Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802557-24.2025.8.15.0141 [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial, movida por VALDEMIR DE SOUSA VERAS em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. A parte exequente alega ter atuado como advogado/defensor dativo em processo judicial, no qual foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, funcionando como embargos à execução, conforme registrado no ID 129422404 em 23/12/2025. A parte impugnada, ora exequente, não se manifestou sobre a impugnação, em que pese intimada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por tratar-se de questão de direito que não comporta a produção de prova oral adicional, o julgamento antecipado da lide é cabível, em conformidade com o artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente lide encontra-se alinhada aos casos previstos no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 515, que define os títulos executivos judiciais: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X – (VETADO). XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A primeira questão levantada nos embargos, que se refere à suposta inexistência de título executivo, não encontra respaldo e deve ser rejeitada. O exequente colacionou aos autos o termo de audiência do processo n.º 0801957-31.2025.8.15.0261 (ID 112367431), no qual atuou como advogado dativo, nomeado expressamente pelo juízo devido à ausência de representante da Defensoria Pública. Nessa ocasião, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba. A nomeação do advogado dativo para suprir a necessidade de defesa, um direito fundamental previsto na Constituição Federal que não foi adequadamente provido pelo Estado, e a fixação judicial dos honorários correspondentes, conferem à decisão o caráter de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) é explícito ao estabelecer que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários (...) são títulos executivos". Assim, o título executivo está devidamente constituído e presente nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO De igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não merece prosperar. No caso em apreço, o próprio termo de audiência que gerou o crédito evidencia que a nomeação do defensor dativo ocorreu "Diante da ausência de representante da Defensoria Pública". A responsabilidade pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Quando a Defensoria Pública, órgão essencial a essa função, não está presente ou é insuficiente em determinada localidade, o Estado deve prover essa assistência por outros meios, como a nomeação de defensor dativo. Nesse contexto, recai sobre o Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado dativo, conforme preconiza o artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) Portanto, tendo sido comprovada a nomeação do advogado VALDEMIR DE SOUSA VERAS como defensor dativo para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, em um cenário de ausência de assistência pela Defensoria Pública, ele faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios fixados pelo juiz. O valor arbitrado, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), foi devidamente estabelecido na decisão judicial (ID 112367431). Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, pelos fundamentos acima expostos. Determino o prosseguimento da execução, devendo ser paga a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao exequente. Sem custas ou honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito (assinado eletronicamente)