Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806702-73.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS
EXECUTADO: TREZE FUTEBOL CLUBE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora TREZE FUTEBOL CLUBE, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Custas processuais finais anexadas aos autos no ID 155924340, no valor de R$ 2.336,71 com data de vencimento até 31/03/2026, sob pena de protesto judicial, inscrição na dívida ativa do Estado ou Serasajud, conforme o valor das causas. Campina Grande-PB, 18 de março de 2026 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806702-73.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS
EXECUTADO: TREZE FUTEBOL CLUBE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora TREZE FUTEBOL CLUBE, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Custas processuais finais anexadas aos autos no ID 155924340, no valor de R$ 2.336,71 com data de vencimento até 31/03/2026, sob pena de protesto judicial, inscrição na dívida ativa do Estado ou Serasajud, conforme o valor das causas. Campina Grande-PB, 18 de março de 2026 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:06
Documento (Informações)
18/03/2026, 12:01
Movimentação processual
18/03/2026, 11:28
Documento
18/03/2026, 11:24
Movimentação processual
18/03/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806702-73.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Eduardo Sérgio Sousa Medeiros contra o Treze Futebol Clube, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da ação anulatória principal. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial do clube executado, tombado sob o nº 0829315-43.2023.8.15.0001. Para fundamentar seu pedido, o exequente apresentou uma memória de cálculo aplicando o percentual base de 15% a título de honorários sucumbenciais. Em seguida, afirmou ser titular da metade desse valor, ou seja, 7,5%, justificando a divisão em razão da pluralidade de réus vencedores na fase de conhecimento. Ocorre que a análise da documentação e das decisões que formam o título executivo revela que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desconformidade com o que foi efetivamente julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido do Treze Futebol Clube e fixou os honorários advocatícios de sucumbência expressamente no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa. A leitura dos acórdãos proferidos nas instâncias recursais demonstra que não houve majoração que justifique a adoção do patamar de 15% pretendido na planilha apresentada. A adequação da execução aos exatos termos da decisão transitada em julgado é matéria de ordem pública. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela autoridade da coisa julgada, impedindo que a cobrança ultrapasse os limites fixados no título judicial. A inclusão de um percentual de honorários superior ao determinado não configura mera divergência de interpretação contratual ou um simples excesso de execução que dependa de impugnação formal pelo devedor.
Trata-se de um erro na adoção do parâmetro numérico principal da condenação, falha esta que pode e deve ser corrigida por iniciativa do juízo a qualquer tempo. Autorizar a expedição de uma certidão de crédito fundamentada em um cálculo que viola a coisa julgada resultaria em enriquecimento sem causa do credor. Além disso, causaria um prejuízo indevido à coletividade de credores que integram a Recuperação Judicial do clube executado. Dessa forma, a emissão da certidão para habilitação do crédito exige a prévia readequação da memória de cálculo aos comandos do título, com a atualização monetária do valor histórico da causa a partir de 18/04/2016 até 27/10/2023, o que resulta em R$ 475.671,71, tal qual identificado pelo exequente. Sobre o montante atualizado, deve incidir estritamente o percentual de honorários fixado na decisão judicial, respeitando-se a cota-parte devida ao exequente. As instâncias ordinárias fixaram os honorários em 10%. O Superior Tribunal de Justiça não majorou para 15%, e, sim, majorou o valor já arbitrado nesse percentual, o que importa em um total de 11,5%, sendo de titularidade do exequente 5,75%.
Ante o exposto, rejeito a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, por constatar que o percentual adotado viola os limites da coisa julgada. Declaro o valor da dívida como sendo de R$ 27.351,12, considerando os parâmetros corretos aqui reconhecidos. Ficam as partes intimadas. Com o trânsito em julgado desta decisão ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal por parte do exequente, determino que a Eecretaria proceda com a imediata expedição da Certidão de Habilitação de Crédito. A certidão deverá indicar o valor original do crédito até 27/10/2023, que é de R$ 27.351,12, a natureza alimentar da verba referente a honorários sucumbenciais e o índice de correção adotado (IPCA-E). Desde já, calculem-se custas finais devidas pelo Treze Futebol Clube e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou Serajajud, conforme o valor das custas. Pagas as custas ou superado todo o respectivo procedimento de cobrança e anotação em caso de inadimplemento e expedida a certidão de crédito, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806702-73.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Eduardo Sérgio Sousa Medeiros contra o Treze Futebol Clube, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da ação anulatória principal. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial do clube executado, tombado sob o nº 0829315-43.2023.8.15.0001. Para fundamentar seu pedido, o exequente apresentou uma memória de cálculo aplicando o percentual base de 15% a título de honorários sucumbenciais. Em seguida, afirmou ser titular da metade desse valor, ou seja, 7,5%, justificando a divisão em razão da pluralidade de réus vencedores na fase de conhecimento. Ocorre que a análise da documentação e das decisões que formam o título executivo revela que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desconformidade com o que foi efetivamente julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido do Treze Futebol Clube e fixou os honorários advocatícios de sucumbência expressamente no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa. A leitura dos acórdãos proferidos nas instâncias recursais demonstra que não houve majoração que justifique a adoção do patamar de 15% pretendido na planilha apresentada. A adequação da execução aos exatos termos da decisão transitada em julgado é matéria de ordem pública. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela autoridade da coisa julgada, impedindo que a cobrança ultrapasse os limites fixados no título judicial. A inclusão de um percentual de honorários superior ao determinado não configura mera divergência de interpretação contratual ou um simples excesso de execução que dependa de impugnação formal pelo devedor.
Trata-se de um erro na adoção do parâmetro numérico principal da condenação, falha esta que pode e deve ser corrigida por iniciativa do juízo a qualquer tempo. Autorizar a expedição de uma certidão de crédito fundamentada em um cálculo que viola a coisa julgada resultaria em enriquecimento sem causa do credor. Além disso, causaria um prejuízo indevido à coletividade de credores que integram a Recuperação Judicial do clube executado. Dessa forma, a emissão da certidão para habilitação do crédito exige a prévia readequação da memória de cálculo aos comandos do título, com a atualização monetária do valor histórico da causa a partir de 18/04/2016 até 27/10/2023, o que resulta em R$ 475.671,71, tal qual identificado pelo exequente. Sobre o montante atualizado, deve incidir estritamente o percentual de honorários fixado na decisão judicial, respeitando-se a cota-parte devida ao exequente. As instâncias ordinárias fixaram os honorários em 10%. O Superior Tribunal de Justiça não majorou para 15%, e, sim, majorou o valor já arbitrado nesse percentual, o que importa em um total de 11,5%, sendo de titularidade do exequente 5,75%.
Ante o exposto, rejeito a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, por constatar que o percentual adotado viola os limites da coisa julgada. Declaro o valor da dívida como sendo de R$ 27.351,12, considerando os parâmetros corretos aqui reconhecidos. Ficam as partes intimadas. Com o trânsito em julgado desta decisão ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal por parte do exequente, determino que a Eecretaria proceda com a imediata expedição da Certidão de Habilitação de Crédito. A certidão deverá indicar o valor original do crédito até 27/10/2023, que é de R$ 27.351,12, a natureza alimentar da verba referente a honorários sucumbenciais e o índice de correção adotado (IPCA-E). Desde já, calculem-se custas finais devidas pelo Treze Futebol Clube e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou Serajajud, conforme o valor das custas. Pagas as custas ou superado todo o respectivo procedimento de cobrança e anotação em caso de inadimplemento e expedida a certidão de crédito, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:40
Documento (Ofício)
10/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:02
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 02:05
Mero expediente
28/01/2026, 10:22
Publicação
24/11/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806702-73.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Antes de determinar a expedição da requerida certidão de crédito, na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado/autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 112864579. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 523, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:24
Documento (Certidão)
19/11/2025, 08:21
Movimentação processual
19/11/2025, 08:15
Documento (Ofício)
19/11/2025, 08:06
Mero expediente
07/10/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:03
Publicação
04/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806702-73.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Antes de determinar a expedição da requerida certidão de crédito, na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado/autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 112864579. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 523, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:40
Mero expediente
02/07/2025, 13:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 12:20
Publicação
22/05/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806702-73.2016.8.15.0001.
AUTOR: TREZE FUTEBOL CLUBE
REU: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS, CARLOS ALBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
21/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 17:14
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:51
Recebimento
18/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790884/PB (2024/0417172-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO SÉRGIO SOUSA MEDEIROS - PB009599
ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS
ADVOGADOS: EDUARDO SÉRGIO SOUSA MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB009599
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
AGRAVADO: LANIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: REBECA VIEIRA DE AZEVEDO - PB018217
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TREZE FUTEBOL CLUBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E EX-DIRIGENTE. IMPROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PACTO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO E DOLO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ATESTANDO A LEGITIMIDADE E O RESPEITO AO ESTATUTO DO CLUBE DE FUTEBOL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, I DO CPC. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERDA DO OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, no que concerne à aplicação do entendimento de que “responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade [...] Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação (fl. 1.080). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:46
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:14
Petição (Contraminuta)
25/09/2018, 16:21
Petição (Contraminuta)
25/09/2018, 14:52
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:03
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:28
Petição (Contraminuta)
22/08/2018, 18:14
Petição (Contraminuta)
22/08/2018, 18:06
Petição (Contraminuta)
21/08/2018, 23:23
Petição (Contraminuta)
21/08/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:29
Petição (Contraminuta)
18/07/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:44
Petição (Contraminuta)
13/07/2018, 09:17
Decurso de Prazo
10/07/2018, 03:11
Decurso de Prazo
10/07/2018, 03:11
Decurso de Prazo
29/06/2018, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:31
Petição (Contraminuta)
14/06/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 13:12
Petição (Contraminuta)
22/05/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:14
Petição (Contraminuta)
19/05/2018, 11:01
Improcedência
18/05/2018, 20:30
Mudança de Classe Processual
17/05/2018, 09:34
Conclusão (para julgamento)
06/03/2018, 17:40
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:13
Petição (Contraminuta)
27/02/2018, 19:32
Petição (Contraminuta)
27/02/2018, 16:41
Petição (Contraminuta)
27/02/2018, 08:34
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:14
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:07
Petição (Contraminuta)
09/02/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:43
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
05/02/2018, 18:06
Petição (Contraminuta)
05/02/2018, 14:13
Petição (Contraminuta)
05/02/2018, 14:01
Petição (Contraminuta)
05/02/2018, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2018, 08:07
Petição (Contraminuta)
01/02/2018, 22:14
Petição (Contraminuta)
01/02/2018, 21:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2018, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2018, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2018, 14:34
Petição (Contraminuta)
01/02/2018, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2018, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:55
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/01/2018, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2018, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 11:59
Audiência (instrução e julgamento; redesignada; Juiz(a))
26/01/2018, 11:58
Audiência (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)
26/01/2018, 11:53
Decurso de Prazo
26/01/2018, 02:16
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:34
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:16
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
18/01/2018, 17:45
Mero expediente
10/01/2018, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2018, 17:18
Decurso de Prazo
20/12/2017, 01:09
Decurso de Prazo
19/12/2017, 01:02
Decurso de Prazo
19/12/2017, 01:02
Petição (Contraminuta)
18/12/2017, 14:08
Petição (Contraminuta)
18/12/2017, 10:09
Petição (Contraminuta)
18/12/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 07:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 07:25
Petição (Contraminuta)
14/12/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:35
Petição (Contraminuta)
04/12/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:25
Petição (Contraminuta)
29/09/2017, 08:17
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:27
Petição (Contraminuta)
27/09/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))