Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCINELIA ANDRADE DE MATOS
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803489-04.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Alcinelia Andrade de Matos opôs tempestivos Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID 110929749. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município de Mamanguape a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A Embargante alegou a existência de três vícios no julgado, a saber: erro material na identificação da parte no relatório, erro quanto ao termo inicial dos juros de mora e erro na fixação da base de cálculo do quinquênio. O Município de Mamanguape foi devidamente intimado para se manifestar, conforme Despacho de ID 125671960, tendo se limitado a registrar ciência (ID 127221723). Passo à análise das omissões e erros apontados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Erro Material no Nome da Parte Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no relatório da sentença, onde, por equívoco, constou a qualificação da autora como “MARIA APARECIDA SEVERINO DE SOUZA”, em vez de consignar o nome correto da postulante, qual seja, ALCINELIA ANDRADE DE MATOS. O erro é manifesto e não altera o mérito da decisão, demandando apenas a correção para a regularidade processual. Assim, acolhe-se este ponto dos Embargos para sanar o erro material apontado. II. Do Termo Inicial dos Juros de Mora A Embargante suscitou que o termo inicial dos juros de mora deveria ser fixado a partir do vencimento de cada prestação, e não da citação, pois se trata de dívida de trato sucessivo, conforme o mérito da lide. A dívida em questão refere-se a prestações remuneratórias mensais devidas e não pagas. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões envolvendo obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela. Portanto, o cômputo dos juros se inicia quando a obrigação se torna exigível, ou seja, na data em que cada parcela deveria ter sido paga, configurando-se a mora do devedor, conforme a regra geral do dies interpellat pro homine. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida neste ponto. III. Da Base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) A Embargante alegou contradição/erro, pois a sentença fundamentou na legislação municipal que prevê a incidência do quinquênio sobre a remuneração integral, mas, no dispositivo e na fundamentação específica sobre o cálculo, determinou a incidência sobre o vencimento básico. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei 259/90), em seu Art. 67, VII, assegura que o quinquênio “incidirá sobre a remuneração integral”. A Lei Municipal nº 77/1977, Art. 167, dispõe que o adicional será “sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações”. A decisão embargada, ao limitar a base de cálculo ao vencimento básico da servidora, buscou observar a vedação constitucional ao efeito cascata, prevista no Art. 37, XIV, da Constituição Federal. Contudo, esta vedação constitucional alcança apenas os acréscimos pecuniários que não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (o famoso “efeito cascata”). O termo "remuneração integral" utilizado pela lei municipal deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal. A base de cálculo deve incluir o vencimento do cargo somado às parcelas incorporadas de forma permanente (vencimentos), excluindo-se as vantagens de caráter transitório ou eventual. Considerando o texto expresso do Art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977, que determina que o adicional será proporcional aos vencimentos e acompanhará suas oscilações, e, o Art. 67, VII, da LOM, que fala em remuneração integral, entende-se que a base de cálculo deve ser o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, excluindo-se as verbas de natureza eventual. A determinação de incidência sobre o vencimento básico atual na sentença é a interpretação que garante a constitucionalidade. O vencimento básico é a quantia base recebida pelo servidor, livre de quaisquer acréscimos. Ademais, a sentença já se manifestou de forma clara e completa sobre o tema no tópico 2.1, distinguindo remuneração de vencimento, e optando por afastar expressa e motivadamente o cálculo sobre a remuneração total para evitar o efeito cascata, não havendo omissão, contradição ou erro a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida de acordo com a fundamentação exposta. O reexame do mérito ou das razões que levaram à conclusão do julgado não é cabível nesta via. III. Dispositivo Pelo exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ALCINELIA ANDRADE DE MATOS, para sanar o erro material na identificação da parte e o erro material no termo inicial dos juros de mora e, por outro lado, rejeito os embargos quanto à base de cálculo. Portanto, passo a corrigir a Sentença (ID 110929749) nos seguintes termos: Retificação do Relatório (ID 110929749, fl. 1, 3º parágrafo): Onde se lê “MARIA APARECIDA SEVERINO DE SOUZA”, leia-se “ALCINELIA ANDRADE DE MATOS”. Retificação do Dispositivo (ID 110929749, fl. 8, penúltimo parágrafo): Onde se lê: “Os valores devidos deverão ser apurados com correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA E até dezembro/2021 e, a partir de janeiro/2022, pela Taxa Selic (EC n. 113/2021) e juros de mora deverão ser computados desde a citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009.” Leia-se: “Os valores devidos deverão ser apurados com correção monetária e juros de mora, a contar da data de vencimento de cada prestação devida. Até dezembro de 2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, aplicar-se-á, para fins de correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic, conforme o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Fica reaberto o prazo recursal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)