Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALMEIDA PORTELA
REU: ANTONIEL FLORENCIO DA CRUZ DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801482-57.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS ALMEIDA PORTELA em face de ANTONIEL FLORENCIO DA CRUZ, objetivando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes da inexecução de um contrato de compra e venda de terreno. O valor atribuído à causa é de R$ 139.364,81 (cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 129.364,81 referentes a danos materiais atualizados e R$ 10.000,00 relativos a danos morais, conforme narrado na petição inicial (ID 117743590). Em análise prefacial da demanda, este Juízo proferiu despacho (ID 119332982) determinando que o autor comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A referida decisão ressaltou que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e poderia ser afastada por elementos presentes nos autos, especialmente em decorrência da natureza e do objeto discutidos na lide, que envolvem um negócio imobiliário de alto valor. Em atendimento a tal determinação, o Autor peticionou nos autos (ID 122590092, págs. 3-4), reiterando o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e anexando documentos que, em sua visão, comprovariam a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Entre os documentos colacionados, destacam-se a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 122590093, págs. 5-12), recibo de entrega da declaração (ID 122590094, págs. 13-14), e extratos de conta bancária de Abril a Julho de 2025 (IDs 122591999, 122592000, 122592001, 122592004, 117743596, 117743597, 117743598, 117744999), além de uma fatura de serviços de telefonia móvel (ID 117743593, págs. 35-40). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da hipossuficiência econômica alegada pelo Autor, CARLOS ALMEIDA PORTELA, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa. O parágrafo 2º do mesmo artigo confere ao juiz ampla liberdade para indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza, demandando, para tal recusa, fundamentação específica e a concessão de prazo prévio para a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o que foi rigorosamente observado por este Juízo. A capacidade econômica para suportar as custas processuais deve ser analisada mediante um exame detido e pormenorizado do conjunto probatório acostado ao processo, contrastando a mera declaração de pobreza com o padrão de vida, a natureza da demanda e a movimentação financeira e patrimonial do requerente. A justiça gratuita não se destina a liberar a parte do ônus financeiro inerente à atividade jurisdicional quando esta possui plenas condições de arcar com tais despesas; destina-se, sim, a garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não podem dispor de recursos sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. A primeira contradição que se apresenta reside na qualificação profissional e na natureza da lide. O Autor se qualifica na petição inicial como empresário (ID 117743590, pág. 22). Embora posteriormente tenha alegado ser "funcionário da escola Hebreus" com renda líquida de R$ 2.690,00 por mês (ID 117743590, pág. 30), em conversas de WhatsApp juntadas por ele, o próprio Autor se apresenta como "Diretor do Grupo Educacional Hebreus" (ID 117745001, pág. 58). A condição de "Diretor" de um grupo educacional, conjuntamente com a qualificação inicial de empresário, naturalmente sugere uma posição social e econômica de maior estabilidade e capacidade financeira do que a de um empregado de baixa renda. Ademais, a presente ação visa reaver, após atualização, a quantia substancial de R$ 129.364,81 referente a um sinal pago em novembro de 2022 para a aquisição de um terreno cujo valor total do negócio era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 117743594, págs. 41-44). O fato de o Autor ter disposto de R$ 70.000,00 em 2022 para dar como sinal em um negócio imobiliário desta magnitude, valor que representa aproximadamente trinta vezes a renda mensal líquida alegada (R$ 2.690,00), estabelece um padrão de comportamento financeiro rigorosamente incompatível com o estado de penúria que tenta demonstrar para obter o benefício legal. A capacidade de alocar R$ 70.000,00 em um único investimento, mesmo que mediante resgate de empréstimo conforme alegado (ID 117743590, pág. 23), sugere uma rede de suporte financeiro ou um acesso a crédito que transcende a definição legal de hipossuficiência, concebida para aqueles que não conseguem prover o sustento próprio e familiar e, por conseguinte, não têm condições de arcar com as custas sem sacrifício de bens essenciais à vida. O simples fato de ter participado de uma transação imobiliária de R$ 300.000,00, ajuizando agora uma ação cujo valor supera R$ 139.000,00, é, por si só, um forte indicador da capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, que, para o valor da causa, não ultrapassam um percentual pequeno deste montante. A documentação apresentada pelo Autor, em