Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Lucia Pereira Cardoso ADVOGADA: Emerson Targino Carneiro de Araújo (OAB/PB 30.216-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos em Conta Corrente. Tarifas Bancárias e Seguro não Contratado. Legitimidade Passiva e Repetição de Indébito. Provimento Parcial. I. Caso em exame
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JEOVA BENEDITO, SANDOVAL BENEDITO DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
APELANTE: MARIA JOSE SALES - Advogados do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL). ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801065-60.2026.8.15.0141 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco de Assis de Souza em face do Banco Bradesco S.A. (ID 155055704). O autor, aposentado rural e pessoa não alfabetizada, alega que recebe seu benefício de aposentadoria em conta mantida perante a instituição ré e que constatou descontos indevidos em seu benefício sob rubricas que desconhece e nunca contratou. O promovente detalha as seguintes cobranças indevidas: Bradesco Vida e Previdência: R$ 187,57 (abril de 2024) e R$ 25,97 (setembro de 2025); PSERV: R$ 189,03 (período de junho a setembro de 2023); EAGLE: R$ 59,00 (agosto de 2023); AP Modular Premiável: R$ 187,63 (abril de 2023). O valor histórico total das cobranças soma R$ 784,00. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica em relação a esses serviços, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de no mínimo R$ 5.000,00. O autor regularizou a sua representação processual apresentando procuração assinada a rogo e com a assinatura de duas testemunhas, além de comprovante de residência (ID 157042494). A citação foi regularmente expedida (ID 157713565). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 158866491). Em sede preliminar, arguiu, ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa, inépcia da petição inicial por ausência de planilha analítica de cálculos e ilegitimidade passiva quanto aos descontos das rubricas PSERV e EAGLE, alegando que decorrem de serviços contratados com terceiros e que o banco atuou como mero intermediador dos pagamentos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações por meios eletrônicos com uso de biometria e cartão com chip, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando seus pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 160607143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio não merece prosperar. Primeiro, o autor anexou aos autos prova de reclamação administrativa prévia formulada em plataforma de defesa do consumidor (ID 155055706), a qual não foi solucionada pela instituição financeira. Segundo, a exigência de prévio requerimento administrativo não pode constituir obstáculo ao direito constitucional de ação. De toda forma, a resistência da instituição ré manifestada na própria contestação apresentada em juízo configura pretensão resistida e justifica a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, conforme prevê o Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial O banco promovido sustenta que a inicial é inepta por ausência de planilha analítica de cálculos. Sem razão. O autor especificou detalhadamente na exordial cada desconto sofrido, indicando as datas, as rubricas correspondentes, os valores de cada lançamento e o montante total impugnado. Essas informações permitiram ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva quanto aos Débitos PSERV e EAGLE A instituição financeira ré alega ser parte ilegítima para responder pelos descontos efetuados sob as rubricas PSERV e EAGLE, atribuindo a responsabilidade a terceiros. A preliminar deve ser rejeitada. Na condição de administradora da conta corrente do consumidor e fornecedora do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na segurança do sistema que permitiram a realização de descontos automáticos não autorizados. Ademais, pela legislação consumerista, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e concorrem para a causação do dano respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico sobre a legitimidade passiva solidária das instituições financeiras nesses casos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801362-16.2024.8.15.0601 RELATOR: Des. José Ricardo Porto ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Pereira Cardoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S/A. A autora alega a irregularidade de descontos sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO4" (acima do valor pactuado) e "PSERV" (seguro não contratado) em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da tarifa "PSERV", a restituição em dobro de todos os valores indevidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos de seguro ("PSERV") realizados em sua plataforma; (ii) estabelecer se a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo banco deve prosperar; (iii) determinar se a ausência de prova da contratação do serviço "PSERV" enseja a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se os descontos indevidos, diante do lapso temporal para o ajuizamento da ação, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Legitimidade Passiva: O banco integra a cadeia de fornecimento ao permitir e operacionalizar descontos em sua plataforma, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC). Gratuidade Judiciária: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira, o que não ocorreu no caso (Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Irregularidade do Seguro "PSERV": À míngua de prova da contratação (ônus que competia ao banco, nos termos do art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), a cobrança é indevida, configurando falha no dever de zelo e segurança. Repetição em Dobro: A restituição deve ocorrer de forma dobrada tanto para a tarifa "PSERV" quanto para o excesso da "CESTA B.EXPRESSO4", uma vez que a cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva (Art. 42, parágrafo único, CDC e Tese do EAREsp 676.608/RS). Danos Morais Inexistentes: Apesar da irregularidade, o longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda (inatividade da autora por anos) afasta a presunção de abalo psicológico grave, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira detém legitimidade passiva solidária por descontos indevidos de terceiros realizados em conta corrente de sua gestão, ante o dever de segurança e vigilância. 2. A ausência de comprovação de contratação de seguro ou tarifa bancária enseja a repetição do indébito em dobro, salvo erro justificável, por violação à boa-fé objetiva. 3. O atraso considerável do consumidor em buscar a via judicial para cessar descontos indevidos pode descaracterizar o dano moral, por evidenciar a ausência de impacto severo aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 85, § 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, II; 487, I. CDC: arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024 (atualização monetária e juros). Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. STJ: REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023. STJ: Tema Repetitivo 1.059 (Honorários Recursais). TJ-TO: Apelação Cível nº 0000096-98.2021.8.27.2702, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 27.07.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. (0801362-16.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Da Validade do Negócio Jurídico com Pessoa Não Alfabetizada No mérito, a questão cinge-se a analisar a validade das contratações de seguros e serviços que deram origem aos descontos mensais na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário. Para a validade do negócio jurídico, o ordenamento civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O autor é pessoa idosa e comprovadamente não alfabetizada, conforme documento de identidade oficial anexado aos autos (ID 155055710). Nos contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas, a legislação civil impõe formalidade solene para assegurar a validade da manifestação de vontade, exigindo que o instrumento particular seja assinado a rogo por procurador constituído e subscrito por duas testemunhas. A inobservância dessa forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma e ausência de consentimento válido. No caso concreto, o banco réu não apresentou nenhum contrato assinado, apólice de seguro ou instrumento que comprovasse a observância das exigências legais. As alegações genéricas de contratação por canais eletrônicos ou caixa eletrônico mediante uso de biometria e chip não suprem a solenidade exigida para a contratação com pessoa não alfabetizada, cuja vulnerabilidade exige maior rigor formal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada sobre a indispensabilidade da assinatura a rogo e da subscrição por testemunhas: Ementa: Processo nº: 0801069-49.2020.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) A exigência formal é reafirmada por este Tribunal em precedentes semelhantes: Ementa: Processo nº: 0809714-17.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0809714-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Ausente a comprovação da contratação por meio da forma solene exigida pela lei civil, os negócios jurídicos discutidos nos autos são nulos, impondo-se a declaração de inexistência das relações contratuais e a cessação definitiva de todos os descontos indevidos. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade das cobranças e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados na conta do promovente revelam-se indevidos, ensejando a devolução dos valores pagos. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de contrato válido e a realização de descontos injustificados em conta destinada ao recebimento de benefício alimentar afastam a ocorrência de erro escusável ou engano justificável pela instituição financeira, configurando falha no dever de segurança. Dessa forma, é cabível a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído, que perfaz o total histórico de R$ 784,00. Dos Danos Morais A subtração continuada e indevida de valores diretamente da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria rural ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. O autor é pessoa idosa, humilde e não alfabetizada, cuja subsistência depende do valor de um salário mínimo. A conduta ilícita da instituição financeira comprometeu a sua renda de caráter estritamente alimentar, gerando angústia, aflição e insegurança econômica que atingem diretamente a sua dignidade e integridade psíquica. Resta, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00, valor suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira ré. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos que originaram as cobranças efetuadas sob as rubricas Bradesco Vida e Previdência, PSERV, EAGLE e AP Modular Premiável na conta bancária do autor; DETERMINAR à instituição financeira ré que se abstenha de realizar novos descontos sob as referidas rubricas na conta corrente do autor, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando o montante histórico de R$ 784,00, a ser corrigido e acrescido de juros conforme os critérios abaixo especificados; CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora: Para a repetição do indébito (danos materiais): Os valores descontados indevidamente até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Os valores correspondentes a descontos gerados após 27 de agosto de 2024 serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso, incidindo juros de mora baseados na taxa referencial Selic, deduzido o índice de inflação, acumulados desde o evento danoso (conforme Lei nº 14.905/2024 e Súmulas 43 e 54 do STJ). Para a indenização por danos morais: O valor de R$ 4.000,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora com base na taxa referencial Selic, deduzida a inflação do período, a contar da data da citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas em relação ao valor da indenização por danos morais sugerido na inicial), condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se Catolé do Rocha, data e assinatura digitais. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Substituição