Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILVAN CAVALCANTE DE LIMA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802653-25.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por RILVAN CAVALCANTE DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser beneficiária de Amparo Social (BPC) e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato de nº 52-1075490/22, o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta que é pessoa de pouca instrução e que a referida modalidade é abusiva, pois gera uma dívida perpétua. Aduz que jamais recebeu cartão de crédito ou faturas. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e históricos de créditos do INSS. Inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (ID 113157679). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 131248581), que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular processamento e julgamento do mérito. Designada e realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 109064493). O promovido apresentou contestação (ID 108971196), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inobservância do art. 320 do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio digital em 09/05/2022, com uso de biometria facial (selfie) e geolocalização. Acostou aos autos o contrato assinado eletronicamente, comprovante de transferência via TED no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) e de um saque complementar de R$ 100,00 (cem reais), ambos destinados à conta da parte autora. Argumentou que a conduta é exercício regular de direito e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total e condenação em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 109682921), alegando a nulidade do contrato digital e a inexistência de assinatura física, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo encontra-se superada pelo julgamento do Recurso de Apelação (Acórdão ID 131248581). Quanto à preliminar de inobservância do art. 320 do CPC por ausência de comprovante de residência em nome próprio, esta não merece prosperar. O art. 319 do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência na petição inicial, não havendo previsão legal de juntada de comprovante de endereço em nome próprio como condição para a admissibilidade da ação. O indeferimento da inicial com base em formalidade não essencial viola os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. O comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro, é suficiente para demonstrar o endereço informado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 1. A juntada de comprovante de residência não é requisito indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço da parte na petição inicial. 2. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. [...] (TJPB; AC 0807813-91.2024.8.15.0331; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 28/10/2025)" Dessa forma, rejeito a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e informativa frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais quanto ao desconhecimento da natureza dos descontos em seu benefício previdenciário. Assim, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. III – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC). A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tese autoral de desconhecimento da contratação não se sustenta. O banco promovido desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC) ao apresentar o contrato (ID 108972081), formalizado por meio digital em 09/05/2022. A tecnologia de contratação digital possui validade jurídica quando dotada de mecanismos de segurança que garantam a autoria e a integridade. No caso, o banco apresentou o "Protocolo de Assinatura" com laudo de validação biométrica, demonstrando que a "selfie" capturada no momento da contratação corresponde à face do autor, com análise de "liveness" (prova de vida). Ademais, consta no protocolo que a geolocalização do dispositivo no momento da assinatura (Lat -7,0901173, Long -35,2367218) aponta para o município de Sapé/PB, compatível com o domicílio do autor. Elemento crucial para o deslinde da causa é a prova do proveito econômico. O banco colacionou comprovantes de transferência via TED, demonstrando o depósito de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) em 23/05/2022 (ID 108972085 - Pág. 1 ) e de R$ 100,00 (cem reais) em 28/02/2023 (ID 108972089 - Pág. 1), ambos destinados à conta mantida pelo autor na Caixa Econômica Federal (Agência 0922, Conta 800856242-9). Resta evidente que o autor não apenas contratou o serviço, mas recebeu os valores em sua conta bancária. Quem recebe valores vultosos em sua conta e deles se utiliza não pode, posteriormente, alegar desconhecimento do negócio jurídico que deu origem ao crédito. Tal comportamento configura nítida violação à boa-fé objetiva, especificamente ao princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Quanto à alegação de necessidade de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, observa-se que tal norma se destina à proteção de pessoas idosas. O autor, nascido em 08/08/1973, contava com 48 anos no ato da contratação (2022), não se enquadrando no conceito legal de idoso, o que afasta a incidência da referida legislação. Portanto, comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do crédito pelo consumidor, os descontos efetuados a título de RMC são legítimos, constituindo exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RILVAN CAVALCANTE DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO