Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800799-49.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ILAN SALDANHA DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN15350 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória]
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos de penhora formulados pela parte exequente na petição de ID 112530119. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas e diligências necessárias ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça, conforme guias a serem emitidas pela Secretaria, sob pena de, em caso de inércia, o processo ser arquivado administrativamente até nova manifestação. Uma vez comprovado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos: a) PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Proceder à penhora dos direitos hereditários que o executado PEDRO PEREIRA DE ARAUJO possui sobre o imóvel rural localizado no Sítio Catolé de Baixo, às margens da PB 323, deixado por seus genitores, Antônio Hermínio de Araújo e esposa, devidamente registrado sob o nº 17.366, às fls. 81 do livro 3-AK, em 23 de fevereiro de 1973, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O termo de penhora deverá ser lavrado nos autos, e, ato contínuo, deverá expedir certidão de inteiro teor do ato para fins de averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do CPC, a fim de dar publicidade ao ato e resguardar os direitos do credor. b) PENHORA DE BENS MÓVEIS: Dirigir-se ao endereço localizado na Estrada PB 323, no prédio de Jaime, vizinho à Loja Maçônica, Loteamento Planalto, Catolé do Rocha/PB, e proceder à penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a fábrica de artefatos de alumínio ali instalada, tantos quantos bastem para a garantia da execução, no valor atualizado de R$ 274.450,91 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). O Oficial de Justiça deverá descrever detalhadamente os bens penhorados, com suas características e estado de conservação, atribuindo-lhes o respectivo valor de mercado e, se possível, nomeando o executado ou um representante como depositário. Intimem-se as partes desta decisão. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)