resposta à intimação judicial anterior, não apenas falha em comprovar a alegada hipossuficiência, como também reforça o descompasso entre a real situação econômica e a declaração de pobreza. Em primeiro lugar, os Extratos Bancários (IDs 122591999, 122592000, 122592001, 122592004, 117743596, 117743597, 117743598, 117744999), referentes a quatro meses (abril a julho de 2025) de uma conta na Caixa Econômica Federal, são completamente vazios, indicando consistentemente "LANÇAMENTOS INEXISTENTES" e "SALDO ATUAL R$ 0,00". A apresentação de extratos zerados e sem movimentação, para o propósito de demonstrar insuficiência de recursos, é uma prática que impede a transparente análise do fluxo financeiro do requerente. Documentos desse tipo não espelham a totalidade da vida financeira, especialmente de alguém que se envolve em negócios de grande porte e se identifica como empresário/diretor. A parte deveria ter apresentado extratos detalhados de todas as contas, incluindo eventuais aplicações, para fins de demonstração cabal de que as despesas processuais comprometeriam sua subsistência, o que não ocorreu. Em segundo lugar, a Declaração de Imposto de Renda (ID 122590093, págs. 5-12), relativa ao exercício de 2025 (Ano-Calendário 2024), revela que o Autor teve rendimentos tributáveis no valor total de R$ 24.000,00, provenientes de "OUTROS" (R$ 2.000,00 mensais), o que se aproxima da renda alegada na inicial (R$ 2.690,00 líquidos). No entanto, o mesmo documento indica que, tanto em 31/12/2023 quanto em 31/12/2024, o Autor declarou R$ 0,00 (zero reais) em "Bens e Direitos" e R$ 0,00 (zero reais) em "Dívidas e Ônus Reais" (pág. 12). É manifestamente inverossímil que um indivíduo qualificado como empresário/diretor, envolvido em transações imobiliárias de R$ 300.000,00, mantenha uma situação patrimonial nula. A omissão de bens, direitos ou a ausência de detalhamento de fontes de renda na DIR, quando o contribuinte está claramente inserido em um contexto de movimentação financeira relevante (como o pagamento de R$ 70.000,00), enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação de pobreza. Em terceiro lugar, a Fatura de Serviços de Telefonia Móvel (ID 117743593, págs. 35-40), datada de junho de 2024, apesar de ser um documento destinado a indicar residência, revela que o Autor é responsável pelo pagamento de uma conta que totaliza R$ 204,24, englobando quatro acessos/linhas distintas: o número principal (83 99851 1007) e outros três números (83 99829 9999, 83 99930 3333 e 83 99929 3333). O dispêndio de um valor superior a R$ 200,00 apenas em serviços de telefonia móvel, custeando quatro linhas, representa aproximadamente 8% da renda mensal alegada de R$ 2.690,00. Manter tal padrão de consumo, que inclui múltiplos aparelhos e planos de valor agregado (Aya Books, Aya Ensinah Premium, EXA Segurança), configura um padrão de vida que, objetivamente, vai além da simplicidade e escassez compatíveis com a gratuidade judicial, cuja finalidade é proteger o mínimo existencial. A sistemática legal vigente exige que a insuficiência de recursos seja real e comprovada, notadamente quando há indícios de capacidade financeira. Não se pode equiparar o conceito de hipossuficiência com a mera alegação de dificuldades financeiras momentâneas ou o desejo de preservar o capital para outros fins. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o Autor participou de um negócio de vulto (R$ 300.000,00), efetuou um pagamento significativo (R$ 70.000,00), se qualifica profissionalmente em posição de destaque ("Diretor do Grupo Educacional Hebreus"), e mantém despesas acessórias (quatro linhas de celular) que indicam um padrão de vida superior ao alegado. Os extratos bancários apresentados são genéricos e inócuos para comprovar a ausência de movimentação ou recursos, e a declaração de bens zerada na DIR contrasta com a transação imobiliária pleiteada nos autos. Diante da ausência de comprovação idônea e transparente da incapacidade de arcar com as custas processuais iniciais, que para o valor da causa de R$ 139.364,81 não representam um ônus desproporcional à capacidade econômica inferida das transações em discussão, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. A presunção relativa de hipossuficiência foi totalmente desconstituída pelos elementos fáticos e documentais analisados. A concessão da justiça gratuita, nestas circunstâncias, representaria um desvirtuamento do instituto, ferindo o princípio da isonomia e onerando indevidamente os cofres públicos em favor de quem possui meios para custear o acesso à justiça.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo Autor CARLOS ALMEIDA PORTELA. Intime-se o Autor, por seu procurador, para que realize o recolhimento das custas processuais e demais despesas iniciais, no valor devido para uma causa de R$ 139.364,81, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 107 e no artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes, caso haja o recolhimento. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito