato, desacompanhada de qualquer adminículo de prova em sentido oposto apto a infirmar o benefício instituído em favor da autora. Pelo contrário, o acervo documental reunido indica de modo categórico que a demandante é pessoa idosa, contando com 78 anos de idade, aposentada e não alfabetizada, auferindo proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar que correspondem a um único salário-mínimo mensal, circunstâncias demonstradas nos autos. A exigência de custeio das despesas processuais em cenário de patente vulnerabilidade socioeconômica implicaria em nítido óbice ao direito de acesso à justiça, comprometendo o sustento existencial da consumidora. Diante disso, rejeito a impugnação e conservo a gratuidade judiciária deferida à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Indeferimento do Chamamento ao Processo O promovido postula, com arrimo no artigo 130, inciso III, do Diploma de Ritos, o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., em virtude de ser o estabelecimento financeiro responsável por manter a conta corrente e operacionalizar os descontos debatidos nos autos, figurando como codevedor solidário de eventuais prejuízos. A pretensão deduzida revela-se processualmente inadequada e deve ser de pronto rechaçada. A relação estabelecida entre a demandante e o réu é qualificada como nitidamente consumerista, aplicando-se de forma integral os ditames previstos na legislação de regência. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento no seu artigo 7º, parágrafo único, a admissão da intervenção de terceiros requerida pelo fornecedor do serviço em desfavor de outro corréu solidário, em sede de procedimento comum, é vedada sob a ótica de proteger a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em benefício do consumidor. O escopo primordial de afastar a admissão de chamamento ao processo ou de outras intervenções complexas de terceiros reside em obstar que controvérsias regressivas e discussões particulares de cunho econômico entre os fornecedores posterguem e tumultuem o andamento processual de demanda ajuizada por sujeito vulnerável. A autora tem a faculdade jurídica de acionar qualquer dos integrantes da cadeia de consumo de forma isolada, não cabendo ao réu compelir a inclusão do agente financeiro no polo passivo. Eventual pretensão de ressarcimento ou direito de regresso da empresa ré em relação à instituição de crédito que operacionaliza as cobranças deverá ser exercida pelas vias administrativas adequadas ou mediante ação de regresso autônoma, assegurando o regular prosseguimento do feito originário. Neste cenário, indefiro a pretendida intervenção de terceiros requerida pelo réu. 3. MÉRITO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Superadas as matérias processuais e de admissibilidade, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e as provas documentais carreadas mostram-se suficientes para a formação de convencimento. 3.1. Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço De início, impõe-se reiteração da incidência das regras consumeristas ao caso concreto, em consonância com as premissas contidas nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as quais enquadram a autora na qualidade de consumidora e o réu como prestador de serviços. Por força do decidido na decisão saneadora proferida em sede de juízo de retratação, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos exatos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a inegável hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e não alfabetizada diante de entidade empresarial dotada de amplo aparato técnico. A imputação que se atribui à demandante de produzir prova de fato essencialmente negativo (demonstrar que não assinou ou contratou os serviços) consubstancia a denominada prova diabólica, sendo de inviável realização prática. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia exclusivamente ao réu comprovar de modo inconcussor a higidez da relação jurídica negocial, demonstrando a existência de contrato devidamente subscrito pela consumidora ou a devida gravação de áudio/vídeo que corroborasse o seu consentimento livre e consciente. Contudo, depreende-se que o réu, ao oferecer contestação, absteve-se de juntar aos autos qualquer documento apto a amparar a legitimidade de suas cobranças. Não há nos autos cópia de contrato, assinatura digital da autora, áudio de contratação por canais telefônicos ou qualquer indício material que ateste ter a promovente anuído com as deduções efetuadas. A defesa limitou-se a aduzir argumentos puramente genéricos sobre o preenchimento de requisitos formais contratuais, o que se mostra inteiramente despido de utilidade diante da ausência de juntada do próprio instrumento do negócio jurídico. A falta de prova da legítima contratação atrai a configuração inequívoca de conduta ilícita, caracterizada pela violação do dever de informação e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil), bem como pelo envio de serviços não solicitados, conduta reputada abusiva pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da Declaração de Inexistência de Débito e do Direito à Repetição do Indébito em Dobro Os descontos efetuados na conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A. com a identificação "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" constam demonstrados nos extratos colacionados, distribuídos de forma sucessivos nos lançamentos, somados os referidos valores, o montante histórico indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$ 344,50. Uma vez declarada à inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, a nulidade das cobranças descritas, a consequência legal impositiva reside no dever de restituição das parcelas descontadas indevidamente. A restituição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, em observância ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia em sede de Embargos de Divergência perante sua Corte Especial, pacificou a tese de que a repetição de indébito em dobro pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, revelando-se prescindível a demonstração de má-fé ou do elemento volitivo dolo por parte do prestador de serviços. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se nessa direção: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A referida tese jurídica é plenamente aplicável ao caso vertente, eis que os descontos impugnados ocorreram em período posterior ao marco temporal de eficácia definido pela modulação de efeitos operada nos Embargos de Divergência, que limitou a aplicação objetiva do entendimento para as cobranças contratuais de natureza privada ocorridas após a publicação do aresto paradigma em 30 de março de 2021. No cenário dos autos, as cobranças ocorreram nos anos de 2023 e 2024, sob nítida violação da boa-fé objetiva, visto que o promovido realizou reiterados descontos em conta bancária destinada à percepção de verba alimentar de pessoa idosa sem dispor de nenhum instrumento contratual ou autorização lícita para tanto, circunstância que afasta a configuração de engano justificável. Desta forma, a autora faz jus à devolução em dobro do valor de R$ 344,50 de forma dobrada, o que atinge a importância final de R$ 689,00. Os cálculos aritméticos detalhados para aplicação dos juros e da correção monetária deverão ser realizados em regular fase de cumprimento de sentença. 4. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 4.1. Do Afastamento do Dano Moral Presumido Pretende a promovente a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00, sob a alegação de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício de aposentadoria, violando a integridade psíquica e gerando patente abalo extrapatrimonial. Analisando detidamente o acervo probatório que instrui os autos e a extensão dos fatos, o pleito de compensação pecuniária por danos morais deve ser julgado improcedente. A caracterização da responsabilidade civil por dano moral nas relações de consumo exige, em regra, a demonstração de que o fato ensejou efetiva lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, dor profunda ou desequilíbrio significativo no bem-estar íntimo da pessoa natural. Não se amolda à hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) a mera cobrança indevida efetuada de modo isolado no extrato bancário de correntista, ressalvadas as situações excepcionais de restrição de crédito junto aos órgãos de proteção ao consumo ou quando restar evidenciado o comprometimento substancial da dignidade existencial do indivíduo. No caso concreto, os descontos combatidos limitaram-se a parcelas pontuais que variaram entre R$ 59,90 e R$ 74,90, atingindo o somatório histórico de R$ 344,50.
Trata-se de montante reduzido que, conquanto evidencie prejuízo patrimonial digno de restituição dobrada, não possui força representativa autônoma para acarretar privação severa de alimentos, medicamentos ou moradia à consumidora. O ônus de comprovar a ocorrência de reflexos prejudiciais relevantes na esfera extrapatrimonial competia à autora, consoante os termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandante não logrou êxito em comprovar nenhuma circunstância adicional desfavorável decorrente dos débitos efetuados. Não há nos autos demonstração de inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, ocorrência de devolução de cheques, bloqueio de contas ou impossibilidade manifesta de realizar despesas cotidianas básicas. A petição inicial sustentou a pretensão de indenizar em alegações de ordem puramente teórica e genérica acerca da dignidade humana, sem demonstrar de que forma os descontos específicos do "Clube Sebraseg" desestabilizaram o cotidiano da autora. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dever de indenizar por danos morais quando se depara com a ocorrência de cobranças indevidas de pequena monta em contas ou proventos de aposentadoria, sem a comprovação de desdobramentos adicionais gravosos. O entendimento da Corte Estadual assenta-se sobre a premissa de que o mero dissabor patrimonial de reduzida expressão econômica não gera abalo extrapatrimonial, restando satisfatoriamente reparado pela determinação de repetição do indébito em dobro: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800688-71.2024.8.15.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento. RELATORA:Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à A pelação, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0800688-71.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Portanto, no cotejo entre a ilegalidade material das cobranças de pequena expressão pecuniária e a integral ausência de prova de prejuízos extraordinários à integridade psíquica ou dignidade pessoal da consumidora, a improcedência do pedido de compensação por danos morais impõe-se como medida adequada e justa para coibir o enriquecimento sem causa. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos delineados e o exame das provas documentais produzidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZA DA CONCEIÇÃO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante aos serviços denominados "Clube Sebraseg", declarando a ilegalidade de todos os descontos efetuados sob tal rubrica na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A.; b) CONDENAR a empresa promovida à repetição do indébito de forma dobrada, no valor total de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), correspondente ao dobro da importância de R$ 344,50 indevidamente descontada da aposentadoria da consumidora. A referida importância deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice oficial do INPC a contar de cada desembolso mensal, e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), juros estes a serem mensurados em sede de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional entre os litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada uma das partes, em atenção às balizas estabelecidas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a baixa complexidade fática da matéria, o proveito econômico irrisório e a dispensa de fase de instrução em audiência. Sendo a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.689,00