Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURVAL THADEU CARVALHO DOS REIS
REU: MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde 0801625-47.2021.8.15.0021
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124589514) opostos por DURVAL THADEU CARVALHO DOS REIS contra a sentença (ID 123990364) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de omissão e equívoco manifesto na decisão embargada. Sustenta que a sentença se baseou em uma inércia que não corresponderia à realidade processual. Alega que a intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, não foi precedida pela intimação de seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico. É o breve relato. DECIDO. Da Desnecessidade de Intimação da Parte Embargada para Contrarrazões Conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões é desnecessária quando os embargos de declaração não possuem o potencial de modificar a decisão embargada. No caso em análise, os embargos opostos não buscam sanar vícios que impliquem alteração substancial do julgado, mas sim rediscutir o mérito da sentença. Portanto, mostra-se desnecessária a intimação da parte promovida para tal fim. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando os argumentos do embargante, verifica-se que sua pretensão vai além desses limites. A sentença proferida (ID 123990364) foi certeira ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. O feito encontrava-se paralisado por negligência da parte autora, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, conforme consta na certidão do oficial de justiça. Houve, ainda, a devida intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A desídia do autor em promover os atos e diligências processuais que lhe competiam restou demonstrada. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, pretendendo uma nova análise dos fatos e fundamentos que levaram à extinção do processo. A alegação de que não houve intimação prévia do advogado antes da intimação pessoal do autor para impulsionar o feito não se configura como omissão ou equívoco da sentença. A decisão já considerou a inércia do autor após intimação pessoal e a falta de comunicação de seu endereço atualizado. Os embargos não apontam qualquer vício sanável, mas uma irresignação com o resultado do julgamento. Ressalte-se ainda, que o causídico do autor foi devidamente intimado por sistema das movimentações processuais, vejamos: A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Ademais, considerando a renúncia de mandato (ID 128093158), INTIMO a advogada Gabriella Nepomuceno Costa para que cumpra com o disposto no Art. 112. do CPC ("O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor"), no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação à OAB. Juntado o comprovante de ciência pela parte, sem que outro advogado tenha se apresentado, INTIME-SE a respectiva parte, por Correios, para constituir novo procurador no prazo de 05 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito