Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804705-08.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A
EXECUTADO: MARIA INES ALVES PEREIRA CUNHA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. A citação é o meio pelo qual a parte promovida toma ciência da ação. É pressuposto processual de existência. Dessarte, em regra, não é possível a citação por edital sem que tenha se exaurido todos os meios possíveis para a localização da parte ré. O art. 257, inc. I, do CPC autoriza a citação por edital se o autor afirmar que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Entretanto, ela deve ser levada em confronto com o caráter extraordinário da medida e os meios de localização atualmente existentes, sobretudo em relação aos meios disponíveis ao demandante ou em relação aos meios possíveis ao Judiciário. Não há como citar o réu imediatamente através de edital, sem que reste demonstrado que a demandante utilizou de todos os meios possíveis para sua localização, bem como os meios existentes ao Judiciário. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DIVÓRCIO DECRETADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE DO DECISUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A citação por edital é medida excepcional, só sendo permitida quando comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu. - Inexistindo prova nos autos, de que houve o exaurimento das medidas necessárias para a localização da parte ré, o indeferimento da citação por edital é medida que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003555720148150541, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 15-12-2015) Portanto, o promovente deve demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovar a impossibilidade ou, de acordo com o art. 319, §1º, requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção, para que não havendo êxito com as medidas possíveis, utilizar da medida excepcional da citação por meio de edital. Dessarte, Indefiro o pedido de citação por edital. INTIME-SE a promovente para, no prazo de 30 dias, apresentar endereço da promovida ou demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovando a impossibilidade de localização e, de acordo com o art. 319, §1º, requerer as diligências necessárias a sua obtenção, sob pena de extinção do feito (art.485, III, CPC/2015). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)