Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805354-46.2020.8.15.0141.
AUTOR: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Apolônio Pereira, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JERFESON LIMEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Manoel Andrade, 79, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805354-46.2020.8.15.0141.
AUTOR: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Apolônio Pereira, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JERFESON LIMEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Manoel Andrade, 79, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em substituição
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805354-46.2020.8.15.0141.
AUTOR: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Apolônio Pereira, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JERFESON LIMEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Manoel Andrade, 79, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em substituição
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805354-46.2020.8.15.0141.
AUTOR: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Apolônio Pereira, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JERFESON LIMEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Manoel Andrade, 79, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em substituição
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:32
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:09
Mero expediente
02/02/2026, 08:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:28
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 08:56
Expedição de precatório/rpv
02/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 06:31
Mero expediente
08/08/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:33
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 13:33
Desarquivamento
07/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:31
Definitivo
02/07/2025, 21:07
Arquivamento
02/07/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE o autor para iniciar a fase de cumprimento de sentença, no prazo legal.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 22:42
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2021, 10:01
Com efeito suspensivo
20/02/2021, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2020, 01:42
Procedência
15/12/2020, 21:12
Decurso de Prazo
14/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
14/12/2020, 00:39
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 22:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2020, 19:04
Audiência (realizada; Juiz(a); sorteio)
08/12/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:42
Audiência (sorteio; designada; Juiz(a))
23/11/2020, 19:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação